Publicada em 08/12/2010
por LUCIENE BRAGA
Quem consegue se livrar do pedágio da aposentadoria proporcional pode ganhar 34%
Rio - A vitória do segurado do INSS que conseguiu retirar do cálculo de seu benefício o fator previdenciário e o chamado ‘pedágio’ da aposentadoria proporcional pode abrir caminho para nova enxurrada de ações na Justiça. O processo venceu em primeira instância e tem tudo para ir ao Supremo Tribunal Federal. Assim, quem “pagou” pedágio para se aposentar desde 1998 pode ter o benefício reajustado em até 34% e ainda obter brecha para reivindicar valores retroativos.
Segundo o advogado Périsson Andrade, autor da ação, a Lei 8.213/91 prevê que a aposentadoria proporcional deverá consistir em 70% do salário de benefício. Acrescenta-se 6% por ano trabalhado a mais — até o máximo de 100% do salário de benefício. Mulheres têm que contribuir, pelo menos, por 25 anos. E os homens, 30. A Emenda Constitucional 20/98 criou uma regra de transição que estabeleceu que todos com menos de 30 ou 25 anos de contribuição em dezembro de 1998 (data da publicação) só teriam direito à aposentadoria proporcional se cumprissem um tempo adicional (pedágio) de 40% do tempo restante para completar os mencionados 30 ou 25 anos.
Sendo assim, um homem que, em dezembro de 1998, tivesse 25 anos de contribuição, para ter direito à proporcional, teria de trabalhar 30 anos (tempo mínimo) mais um pedágio de 40% de 5 anos (tempo que faltava em dezembro de 1998 para atingir o mínimo de 30), equivalente a 2 anos. “Essa pessoa então poderá se aposentar “proporcionalmente”, com 32 anos de contribuição”, explica Périsson. “Fica com 70% do salário de benefício, sem os adicionais para cada ano trabalhado”, diz.
Situação pior para os sem emprego
Uma mulher que, em dezembro de 1998, tivesse 15 anos de serviço — faltando 10 para os 25 anos — teria de trabalhar e contribuir por 29 anos. E fica com 70% do benefício. Sem o pedágio, ela levaria 94% do salário. “Isso, na prática, fulminou o próprio direito à aposentadoria de pessoas que, depois de mais de 30 ou 25 anos de trabalho, se encontram em situação de desemprego e não conseguem manter as contribuições ao INSS”, diz Périsson Andrade. A única alternativa que resta é a aposentadoria por idade, também com benefício reduzido.
ENTENDA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL
APOSENTADORIA
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à integral, o trabalhador do sexo masculino precisa comprovar pelo menos 35 anos de contribuição, enquanto a trabalhadora mulher tem que cumprir 30 anos.
QUEM TEM DIREITO
Para ter direito à aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar algumas condições: precisa ter tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se for mulher) ou de 30 anos (se for homem). Também é necessário ter cumprido o requisito da idade mínima: de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem).
PEDÁGIO
Além do tempo de contribuição exigido por lei, é preciso cumprir mais 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição (mulheres) ou 30 anos de contribuição (homens). A data é por causa da Emenda Constitucional 20/98, que entrou em vigor fixando a nova regra.
EXEMPLO
Um homem que pretende se aposentar tinha, em 1998, 20 anos de contribuição. Quanto tempo faltava para completar o mínimo exigido? 10 anos. Então, ele multiplica esse tempo por 40% (10 X 40/100), que equivale a 4 anos. Então, para se aposentar na proporcional, são 34 anos. Muitas vezes, não é vantagem, porque a integral exige 35 anos de descontos ao INSS.
VALOR
O cálculo da aposentadoria proporcional é feito da seguinte forma: é de 70% do salário de benefício (ou média). Para cada ano a mais trabalhado, além do exigido, a pessoa ganha 6%, que vão sendo acumulados ano após ano.
APÓS JULHO DE 91
Inscritos no INSS a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Para quem contribui desde antes dessa data, há a tabela progressiva.
Fonte: O Dia Online - 08/12/2010
APOSENTADO ATIVO ACIONA JUSTIÇA PARA GANHAR MAIS
Publicada em 06/12/2010
por RAQUEL BOCATO
Há um ano e meio, o engenheiro de projetos Rolando Henske, 60, pediu a "desaposentação" --o cancelamento e a revisão do valor do benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Como ele tinha voltado à ativa três meses depois de sua aposentadoria, havia acumulado mais cinco anos de contribuição. O adicional, no entanto, não é acrescido ao tempo trabalhado.
Por isso, Henske entrou com uma ação na Justiça. Ganhou em primeira instância, e o rendimento passou de R$ 1.700 para R$ 2.400.
O processo do engenheiro é um no "tsunami de ações" que têm chegado à Justiça pleiteando o cancelamento do benefício e a revisão do valor, segundo o presidente do Conselho Federal do Instituto de Advogados Previdenciários, André Luiz Marques. "A demanda vem crescendo", indica o advogado.
Na prática, contudo, não basta somar mais tempo de contribuição para entrar com uma ação pedindo o aumento.
Primeiro porque o fator previdenciário, levado em consideração para o cálculo do benefício desde 1999, pode reduzir o valor recebido, conforme o aumento de expectativa de vida da população. Segundo porque alguns juízes têm solicitado aos beneficiários a devolução do montante pago pela Previdência Social para que o reajuste possa ser concedido.
"É um risco. Já há advogados condicionando a ação à não restituição", diz o especialista em direto tributário Wladimir Martinez, autor de "Desaposentação" (ed. LTR).
Nesse caso, se a decisão judicial for pela devolução dos valores recebidos, o beneficiário pode abrir mão do cancelamento e do posterior recálculo, complementa o presidente da comissão de seguridade social da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), Hélio Gustavo Alves.
O Ministério da Previdência Social, em nota, afirma que não há previsão legal para a "desaposentação" e que, pelo decreto nº 3.048/99, a aposentadoria é "irreversível e irrenunciável" após o recebimento da primeira parcela e do saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e do PIS/Pasep.
DURAÇÃO
Mas os casos têm ganhado os tribunais -um deles está em análise no STF (Supremo Tribunal Federal), aguardando análise do ministro José Antonio Dias Toffoli.
Segundo os advogados especialistas em direito previdenciário Edson Machado Filgueiras Junior e Gisele Kravchychyn, responsáveis por 500 e 200 ações dessa natureza, respectivamente, o processo pleiteando a "desaposentação" pode levar de cinco a seis anos.
Fonte: Folha Online - 05/12/2010
por RAQUEL BOCATO
Há um ano e meio, o engenheiro de projetos Rolando Henske, 60, pediu a "desaposentação" --o cancelamento e a revisão do valor do benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Como ele tinha voltado à ativa três meses depois de sua aposentadoria, havia acumulado mais cinco anos de contribuição. O adicional, no entanto, não é acrescido ao tempo trabalhado.
Por isso, Henske entrou com uma ação na Justiça. Ganhou em primeira instância, e o rendimento passou de R$ 1.700 para R$ 2.400.
O processo do engenheiro é um no "tsunami de ações" que têm chegado à Justiça pleiteando o cancelamento do benefício e a revisão do valor, segundo o presidente do Conselho Federal do Instituto de Advogados Previdenciários, André Luiz Marques. "A demanda vem crescendo", indica o advogado.
Na prática, contudo, não basta somar mais tempo de contribuição para entrar com uma ação pedindo o aumento.
Primeiro porque o fator previdenciário, levado em consideração para o cálculo do benefício desde 1999, pode reduzir o valor recebido, conforme o aumento de expectativa de vida da população. Segundo porque alguns juízes têm solicitado aos beneficiários a devolução do montante pago pela Previdência Social para que o reajuste possa ser concedido.
"É um risco. Já há advogados condicionando a ação à não restituição", diz o especialista em direto tributário Wladimir Martinez, autor de "Desaposentação" (ed. LTR).
Nesse caso, se a decisão judicial for pela devolução dos valores recebidos, o beneficiário pode abrir mão do cancelamento e do posterior recálculo, complementa o presidente da comissão de seguridade social da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), Hélio Gustavo Alves.
O Ministério da Previdência Social, em nota, afirma que não há previsão legal para a "desaposentação" e que, pelo decreto nº 3.048/99, a aposentadoria é "irreversível e irrenunciável" após o recebimento da primeira parcela e do saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e do PIS/Pasep.
DURAÇÃO
Mas os casos têm ganhado os tribunais -um deles está em análise no STF (Supremo Tribunal Federal), aguardando análise do ministro José Antonio Dias Toffoli.
Segundo os advogados especialistas em direito previdenciário Edson Machado Filgueiras Junior e Gisele Kravchychyn, responsáveis por 500 e 200 ações dessa natureza, respectivamente, o processo pleiteando a "desaposentação" pode levar de cinco a seis anos.
Fonte: Folha Online - 05/12/2010
SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO, BENEFÍCIO TEM VALOR INTEGRAL
Ação que derrubou o redutor abre caminho para um novo cálculo da aposentadoria do INSS
POR LUCIENE BRAGA
Rio - A decisão da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo que determinou a retirada do fator previdenciário do cálculo do benefício de um segurado do INSS abre precedentes para que outros aposentados tenham a oportunidade de recuperar as perdas que tiveram no ato da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem o redutor, o cálculo do benefício passa a ser feito a partir da média salarial, segundo a sentença. É o que as centrais sindicais sempre defenderam.
Para se ter ideia do que essa mudança representa, uma mulher de 48 anos de idade e 30 de contribuição que tem média salarial de R$ 1 mil hoje está sujeita ao fator de 0,5614, que é multiplicado à remuneração. Assim, o benefício dela seria de R$ 565,10. Cai quase à metade do salário que o INSS tinha como referência para os descontos. Sem o fator, ela ficaria com essa média integral: R$ 1 mil. Um homem de 55 anos e 35 de contribuição que hoje ganha o teto (R$ 3.467,40), por exemplo, sofreria a ação do fator 0,7198. Sua aposentadoria cairia para R$ 2.495,84. Sem fator, ele fica com o teto.
Para conhecer a média salarial a que tem direito, o segurado pode fazer simulação diretamente no site do INSS: www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=380.
Pela Lei 9.876, que criou o fator, para os casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, a média salarial é a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição por todo o período contributivo (desde 1994).
A média aritmética simples é a soma de todos os salários dividida pelo número de meses em que a pessoa contribuiu. Então, se alguém trabalhou por 35 anos, são 455 meses (contando o 13º salário). Como nos últimos 40 anos houve períodos de inflação e muitas alterações da moeda, o melhor é fazer esse cálculo no simulador do INSS, que corrige automaticamente a diferença.
Decisão pode ser revista pelo Supremo.
Cabe recurso do INSS contra a decisão do juiz Marcos Orione da Vara Previdenciária de São Paulo. Segundo o especialista Marco Anflor, se o caso chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), o mecanismo do fator pode ser mantido. “Não é porque ele é lesivo que é inconstitucional. O Supremo tende a manter o fator, que é adotado em padrão semelhante para aposentadorias da previdência privada. Há outras formas de se excluir o fator do cálculo”, opina o consultor do Portal Assessor Previdenciário (www.assessorprevidenciario.com.br).
A Força Sindical distribuiu comunicado em que apoia a decisão: “Acabar com o fator sempre foi a meta da Força Sindical que, indignada, assiste, há anos, trabalhadores sendo submetidos a este sistema injusto que corta 50% do benefício”.
POR LUCIENE BRAGA
Rio - A decisão da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo que determinou a retirada do fator previdenciário do cálculo do benefício de um segurado do INSS abre precedentes para que outros aposentados tenham a oportunidade de recuperar as perdas que tiveram no ato da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem o redutor, o cálculo do benefício passa a ser feito a partir da média salarial, segundo a sentença. É o que as centrais sindicais sempre defenderam.
Para se ter ideia do que essa mudança representa, uma mulher de 48 anos de idade e 30 de contribuição que tem média salarial de R$ 1 mil hoje está sujeita ao fator de 0,5614, que é multiplicado à remuneração. Assim, o benefício dela seria de R$ 565,10. Cai quase à metade do salário que o INSS tinha como referência para os descontos. Sem o fator, ela ficaria com essa média integral: R$ 1 mil. Um homem de 55 anos e 35 de contribuição que hoje ganha o teto (R$ 3.467,40), por exemplo, sofreria a ação do fator 0,7198. Sua aposentadoria cairia para R$ 2.495,84. Sem fator, ele fica com o teto.
Para conhecer a média salarial a que tem direito, o segurado pode fazer simulação diretamente no site do INSS: www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=380.
Pela Lei 9.876, que criou o fator, para os casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, a média salarial é a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição por todo o período contributivo (desde 1994).
A média aritmética simples é a soma de todos os salários dividida pelo número de meses em que a pessoa contribuiu. Então, se alguém trabalhou por 35 anos, são 455 meses (contando o 13º salário). Como nos últimos 40 anos houve períodos de inflação e muitas alterações da moeda, o melhor é fazer esse cálculo no simulador do INSS, que corrige automaticamente a diferença.
Decisão pode ser revista pelo Supremo.
Cabe recurso do INSS contra a decisão do juiz Marcos Orione da Vara Previdenciária de São Paulo. Segundo o especialista Marco Anflor, se o caso chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), o mecanismo do fator pode ser mantido. “Não é porque ele é lesivo que é inconstitucional. O Supremo tende a manter o fator, que é adotado em padrão semelhante para aposentadorias da previdência privada. Há outras formas de se excluir o fator do cálculo”, opina o consultor do Portal Assessor Previdenciário (www.assessorprevidenciario.com.br).
A Força Sindical distribuiu comunicado em que apoia a decisão: “Acabar com o fator sempre foi a meta da Força Sindical que, indignada, assiste, há anos, trabalhadores sendo submetidos a este sistema injusto que corta 50% do benefício”.
RESULTADO DO RGPS - 2010 - OUTUBRO ACC DE 2010
Movimento Dignidade aos Aposentados e Trabalhadores do Brasil
D I V U L G A Ç Ã O
Aos Brasileiros para conhecimento
C/C Imprensa Nacional, Internacional, Deputados e Senadores
São Paulo, 30 de novembro de 2010.
Manifesto - Resultados do RGPS acumulado em 2010 até o mês de outubro. http://www.peticaopublica.com/?pi=RGPS

Considerações:
RGPS URBANO
• Saldo previdenciário negativo decrescente, e cuja tendência é o de equilíbrio ao fim do exercício; ou seja, a participação dos trabalhadores ativos se equilibra ao pagamento dos benefícios programados dos inativos ou ex-contribuintes. Outubro, tal qual outros meses do exercício demostrou superávit em R$ 1,7 bilhão.
• Em comparação aos anos anteriores há uma nítida evolução nas receitas em maior proporção aos desembolsos; apesar dos dados do IBGE e INSS ainda revelarem notável parcela (quase 50%) da força de trabalho ocupada que não contribui a qualquer Regime Previdenciário.
• Os resultados por beneficiários (saldo/nº total de beneficiários) estabelece um padrão de análise em que se consideram todas as variáveis: receitas; dispêndios; consequentes saldos; e número de beneficiários ao fim de cada período.
RGSPS RURAL
• Saldo previdenciário negativo crescente, e que corresponde a 90% do saldo total do Regime; mas certamente ao final do exercício esta representatividade será maior em razão do diferencial abrupto (no período) no não ingresso de receitas em proporção à saída der caixa prevista. Trata-se do subregime Previdenciário; com características eminentemente assistencialistas; pois dentre os 8,3 milhões de beneficiários inscritos apenas 14 mil são aposentados por tempo de contribuição.
• Tal saldo, negativo tem imputado pecha errônea de deficitário ao conjunto do Regime (RGPS). O que o tem caracterizado como deficitário, é o alcance que lhe foi atribuído em razão do assistencialismo imposto pela Constituição de 1988, e não pela Previdência em caráter ou nexo contributivo de trabalhadores e empregadores.
• Tal resultado, globalizado e assim tendencioso como é tratado pelo governo não pode mais ser aceito pela sociedade; pois sob esta “ótica” banalizante estão os direitos dos contribuintes e ex-contribuintes do RGPS - URBANO; a questão do assistencialismo não cabe exclusivamente a esta parcela da sociedade e aqui medida pela supressão de seus direitos.
Observações:
• Para consideração déficit ou superávit falta a incorporação de algumas despesas inerentes ao Regime tal como o custo de administração (INSS), porém também falta a inclusão das contribuições previstas na Constituição - COFINS e CSLL.
• Em fins de 2009 haviam 11.782 - órgãos públicos devendo R$ 13,5 bilhões ao RGPS; e 846 mil empresas devendo 175,4 bilhões. Total 188,8 bilhões lançados em dívida ativa e sequer parcelados. Tal montante seria suficiente para cobrir quase 75% de todos os dispêndios de previstos para 2010. Já em cobranças administrativas - já parceladas existiam na mesma data R$ 95,5 bilhões; onde 25% do total referiam-se a órgãos públicos.
• Para correlação com a evolução do ano anterior vide o quadro II RESULTADOS CONSOLIDADOS DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS BRASILEIROS EM 2009, onde para efeito de total análise (e coerente) e encontra-se o RPPS - dos inativos federais.

Movimento Dignidade aos Aposentados e Trabalhadores do Brasil
Os últimos dados disponibilizados pelo Governo Federal com relação à posição da Previdência dos funcionários públicos federais - RPPS (SIAFI - Tesouro Nacional) - referem-se a maio de 2010; e apresentam déficit acumulado de R$ 19,1 bilhões.
Chama-se a atenção para a composição de fundos ou fontes de receitas em cada um dos Regimes. No RGPS - URBANO, sempre o mais obstado na requisição de diretos, e que a fundo versam pela isonomia aos demais, mantém razoável desempenho em equilíbrio entre as fontes diretas de financiamento (contribuições de empregados e empregadores) para com os dispêndios correlatos. As Receitas corresponderam em 2009 a 98,6% do total dispendido; ou seja, os contribuintes ativos (trabalhadores) deste subregime cobriram quase que a totalidade dos dispêndios do próprio subregime (aposentados). Em 2010, até o mês de outubro esta relação está em 97,4%, mas deverá subir (se aproximando de 100%) até o final do ano.
No RGPS - RURAL tal relação a rigor inexiste por força do caráter assistencial e principalmente “assistido” aos produtores rurais em facilidades enormes em não contribuir e por inúmeros senões alegados como dificuldades fiscalizatórias onde o próprio INSS estima em R$ 40 bilhões/ano as perdas do Regime. Isto sem contar as renúncias previdenciárias que se estendem até a clubes de futebol profissionais e que este ano chegarão a mais de R$ 21 bilhões. A relação em 2009 arrecadatória, no RGPS - RURAL, cobriu apenas 10,2% dos dispêndios; e em 2010 está em 8,9%. Aqui a principal questão é a não contribuição pelas fontes patronais, e evidente transferência de custo à sociedade como um todo.
NO RPPS - Federal, versa pela mais desbaratada formação de um pecúlio existente no planeta. Enquanto no RGPS - URBANO os ativos (trabalhadores e empregadores) contribuem com 97,4% do total dos dispêndios - no RPPS - Federal tal relação é de 43,5% e em 2010; e foi de 30,1% em 2009. Obviamente que a esta análise - dados até abril, e até então divulgados em detalhes, não estão sob influência de reajustes (que ocorrem em paridade aos colegas da ativa) e nem do pagamento do 13º salário.
Este Movimento tem-se pautado, há muito pela solicitação à imprensa pela divulgação em separado das, incluindo o RPPS – servidores federais. O entendimento será oportuno e esclarecedor a toda sociedade sobre onde de fato encontram-se os problemas em nossos Regimes e subregimes previdenciários.
A insistência em considerar os resultados agrupados dos Subregimes do RGPS, é um prêmio à incompetência analítica e de longe dista daquilo que muitos dizem ser uma mera “questão contábil”. Há uma notória publicidade em dar causa ao gasto público como sendo a Previdência a fonte dos males; e se isto for aceito altera-se desde já, e de forma preambular o conceito de justiça pela atroz insolência daquilo que ocorre tão somente ao RGPS-URBANO onde quem contribui ou contribuiu sequer tem ou terá direitos iguais a quem nunca contribuiu e nem contribuirá. E nisto elenca-se desde a elegibilidade aos direitos em receber os benefícios indo até os reajustes ou correções conferidas anualmente. Sob esta falsa alegação que começa pela exacerbada divulgação “globalizada de resultados” do RGPS e omissão do quadro previdenciário dos Servidores, e aqui inclusos todos 993 RPPS existentes no Brasil, não se dá publicamente o devido foco e análise do custo daquilo que seja de fato Previdência na acepção da palavra e com caráter contributivo tendo de um lado o setor privado e de outro o setor público.
Se correlacionarmos o RGPS - URNBANO e o RPPS as diferenças serão absurdamente fantásticas; aliás, para isso bastaria tão apenas comparar o RPPS - Federal com qualquer Regime existente onde a relação contribuição e benefícios fogem a qualquer lógica atuarial; previdenciária ou minimamente integra às possibilidades de recursos da nação brasileira. Tão somente em déficit; ou seja, a diferença que o Tesouro colocou para cobrir as aposentadorias dos inativos federais em 2009; isto é já considerando contribuições servidores ativos e inativos e do governo (patronal) foi de R$ 47 bilhões - para 988 mil ex-servidores, enquanto que para a nação de 190 milhões de habitantes, no mesmo país e o mesmo governo gastava pouco mais de R$ 60 bilhões.
Aos que desejarem apor seu manifesto desejo em alterar tal situação solicitamos aderir à Petição que este Movimento promove no sentido de que vários projetos de Lei prontos há quase um ano para votação na Câmara dos Deputados e já aprovados no Senado entrem na pauta, pois até então sempre foram obstados por parlamentares do partido governista.
http://www.peticaopublica.com/?pi=RGPS
Os Projetos de Lei em questão são os seguintes:
PL 3299/08 - O Projeto de Lei propõe alterar a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, especificamente os dispositivos que foram modificados pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que tratam do cálculo do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O objetivo sumário da mudança consiste em eliminar o fator previdenciário que pode reduzir em até 40% do valor inicial da aposentadoria no RGPS (benefícios programados - de evidência contributiva) dos homens mesmo que atinjam 35 anos de recolhimentos; e de até 50% os das mulheres mesmo que atinjam 30 anos de recolhimentos. Propõe ainda alterar a consideração de abrangência pelas contribuições que se constituirão na base para o cálculo da média que balizará o valor do inicial de benefício.
PL 01/07 - Propõe a fixação de fórmula de correção anual do salário mínimo, e por decorrência, e em preceito Constitucional equiparado ao piso previdenciário, da variação do INPC apurado pelo IBGE, acrescendo-se a este o crescimento da variação do PIB constado dois anos antes. Até este ponto a proposição de autoria do Executivo busca trazer ganhos reais aos trabalhadores de baixa renda, assim como aos 8,3 milhões de benefícios assistidos ao RGPS - RURAL; 3,7 milhões benefícios assistenciais -(abrangidos pela Lei Orgânica de Assistência Social e a de Renda Mensal Vitalícia) e também a pouco mais de 5,4 milhões de aposentados e pensionistas pertencentes ao RGPS - URBANO e que recebem o piso previdenciário. O projeto de lei foi aprovado no Senado, com emenda do Senador Paim estendendo esta forma de reajuste obedecendo à conformidade isonômica, como apregoada em cláusula pétrea em nossa Constituição aos demais beneficiários do RGPS - URBANO que recebem acima do piso previdenciário, e que hoje se constituem em 8,4 milhões de pessoas.
PL 4434/08 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social -RGPS e o índice de correção previdenciária, trazendo a valor presente de forma gradativa (correção/recuperação de perdas) e condicionado este fato às possibilidades de recursos constantes na lei de diretrizes orçamentaria e às respectivas dotações de recursos na lei orçamentária anual (possibilidades então existentes).
Respeitosamente
Oswaldo Colombo Filho
Movimento Brasil Dignidade
D I V U L G A Ç Ã O
Aos Brasileiros para conhecimento
C/C Imprensa Nacional, Internacional, Deputados e Senadores
São Paulo, 30 de novembro de 2010.
Manifesto - Resultados do RGPS acumulado em 2010 até o mês de outubro. http://www.peticaopublica.com/?pi=RGPS
Considerações:
RGPS URBANO
• Saldo previdenciário negativo decrescente, e cuja tendência é o de equilíbrio ao fim do exercício; ou seja, a participação dos trabalhadores ativos se equilibra ao pagamento dos benefícios programados dos inativos ou ex-contribuintes. Outubro, tal qual outros meses do exercício demostrou superávit em R$ 1,7 bilhão.
• Em comparação aos anos anteriores há uma nítida evolução nas receitas em maior proporção aos desembolsos; apesar dos dados do IBGE e INSS ainda revelarem notável parcela (quase 50%) da força de trabalho ocupada que não contribui a qualquer Regime Previdenciário.
• Os resultados por beneficiários (saldo/nº total de beneficiários) estabelece um padrão de análise em que se consideram todas as variáveis: receitas; dispêndios; consequentes saldos; e número de beneficiários ao fim de cada período.
RGSPS RURAL
• Saldo previdenciário negativo crescente, e que corresponde a 90% do saldo total do Regime; mas certamente ao final do exercício esta representatividade será maior em razão do diferencial abrupto (no período) no não ingresso de receitas em proporção à saída der caixa prevista. Trata-se do subregime Previdenciário; com características eminentemente assistencialistas; pois dentre os 8,3 milhões de beneficiários inscritos apenas 14 mil são aposentados por tempo de contribuição.
• Tal saldo, negativo tem imputado pecha errônea de deficitário ao conjunto do Regime (RGPS). O que o tem caracterizado como deficitário, é o alcance que lhe foi atribuído em razão do assistencialismo imposto pela Constituição de 1988, e não pela Previdência em caráter ou nexo contributivo de trabalhadores e empregadores.
• Tal resultado, globalizado e assim tendencioso como é tratado pelo governo não pode mais ser aceito pela sociedade; pois sob esta “ótica” banalizante estão os direitos dos contribuintes e ex-contribuintes do RGPS - URBANO; a questão do assistencialismo não cabe exclusivamente a esta parcela da sociedade e aqui medida pela supressão de seus direitos.
Observações:
• Para consideração déficit ou superávit falta a incorporação de algumas despesas inerentes ao Regime tal como o custo de administração (INSS), porém também falta a inclusão das contribuições previstas na Constituição - COFINS e CSLL.
• Em fins de 2009 haviam 11.782 - órgãos públicos devendo R$ 13,5 bilhões ao RGPS; e 846 mil empresas devendo 175,4 bilhões. Total 188,8 bilhões lançados em dívida ativa e sequer parcelados. Tal montante seria suficiente para cobrir quase 75% de todos os dispêndios de previstos para 2010. Já em cobranças administrativas - já parceladas existiam na mesma data R$ 95,5 bilhões; onde 25% do total referiam-se a órgãos públicos.
• Para correlação com a evolução do ano anterior vide o quadro II RESULTADOS CONSOLIDADOS DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS BRASILEIROS EM 2009, onde para efeito de total análise (e coerente) e encontra-se o RPPS - dos inativos federais.
Movimento Dignidade aos Aposentados e Trabalhadores do Brasil
Os últimos dados disponibilizados pelo Governo Federal com relação à posição da Previdência dos funcionários públicos federais - RPPS (SIAFI - Tesouro Nacional) - referem-se a maio de 2010; e apresentam déficit acumulado de R$ 19,1 bilhões.
Chama-se a atenção para a composição de fundos ou fontes de receitas em cada um dos Regimes. No RGPS - URBANO, sempre o mais obstado na requisição de diretos, e que a fundo versam pela isonomia aos demais, mantém razoável desempenho em equilíbrio entre as fontes diretas de financiamento (contribuições de empregados e empregadores) para com os dispêndios correlatos. As Receitas corresponderam em 2009 a 98,6% do total dispendido; ou seja, os contribuintes ativos (trabalhadores) deste subregime cobriram quase que a totalidade dos dispêndios do próprio subregime (aposentados). Em 2010, até o mês de outubro esta relação está em 97,4%, mas deverá subir (se aproximando de 100%) até o final do ano.
No RGPS - RURAL tal relação a rigor inexiste por força do caráter assistencial e principalmente “assistido” aos produtores rurais em facilidades enormes em não contribuir e por inúmeros senões alegados como dificuldades fiscalizatórias onde o próprio INSS estima em R$ 40 bilhões/ano as perdas do Regime. Isto sem contar as renúncias previdenciárias que se estendem até a clubes de futebol profissionais e que este ano chegarão a mais de R$ 21 bilhões. A relação em 2009 arrecadatória, no RGPS - RURAL, cobriu apenas 10,2% dos dispêndios; e em 2010 está em 8,9%. Aqui a principal questão é a não contribuição pelas fontes patronais, e evidente transferência de custo à sociedade como um todo.
NO RPPS - Federal, versa pela mais desbaratada formação de um pecúlio existente no planeta. Enquanto no RGPS - URBANO os ativos (trabalhadores e empregadores) contribuem com 97,4% do total dos dispêndios - no RPPS - Federal tal relação é de 43,5% e em 2010; e foi de 30,1% em 2009. Obviamente que a esta análise - dados até abril, e até então divulgados em detalhes, não estão sob influência de reajustes (que ocorrem em paridade aos colegas da ativa) e nem do pagamento do 13º salário.
Este Movimento tem-se pautado, há muito pela solicitação à imprensa pela divulgação em separado das, incluindo o RPPS – servidores federais. O entendimento será oportuno e esclarecedor a toda sociedade sobre onde de fato encontram-se os problemas em nossos Regimes e subregimes previdenciários.
A insistência em considerar os resultados agrupados dos Subregimes do RGPS, é um prêmio à incompetência analítica e de longe dista daquilo que muitos dizem ser uma mera “questão contábil”. Há uma notória publicidade em dar causa ao gasto público como sendo a Previdência a fonte dos males; e se isto for aceito altera-se desde já, e de forma preambular o conceito de justiça pela atroz insolência daquilo que ocorre tão somente ao RGPS-URBANO onde quem contribui ou contribuiu sequer tem ou terá direitos iguais a quem nunca contribuiu e nem contribuirá. E nisto elenca-se desde a elegibilidade aos direitos em receber os benefícios indo até os reajustes ou correções conferidas anualmente. Sob esta falsa alegação que começa pela exacerbada divulgação “globalizada de resultados” do RGPS e omissão do quadro previdenciário dos Servidores, e aqui inclusos todos 993 RPPS existentes no Brasil, não se dá publicamente o devido foco e análise do custo daquilo que seja de fato Previdência na acepção da palavra e com caráter contributivo tendo de um lado o setor privado e de outro o setor público.
Se correlacionarmos o RGPS - URNBANO e o RPPS as diferenças serão absurdamente fantásticas; aliás, para isso bastaria tão apenas comparar o RPPS - Federal com qualquer Regime existente onde a relação contribuição e benefícios fogem a qualquer lógica atuarial; previdenciária ou minimamente integra às possibilidades de recursos da nação brasileira. Tão somente em déficit; ou seja, a diferença que o Tesouro colocou para cobrir as aposentadorias dos inativos federais em 2009; isto é já considerando contribuições servidores ativos e inativos e do governo (patronal) foi de R$ 47 bilhões - para 988 mil ex-servidores, enquanto que para a nação de 190 milhões de habitantes, no mesmo país e o mesmo governo gastava pouco mais de R$ 60 bilhões.
Aos que desejarem apor seu manifesto desejo em alterar tal situação solicitamos aderir à Petição que este Movimento promove no sentido de que vários projetos de Lei prontos há quase um ano para votação na Câmara dos Deputados e já aprovados no Senado entrem na pauta, pois até então sempre foram obstados por parlamentares do partido governista.
http://www.peticaopublica.com/?pi=RGPS
Os Projetos de Lei em questão são os seguintes:
PL 3299/08 - O Projeto de Lei propõe alterar a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, especificamente os dispositivos que foram modificados pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que tratam do cálculo do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O objetivo sumário da mudança consiste em eliminar o fator previdenciário que pode reduzir em até 40% do valor inicial da aposentadoria no RGPS (benefícios programados - de evidência contributiva) dos homens mesmo que atinjam 35 anos de recolhimentos; e de até 50% os das mulheres mesmo que atinjam 30 anos de recolhimentos. Propõe ainda alterar a consideração de abrangência pelas contribuições que se constituirão na base para o cálculo da média que balizará o valor do inicial de benefício.
PL 01/07 - Propõe a fixação de fórmula de correção anual do salário mínimo, e por decorrência, e em preceito Constitucional equiparado ao piso previdenciário, da variação do INPC apurado pelo IBGE, acrescendo-se a este o crescimento da variação do PIB constado dois anos antes. Até este ponto a proposição de autoria do Executivo busca trazer ganhos reais aos trabalhadores de baixa renda, assim como aos 8,3 milhões de benefícios assistidos ao RGPS - RURAL; 3,7 milhões benefícios assistenciais -(abrangidos pela Lei Orgânica de Assistência Social e a de Renda Mensal Vitalícia) e também a pouco mais de 5,4 milhões de aposentados e pensionistas pertencentes ao RGPS - URBANO e que recebem o piso previdenciário. O projeto de lei foi aprovado no Senado, com emenda do Senador Paim estendendo esta forma de reajuste obedecendo à conformidade isonômica, como apregoada em cláusula pétrea em nossa Constituição aos demais beneficiários do RGPS - URBANO que recebem acima do piso previdenciário, e que hoje se constituem em 8,4 milhões de pessoas.
PL 4434/08 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social -RGPS e o índice de correção previdenciária, trazendo a valor presente de forma gradativa (correção/recuperação de perdas) e condicionado este fato às possibilidades de recursos constantes na lei de diretrizes orçamentaria e às respectivas dotações de recursos na lei orçamentária anual (possibilidades então existentes).
Respeitosamente
Oswaldo Colombo Filho
Movimento Brasil Dignidade
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