Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

RECEITA FEDERAL DE SP ISENTA MONOCULAR DO IMPOSTO DE RENDA

Em mais uma decisão, que consolida o entendimento perante à Receita Federal, o Tribunal da Receita Federal em São Paulo, reconheceu o direito à isenção do IRPF ao aposentado com Visão Monocular.

Inicialmente há que se ressaltar que a Visão Monocular é sinônimo de Cegueira Parcial, ou Cegueira Monocular, portanto, está dentro do gênero Cegueira, que é uma das doenças previstas na Lei do Imposto de Renda, assim sendo, não há motivos para se negar a isenção.
No entanto, em primeira instância a Receita Federal havia negado o direito à isenção, sob o argumento que só a Cegueira Total Binocular é causa de isenção do Imposto de Renda.
Recorremos desta decisão demonstrando que este entendimento está errado, e fere a lei do imposto de renda, além de ferir a dignidade da pessoa humana.
Nesta decisão o Tribunal da Receita Federal, reconheceu que estamos certo, isentando e mandando pagar os cinco anos de restituição retroativos ao pedido de isenção.
Mais uma vitória!
Para melhor conhecimento seguem trechos da decisão:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO. PORTADOR DE
MOLÉSTIA GRAVE.

Para fazer jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, o beneficiário do rendimento deverá comprovar, além de seus rendimentos serem oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão, ser portador da moléstia grave constante do rol elencado no inciso acima citado, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Impugnação Procedente
Crédito Tributário Exonerado
[...]
Como se vê, pelos dispositivos transcritos, para o contribuinte portador de moléstia grave ter direito à isenção são necessárias duas condições concomitantes, uma é que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão ou ainda de complementação de aposentadoria e a outra é que seja portador de uma das doenças previstas no texto legal, comprovada por laudo pericial emitido por médico integrante do Serviço Médico Oficial.

No caso em tela, o Laudo de fl. 13 foi emitido pelos Unidade Básica de Saúde Santa Marta, assinado pelo Dr. Robson Martins Pereira, CRM RS 23.611, atestando que o impugnante é portador de cegueira, código CID H54-4, desde 2003. O código CID H54-4 trata de cegueira em um olho.
[...]
Cabe aqui lembrar que em Despachos do Ministro da Fazenda de 14/03/2016 restou aprovado o Parecer PFGN/CRJ N.º 29, de 11 de janeiro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n.º 7.713, de 1989, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica. Tal decisão tem efeitos vinculantes (Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II e § 4º)"
Diante do exposto, voto no sentido de considerar procedente a impugnação apresentada, exonerando o crédito tributário exigido, fazendo jus o contribuinte à
restituição

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