Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

A REFORMA DE UM VESPEIRO IRREFORMÁVEL


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A Reforma de um Vespeiro Irreformável
em oposição
à inegável necessidade de reconstruir o instituto da Previdência Social

“Joga pedra na Geni
Ela é feita pra apanhar
Ela é boa de cuspir
Ela dá pra qualquer um
Maldita Geni”

Essa triste realidade exige reflexão.
Não basta o querer reformar sem antes perguntar se é reformável?
Não seria sensato jogar uma pá de cal no que existe e criar algo novo?
É o que proponho discutir.
- como reconstruir tão dilacerado, despedaçado, desacreditado, descolorado, deficitário, difamado, genisado instituto?
O cipoal de espinhosos cravos, constituído de diplomas administrativos legais e de decisões dos tribunais que adornam a previdência social, é tão volumoso e controverso que melhor será apedrejá-lo do que tentar desembaraçá-lo.
São 270 decretos, decretos-lei, leis complementares, emendas constitucionais, medidas provisórias e leis ordinárias, aos quais somam-se 100 instruções normativas. Ufa!
Somente a IN RFB 971, de 11 de nov de 2009, contém  290 páginas! São 506 artigos subdivididos em parágrafos, incisos, alíneas e itens. Tal IN foi uma tentativa bem intencionada de chamar a Geni aos bons costumes, mas assim mesmo, pasmem, de lá para cá, janeiro de 2017, já sofreu cerca de 800 remendos! A Geni não se emenda! Haja insegurança jurídica!
Essa é apenas uma dentre 100 IN.
A tudo isso somam-se 1.860 julgados, orientações jurisprudenciais e procedentes normativos.
Essa loucura contém tantos remendos e tantas remissões que desafiam a capacidade organizacional humana!
Não é e nunca será chegada a hora de tentar reconstruir essa colcha de retalhos representada por uma figura com 1.000 milhões de pixels, algo além do imaginável.
NÃO SERIA HORA DE CRIAR LEGISLAÇÃO QUE COMECE POR REVOGAR A QUE ESTÁ EM VIGOR?
Regime de transição
A lei nova seria aplicada aos futuros contribuintes da previdência social, assegurando-se, contudo, aos atuais, a opção de continuarem vinculados ao cipoal antigo.
Só os inconscientes tranquilos ou os que estão satisfeitos continuariam atrelados à lei velha, à musa antiga, à Geni, prostituída e cuspida.
Os novos contribuintes passariam a se orgulhar da lei nova, de inspiração  camoniana, porque um valor mais alto se alevantaria na figuras de uma lei enxuta, afirmativa, sem vícios, sem máculas, e concebida no sentido de que os esdrúxulos déficits seriam coisa do passado.
Dessa forma, ao cabo de dezenas de anos, a lei atual daria os derradeiros suspiros.
Mas com alguns poréns:
- a lei nova teria de ser escrita em linguagem clara, objetiva, nada de juridiquês para bolodório de doutor de faculdade!
- CONTERIA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS, ALÍNEAS E ITENS, PORÉM, PARI PASSU, TERIA DE SER ACOMPANHADA DE UMA CARTILHA QUE, NA MAIS ACESSÍVEL LINGUAGEM, OS EXPLICASSEM E OS EXEMPLIFICASSEM.
CONTERIA ANÁFORAS E MAIS ANÁFORAS, TUDO REPETIDO, ZERO ELIPSES, NADA SUBENTENDIDO PARA NÃO DAR MARGEM A INTERPRETAÇÕES; NELAS MORAM OS PERIGOS, SÃO AS PORTAS DE ENTRADA DAS MARACUTAIAS.
Todas as vezes em que se percebesse que a obscuridade de sequer uma linha do texto estivesse ensejando uma quantidade expressiva de demandas, ou tentativas de demandas, a cartilha poderia ser emendada diretamente por uma comissão especial e permanente do Congresso constituída para esse fim. A emenda não iria a plenário, nem à sanção presidencial, ficaria de quarentena durante um mês a fim de que o povo pudesse apontar algum vício.
Dirão os engomadinhos especialistas em formatar leis que isso não é possível porque a elaboração e a redação delas obedecem à ordenação rígida estabelecida pela LC 95. Pois bem, altere-se a LC 95 para permitir a criação da cartilha.
Ora, se com toda a ordenação da LC 95 o cipoal legislativo referente à previdência deu no que deu  − instituto dilacerado, despedaçado, desacreditado, descolorado, deficitário, encarnação da Geni − é hora de mudar!
Insistir no erro é...!
A CARTILHA É ESSENCIAL!
O povo não entende linguagem de doutor, erga omnes, repetição do indébito, princípio disso e daquilo, haja salvação!
A LC 95 determina que:
 As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;     (Incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; (...)”
Ora, senhores congressistas, os senhores têm cumprido a LC 95?
Se tem, como explicar que muitas normas sejam tão confusas e tão plenas de remissões a ponto de darem margem ao curso, nos tribunais, de milhões de provocações, impetradas a favor de pretensões personalíssimas e muitas vezes capciosas?
Haja hermenêutica!
Tempos bons só virão quando os administradores de uma futura ex-Geni, redimida de inconsequentes travessuras,  e os juízes, munidos de leis claras e objetivas, puderem rejeitar, de pronto, por ineptas, esse mundaréu de pretensões viciadas.
Se os senhores legisladores tivessem por costume elaborar leis suficientemente claras, juristas do Amazonas ao Chuí não teriam batido tantas cabeças discutindo o famigerado artigo 2.028, do (novo) Código Civil, aquele que diz “Serão os da lei anterior (...)”. É tão mal escrito que me valho da prerrogativa de não repeti-lo integralmente para não botar mais minhoca na cabeça de ninguém.
O projeto do (novo) CC, entre idas e vindas, ficou 26 anos na prateleira. Teria de beirar à perfeição!
Não se diga que os vários e ilustres juristas que subscreveram a redação primordial, e os que a aperfeiçoaram, trabalharam atabalhoadamente. Negativo! Dedicaram-se, como mouros, à elaboração do volumoso diploma e por quatro vezes o congresso tornou público o anteprojeto, sujeitando-o a emendas.
Entretanto, faltou aos congressistas pedir ajuda aos universitários, ao povo alfabetizado e aos modestos advogados, esses que lidam com causas menores, brigas de vizinhos, picuinhas de família, etc.
Podem crer que esses abnegados, bem como outros profissionais, não somente operadores do direito, também
tivessem muito a colaborar se os seus conselhos e entidades de classe fossem ouvidos. Que também se auscultassem, além de outros, os dos contadores, dos engenheiros e dos profissionais de saúde, dos professores.
Admite-se que qualquer lei pode e deve ser aperfeiçoada, mas não que o aperfeiçoamento dure uma eternidade. Daí a ideia da cartilha, uma pronta resposta que a sociedade exige. Pensem sobre isso.  
Finalmente, uma observação.
Diz o art. 18 da LC 95:
“Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.”
Inexatidão formal gera insegurança jurídica.
Consertá-la exige pronta resposta, pronto socorro.
O pronto-socorro seria atendido pela Comissão Especial Permanente do Congresso que remendaria a cartilha.
Simples assim, não? Remendo imediato
porque telemático, disponível nos novos tempos mediante a combinação da computação com os meios de comunicação, transmitido imediatamente em todas  as mídias sociais.
Enfim, em questão de minutos, os brasileiros ficariam a par de qualquer alteração ou novidade.
Lúcio Wandeck
- Coronel, membro da CIM-Comissão Interclubes Militares, e bacharel em direito -

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