Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

RECEITA FEDERAL DE GOIÂNIA ISENTA MONOCULAR DO IRPF


Temos divulgado as vitórias à favor dos monoculares na Receita Federal, apesar do INSS ainda negar e outras fontes pagadoras também negarem, o direito à isenção do IRPF existe!

Neste processo comprovamos à Receita Federal que nossa cliente é possuidora de Cegueira Monocular, e por ser aposentada é possuidora do direito à isenção do IRPF, sobre os valores recebidos de aposentadoria do INSS e da PREVI.

Apesar do INSS negar, a PREVI também entender que não deveria reconhecer a isenção, algo totalmente ilegal, ganhamos no processo na Receita Federal a isenção e agora nossa cliente vai receber as restituições de 05 anos retroativos, e ainda nos próximos anos vamos restituir tudo que vem pagando de imposto de renda na aposentadoria.
Foi mais uma boa vitória, que vem somando a tantas outras, para que um dia haja entendimento pacífico em relação a este direito, algo que infelizmente não há, mas com uma boa luta e bom processo temos ganho.
Abaixo transcrevemos os principais trechos:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Anos-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
Ementa: ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. 13º SALÁRIO.
Comprovado o direito à isenção, por motivo de Moléstia Grave, restitui-se o imposto retido indevidamente na fonte sobre o 13º salário.
Solicitação Deferida
[...]
Em face da jurisprudência vinculante referida, impõe-se que a cegueira monocular é apta a justificar a isenção pleiteada, portanto propiciadora da restituição do imposto de renda retido na fonte.
Portanto, comprovado que a interessada é aposentada a partir de 17/03/1996 e é portadora de doença especificada em Lei, cegueira monocular (patologia comprovada às fls. 7, CID H54.4 Cegueira em olho direito), com data de início em 1997, com base na legislação supramencionada, os seus rendimentos de aposentadoria são isentos de tributação a partir de abril de 1997, mês em que a moléstia foi diagnosticada.
Deste modo, a interessada faz jus a devolução do imposto retido na fonte obre o 13º salário nos anos-calendário de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013.

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