Um Veto Questionável
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Prezados Senhores Parlamentares:
Transcrevo,
para os devidos fins, matéria relativa ao veto presidencial nº 9, onde,
mais uma vez, os aposentados do RGPS são prejudicados por um duvidoso
déficit na Previdência. Se existe mesmo déficit nas contas da
seguridade, não são com certeza os aposentados da iniciativa privada que
ainda recebem (por pouco tempo) proventos acima do SM os reais
responsáveis por esta deficiência. Mantemos os cofres do nosso setor,
superavitários. Vossas excelências que são doutores em leis, analisem
toda a matéria, comparando com as "Razões dos Vetos"
apresentados pela presidente Dilma. A meu ver, eu que sou um leigo no
assunto, não acho que se coadunem! Se eu estiver errado, peço desculpas
por solicitar explicações, porque, afinal, como um um cidadão
tremendamente prejudicado, tenho o direito de conhecer porque recebo
tamanho embargo nos direitos que mereceria ter. Me aposentei com 08 SM e
hoje, recebo de benefício previdenciário, apenas 03 SM, sabendo que
daqui a pouco tempo estarei condenado a receber somente 01 SM.
Destruíram tudo o que o que construí na minha vida de trabalhador ativo.
Suplico, em nome de outros milhões de aposentados, que analisem com
carinho o problema, para que na hora da votação deste veto, derrubem-no,
não permitindo que outro erro indevido e injusto também se concretize,
como aquele em que perversamente desvincularam o reajuste do aposentado
do reajuste do SM.
Respeitosamente,
Almir Papalardo.
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CONGRESSO NACIONAL
VETO Nº 29 DE 2015
(MENSAGEM Nº 290 DE 2015)
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de
Conversão nº 9, de 2015 (oriundo da Medida
Provisória nº 672/2015), que “Dispõe sobre a
política de valorização do salário-mínimo e
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) para o período
de 2016 a 2019".
Razões
dos vetos “Ao realizar vinculação entre os reajustes da política de
valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, as medidas violariam o disposto no art. 7o
, inciso IV, da Constituição. Além disso, o veto não restringe a
garantia constitucional prevista no art. 201, § 2º.”
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Constituição Federal de 1988
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2º Nenhum
benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Constituição Federal de 1988
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV -
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
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