Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

RECEITA FEDERAL DEFINE A ISENÇÃO DE IRPF SOBRE VERBAS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA!



Uma grande discussão de jurídica que se trava nos Tribunais Brasileiros de longa data, com decisões de várias espécies está na natureza jurídica dos juros de mora.
A grande maioria dos juristas defendem a sua natureza como indenizatória, visto que, é uma "recomposição das perdas" pelo não pagamento no momento oportuno, no entanto, a Receita Federal sempre lutou pelo caráter não indenizatório, portanto, incide imposto de renda sobre o principal e os juros.

A luta foi longa e vieram vários acórdãos, várias decisões do STJ, que pareciam ter pacificado a questão, sobre a tributação dos juros de mora relativos a recebimentos extratemporâneos de verbas trabalhistas.
Vigeu por bom tempo a interpretação que se a verba trabalhista por isenta do IRPF, p.ex. FGTS, férias não gozadas, os juros sobre tais verbas são isentos do IRPF - o acessório segue o principal. Contudo, de outro lado, sendo as verbas tributáveis, p.ex. salários, horas extras os juros de mora são tributáveis - novamente o acessório segue o principal.
Mas a luta jurídica não acabou, visto que, este entendimento do acessório segue o principal, foi definido em situação em qual não havia a perda do emprego, a rescisão contratual, mas sim continuidade do trabalho e ação trabalhista concomitante, o que é perfeitamente legal.
Assim sobreveio novas decisões que deixaram de aplicar o "acessório segue o principal", mas adotaram o entendimento que se forem verbas rescisórias que deveriam ter sido pagas no momento da rescisão pelo empregador, mesmo que a verba principal seja tributável o seu acessórios - juros de mora, será isento do IRPF.
Diante deste novo entendimento a Receita Federal mediante a Solução de Consulta Interna - COSIT n.º 13, de 30 de junho de 2016, veio esclarecer quando há isenção dos juros de mora sobre as verbas trabalhistas, e quais verbas integram tal isenção.
Segundo o entendimento esboçado pela Receita Federal, quando houver rescisão de contrato de trabalho com perda involuntária do emprego (demissão) e houverem verbas trabalhistas que devem ser quitadas na rescisão, mas não o forem, sendo feita a quitação posteriormente em ação trabalhista, independente do tipo de verba, os juros sobre elas será isento do IRPF.
De outro lado quando houver recebimento extra temporâneo de verbas trabalhista com juros de mora, mas não houver rescisão de contrato de trabalho, continua vigendo o princípio do acessório segue o principal, portanto, só as verbas "principais" que sejam isentas do IRPF é que haverá isenção do imposto sobre os juros de mora.
A título de demonstração desta diferença, traz a solução de consulta o quadro abaixo:
“Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho.

Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda

Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda.

Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda
Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda.

Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90)
Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal)
Quadro considerando as mesmas verbas se tivesse havido rescisão do contrato de trabalho.

Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda.

Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88).

Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda.

Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88).

Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90)

Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal e art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88).”
Como conclusão nesta consulta firma a Receita Federal o entendimento que quando houver rescisão POR PERDA DE EMPREGO DIFERENTE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, todas as VERBAS TRABALHISTAS QUE SÃO DEVIDAS NO CONTRATO QUE NÃO FOREM PAGAS NA RESCISÃO E FOREM PAGAS POSTERIORMENTE COM JUROS, INDEPENDENTE DA ESPÉCIE DA VERBA PRINCIPAL (TRIBUTÁVEL OU NÃO) OS JUROS DE MORA SERÃO ISENTOS DO IRPF.
Para maior esclarecimento transcrevemos a conclusão apresentada na solução de consulta supra citada:
Conclusão

Diante do exposto acima, soluciona-se a presente Consulta Interna respondendo à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna que a dispensa de retenção na fonte e da tributação na Declaração de Ajuste Anual relativa aos juros moratórios decorrentes do recebimento em atraso de verbas trabalhistas pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, nos termos da IN RFB nº 1.500, de 2014:

1) abrange os juros referentes às verbas rescisórias em sentido amplo, abarcando, assim, além dos juros referentes às verbas rescisórias em sentido estrito também os juros relativos às demais verbas trabalhistas legalmente devidas ao trabalhador e não adimplidas, e que deveriam ser pagas no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho;

2) está direcionada apenas ao contexto da perda do emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado.

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