Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

ESCLARECIMENTO DO ESCLARECIMENTO



Prezado senhor,

Há um grave erro , no texto de autoria não identificada que ora é utilizado ou divulgado por V.Sa.. Tal disposição, é ou foi, gravemente difundida como uma “verdade”, e já desmentida incontáveis vezes por qualquer estudante de Economia ou especialista em Tributação, além de vários artigos em jornais.

Contudo, insistentemente, tal propaganda enganosa vez por outra ressurge em completo efeito desinformativo e nocivo a solução de problemas pertinentes a todos brasileiros.

No texto, trazido a baila por V.Sa. – pressupõe-se  um raciocínio aritmético (nem podemos chamar de matemático) formulando um cálculo do fundo atuarial, para vida pós laboral do trabalhador ligado ao RGPS (seja ele da iniciativa privada, seja ele pertence a órgão públicos e autarquias filiadas a este regime), em comparação aos militares ou até mesmo ao RPPS – Federal (Legislativo, Executivo e o Judiciário).

Não considerarei a seguir tão somente o fundo atuarial que se forma pelo recolhimento de alguém regido pelo RGPS ou pelo RPPS – em especial os militares , mas todos, e sem exceção, pertencentes a qualquer Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), criado na Constituição de 1988, - a chamada “Carta Cidadã” que dividiu os trabalhadores em duas distintas categorias, os de primeira classe e os de segunda, ou o “resto”.  

No RPPS Federal e Estadual, tal  fundo é feito pela contribuição de ativos e inativos à razão de 11% (onze) sobre o total de rendimentos. Vale citar que os Estados estão pestes a elevar esta contribuição para 14% (catorze) – pois seus Regimes Próprios estão falidos. Ou seja, pior do que apenas deficitários.

No RGPS os ativos contribuem com 11% (onze) ao limite de 10 salários mínimos; o que , por si só torna inócuo o exemplo de uma remuneração de R$ 10 mil, formulado no texto gentilmente enviado ao grupo; pois o atual limite sequer chega a R$ 9 mil.

Contudo, o cálculo “aritmético”, ali apresentado, é vergonhosamente omisso em não destacar que o empregador no RGPS contribui com 20% (vinte) sobre o total geral dos proventos de seus funcionários.

Vou voltar ao exemplo do texto de autoria desconhecida:

   ---   Uma pessoa no RPPS – (não necessariamente um militar) – contribui com 11% dos seus proventos. Se recebe R$ 10.000, contribui com R$ 1.100.

   ---  Uma pessoa que contribui no RGPS – com vínculo empregatício – e que recebe R$ 10 mil, contribui com 11% sobre o teto de 10 salários mínimos – ou seja, sobre R$ 8.880  -  R$ 976,80 (equivalente a 11% e não R$ 513,00 especificado no texto apócrifo); contudo seu empregador contribui compulsoriamente com +20% (sobre todas as verbas, horas extras, adicional periculosidade, adicional noturno, férias -etc.) ; ou seja + R$ 2000. TOTAL R$ 2.976,80.
Além disso o total de contribuição de 30 anos alegado no texto é tão somente a mulheres e que mesmo assim podem ser penalizadas pelo fator previdenciário em até pouco mais de 30% de redução no benefício – a depender da idade. Já os homens, por exemplo, para ficarem isentos do referido fator, devem contribuir aproximadamente por 40 anos (ou mais) e atingirem no mínimo 60 anos de idade. Assim se refizer os cálculos do texto apócrifo, e mesmo se valendo da modesta aritmética ali disposta, verá quem contribuiu por mais e recebe muito muito menos; além de evidentemente não terem direito a passar a vitalidade dos benefícios a filhos maiores de idade.

Falamos aqui de aposentadoria, ou seja previdência da vida pós - laboral, quanto ao FGTS e horas extras – não se deve misturar os temas, já que o trabalhador ligado ao RPPS possui estabilidade de emprego e remuneração pós laboral reajustadas pelos colegas da ativa, e cujo ganho REAL (acima da inflação) - nos últimos 13 anos foi de 34% - enquanto os aposentados do RGPS, em especial aqueles que contribuíram por mais de um salário mínimo  -  não tiveram ganho real algum, tão somente a parca atualização pelo INPC .

Para que tenha uma ideia um aposentado do RGPS que em janeiro de 2003 recebia 7 salários mínimos, hoje 3,23 mínimos....

Ainda sobre o tema, autônomos, empregados domésticos e facultativos no RGPS – recolhem 20% (vinte )- (e não 11%) sobre o teto fixado que é de aproximadamente R$ 5.200 – ou seja, 5,9 salários mínimos e que o governo petista reduziu (anteriormente era de quase 10  SM). 
Hoje qualquer pessoa que se aposente pelo RGPS e tenha contribuído pelo máximo (ou teto) desde junho de 1994, não consegue, pelos cálculos do INSS receber R$ 4000/mês.

Qualquer outra informação, tais dados e raciocínio, estão disponíveis em sites do Governo (BC/ ministério do Planejamento/ Fazenda e da Previdência)
Um ótimo dia a todos amigos de debate

Oswaldo Colombo Filho 

                 
                                      

                                         domingo, 27 de setembro de 2015

Pensão das filhas de militares - um esclarecimento

Pensão das filhas de militares - um esclarecimento

(Autoria não identificada. Texto recebido do coronel Gelio Fregapani)

Sobre a reportagem publicada hoje (22/set) em O Globo, página 6, que trata da dita "Pensão das Filhas", tenho alguns reparos a fazer.

Essa pensão já não existe mais desde a edição da MP 2215, assinada em 2001, que a extinguiu sumariamente, sem que houvesse uma fase de transição. Ou seja, quem tinha o direito adquirido manteve. Quem naquele momento tivesse um dia menos que o exigido por lei (30 anos de serviço) simplesmente deixou de ter esse direito mesmo que tivesse contribuído para tal durante todo seu tempo de serviço. E para aqueles que já tinham o direito adquirido, foi instituída mais uma contribuição de 1,5% sobre os vencimentos brutos para se manter o direito.

Outra coisa que ninguém cita é o fato de apenas as filhas mulheres terem essa pensão, os filhos homens nada recebem. Um colega, com três filhos homens e nenhuma filha pagou a vida inteira sabendo que nunca iria ter retorno.

Mais um detalhe: as filhas só começam a receber a pensão após o falecimento do militar e da sua esposa e, mesmo assim, se houver mais de uma filha, elas dividem a pensão entre si. Essa divisão é refeita quando uma delas vier a falecer, até ser extinta com a morte da última sobrevivente.

Como o militar paga por essa pensão durante toda a vida, podemos inferir que se ele viver, por exemplo, 80 anos, e tendo começado a carreira aos vinte, terá contribuído por 60 anos ininterruptos! Sua esposa, normalmente na mesma faixa etária, não deverá sobreviver a ele por mais do que dez ou quinze anos, e as filhas, ao começar a receber a pensão já seriam pessoas de idade avançada.

Quanto aos valores envolvidos, faço aqui uma comparação grosseira entre um trabalhador civil, sujeito às regras do INSS e seu equivalente militar. Suponhamos que os dois recebam vencimentos iguais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

O civil irá descontar mensalmente o valor de R$ 513,00 (11% do valor referência de R$ 4.663,75) até completar 30 anos de serviço, num valor total de R$ 184.360,00. E, ao se aposentar, cessa pagamento dessa contribuição.

O militar, com os mesmos vencimentos, irá descontar a contribuição para a Pensão Militar, o Fundo de Saúde e a "Pensão das Filhas", num valor total de R$ 1.100,00 por mês. Como essa contribuição não cessa ao passar para a Reserva ou ser Reformado, ao falecer aos 80 anos (mesmo militar do exemplo acima), terá contribuído por 60 anos um total de R$ 792.000,00! Em termos percentuais, 328% a mais do que seu equivalente civil.

Observando-se esses valores, acrescidos do fato que os militares não recebem hora-extra apesar da sua jornada de trabalho não ter limites, e também não tem FGTS, um poderoso auxílio na hora da aposentadoria ou na compra da casa própria, pode-se verificar facilmente o porquê da diferença entre os valores recebidos por dois exemplos apresentados.

Aproveito para perguntar se nosso exemplo civil também se sujeitaria a ser movimentado para São Gabriel da Cachoeira, AM (procurem no mapa onde fica esse lugar), com seus filhos em idade escolar. Não falo da esposa porque ela é voluntária no casamento. Mas os filhos são convocados e não tem escolha sobre qual família vão nascer.

Contrariamente ao que o Consultor da Comissão de Orçamento da Câmara, Leonardo Rolim, afirma, quem paga a conta não são os desempregados ou os de menor renda, quem paga a conta da pensão das filhas são os próprios militares.

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