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Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

TRIBUNAL FEDERAL DE SP CONFIRMA ISENÇÃO DO IRPF SOBRE RESGATE DE PREVIDçENCIA PELO CÂNCER


A 10.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso interposto pela União contra sentença que reconheceu a isenção do IRPF sobre OS RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR feita por nossa cliente, quando já possuía câncer, manteve a isenção.
Neste processo se decidiu dois pontos fundamentais quanto a isenção do IRPF por moléstia grave:

1 - Não precisa estar aposentado pelo INSS para poder ter direito à isenção do IRPF da previdência Privada Complementar, pois ambas possuem caráter de previdência, e existe clara previsão na Lei do IRPF quanto ao direito à isenção do IRPF sobre a aposentadoria oficial (INSS) e sobre a previdência complementar de modo autônomo;
2 - O resgate da previdência complementar equivale ao recebimento antecipado do que iria ser pago no futuro, mês a mês, e por isto não perde a caraterística de previdência complementar e de aposentadoria complementar, e tendo o contribuinte moléstia grave prevista na Lei tem direito à isenção do IRPF seja pelo recebimento mensal ou via resgate total ou parcial.
Esta decisão vem ao encontro do que já vem decidindo a jurisprudência, no sentido que a isenção pela Moléstia grave decorre da necessidade de maior tratamento do doente grave, ajudar a diminuir seu custo com os tratamento de saúde, enfim, como condição humanitária.
Abaixo trazemos os principais trechos da decisão:
"Trata-se de recurso interposto pela parte ré, UNIÃO FEDERAL, da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a UNIÃO a restituir à parte autora o valor correspondente ao imposto de renda incidente sobre os resgates parciais efetuados, no valor de R$ 1.500,00 e de R$ 523,47, com atualização pela taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização, conforme o manual de cálculos em vigor.
A ação tem por objeto a restituição isenção de imposto de renda retido em 2011 e 2012, quando dos resgates parciais realizados dos valores constantes em fundo de previdência complementar.
A sentença assim analisou a pretensão autoral:
“[...]
A opção pela previdência complementar está expressamente prevista pelo art. 202 da Constituição Federal, na seção da Previdência Social, de modo que não pairam dúvidas a respeito de sua natureza jurídica. Desta forma, os rendimentos dela advindos não podem ser excluídos da isenção prevista pelo inciso XIV, do art. 6º da lei 7.713/88. Além do mais, o art. 39, inc. XXXII, § 6º do Regulamento do Imposto de Renda estende expressamente a isenção à complementação de aposentadorias, reforma ou pensão.
No mais, considerando que a isenção prevista na legislação em contento tem o intuito de amparar materialmente o portador de moléstia considerada grave em razão da necessidade de ser submetido a tratamento dispendioso, entendo não haver diferença entre aqueles que adoecem antes ou depois da resolução do contrato firmado pelos participantes, possuindo todos direito à isenção.
Quanto ao segundo requisito, os documentos acostados atestam que a requerente é portadora de neoplasia maligna de mama, CID C -50.9 desde 02/2008. Tal situação foi confirmada pela perícia realizada por este juízo, nos termos do laudo anexado em 15/12/2015. O próprio INSS reconheceu a isenção ‘em razão de comprovada moléstia grave, conforme a Lei 7713/80’ (‘DECLARATÓRIA IRPF.pdf’, p. 18).Assim, conforme pesquisa HISCREWEB (anexo 28), desde a competência de dezembro de 2014, os descontos relativos ao imposto de renda deixaram de ser realizados.
Portanto o autor faz jus à isenção pleiteada e por consequência à restituição das verbas de imposto de renda retidas sobre os resgates parciais efetuados em 16/02/2011 no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e em 16/04/2012 no valor de R$523,47 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos).”
Nas razões recursais, a União alega que a autora não faz jus à isenção pleiteada. Afirmaque, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a regra criadora de isenção tributária deve ser interpretada literalmente. No caso em comento, a isenção seria aplicável somente à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, o que não se confunde, todavia, com o resgate da previdência complementar. Ademais, mesmo que a autora fizesse jus à isenção pleiteada, ainda assim não faria jus à restituição do IRRF incidente sobre o valor resgatado em 16/02/2011, pois tal resgate ocorreu antes da concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, em 07/03/2011.
O cerne da discussão está em determinar se o conceito de “proventos de aposentadoria” abarca o resgate das reservas existentes em fundo de previdência complementar.
Sobre esse ponto, parece-me que, conforme dito na sentença, sendo o intuito da regra “amparar materialmente o portador de moléstia considerada grave em razão da necessidade de ser submetido a tratamento dispendioso”, deve-se considerar como proventos não apenas os rendimentos mensais da aposentadoria como também as reservas existentes em fundo de previdência complementar, mantidas para futura complementação da aposentadoria, mas resgatadas para fazer frente às despesas de tratamento.
Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.255 - SC (2010/0150931-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : RAUL FERNANDO SCHWANSEE RIBAS
ADVOGADO : ALINE DA SILVA NORONHA E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de
Apelação, assim ementado (fl. 129e):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. RESERVAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retidona fonte, alcançando quaisquer proventos de inatividade, inclusive o resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
2. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 135/139e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a
seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 535, II, do CPC A ‘E. Turma entendeu cabível a isenção, não obstante o caso concreto se tratar de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência complementar, logo, situação isentiva não prevista em lei uma vez que esta se refere, exclusivamente, a ‘proventos de aposentadoria, reforma ou pensão’.
De fato, a Lei 7.713/88 prevê a isenção do IRPF para ‘portadores de cardiopatia grave em relação aos proventos de aposentadoria e pensão, e não em relação a resgate de contribuições à previdência complementar [...]’ (fl. 144e); e
II. Arts. 47 da Lei n. 8.541/92, 39, XXXIII, do Decreto n. 3.000/99, e 111 do CTN ‘O v. acórdão recorrido entendeu que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda por ser portadora de cardiopatia grave. Com a permissão devida, o caso em análise não retrata situação de recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma, contemplados pela norma de exclusão tributária inserta nos arts. 47, da Lei nº 8.541, de 1992, e 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000, de 1999”. Ao estender a isenção à hipótese em análise, de resgate das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, resgate esse operado em março de 2003, como reconhecido no v. acórdão recorrido, o julgado violou os dispositivos antes elencados, que se reportam a proventos de aposentadoria ou reforma, que não se confundem com o resgate em discussão nos presentes autos(fl. 146e)’.
Com contrarrazões (fls. 151/157e), o recurso foi admitido (fls. 160/161e).
Feito breve relato, decido.
[...]
Anote-se, a propósito, que a isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos da inatividade, sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam complementares, não fazendo a lei qualquer distinção, assim como sobre o resgate de tais contribuições, sendo o autor portador de doença incapacitante. (destaque meu)
[...]
No mérito, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar -se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ, verbis:

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance do referido entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).

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