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EQUIPE ECONÔMICA DIZ QUE MEDIDAS DEPENDEM DE VOLTA DA PRODUÇÃO


Equipe econômica diz que medidas dependem de volta da produção

Secretário especial da pasta, Carlos da Costa, defendeu a necessidade da reabertura de bares, restaurantes e empresas

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o    ECONOMIA
o    Do R7
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'Brasil “está conseguindo manter empregos', diz Bianco

Caio Rocha/Framephoto/Estadão Conteúdo
O secretario especial do Ministério da Economia, Carlos da Costa, afirmou nesta segunda-feira (27) que as medidas econômicas já anunciadas pelo governo para a retomada da economia só terão fundamento com a reabertura de bares, restaurantes e empresas.

“Precisamos voltar a produzir. Não adianta conceder crédito se as empresas não conseguirem operar”, afirmou ele, durante uma entrevista coletiva convocada para detalhar a MP 958, que dispensa exigências de empresas para facilitar acesso ao crédito em meio à pandemia do novo coronavírus.
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Questionado sobre a possibilidade de aglomerações no transporte público com a retomada, Costa garante que nenhuma decisão vai desrespeitar as determinações do Ministério da Saúde. "Estamos trabalhando com medidas que reduzem o impacto econômico dentro das regras da saúde", disse ele.

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“É mais uma medida que faz com que o Brasil consiga o êxito que desde o início foi uma determinação pela manutenção do emprego”, ressaltou o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco. Segundo ele, o Brasil “está conseguindo manter os empregos” em meio à pandemia.
"Estamos sendo exitosos na preservação de empregos dos brasileiros e das brasileiras”, disse Bianco, que destaca para a manutenção de quase de 4 milhões de postos com a ajuda da MP (Medida Provisória) 936, que possibilita a redução de jornadas e de salário e o cancelamento temporário de contratos de trabalho.

"A manutenção dos empregos é um esforço do presidente Jair Bolsonaro e do ministro [da Economia], Paulo Guedes", reforçou o secretário especial de Previdência e Trabalho.
De acordo com Carlos da Costa, a pasta está também discutindo com um consórcio de bancos o socorro para os setores automotivo, de aviação, de varejo não alimentício, de energia elétrica e sucroalcooleiro, que foram fortemente atingidos pela pandemia.

“A ideia é que essas soluções sejam privadas com o apoio e a participação do setor público, com a qual alguns bancos possam oferecer que essas empresas continuem operando sem envolver recursos públicos”, afirmou o secretário especial, que vê peculiaridades em cada um dos segmentos estudados e, por isso, terá uma solução específica.

MOBILIZAÇÃO NACIONAL E A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS



MOBILIZAÇÃO NACIONAL E A PANDEMIA DO NOVO        CORONAVÍRUS.
A pandemia do novo CORONAVIRUS passa mais pela coordenação de gestão do que, propriamente, de iniciativas e protocolos da área de saúde.
Na verdade, a quarentena é para evitar um colapso no Sistema de Saúde, cuja infraestrutura torna-se deficitária e calamitosa. Mas, diante dessa ameaça, as providências evidenciadas, na mídia e por autoridades, são para suportar a demanda que a virose impõe.
Diante disso, pode-se dizer que se está vivendo um momento de Mobilização Nacional, naquilo interpretado pelo Ministério da Defesa, mas sem acionamento do Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB), aliás, nunca efetivado desde sua criação.
O SINAMOB, sancionado pela Lei 11.631, de 27 de dezembro de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.592, de 02 de outubro de 2008, é um conjunto de órgãos que atua de forma ordenada e integrada para planejar e realizar todas as fases da Mobilização e Desmobilização Nacionais. Tem como órgão central o Ministério da Defesa e órgãos setoriais que responderão pelas áreas política, econômica, social, psicológica, defesa civil e segurança e defesa.
Contido no bojo da legislação pertinente e já mencionada, define-se Mobilização Nacional como o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira.
Na verdade, a pandemia do Novo Coronavírus, na acepção da palavra, não é considerada agressão estrangeira, mas é uma guerra subliminar que corrói a economia nacional e dizima vidas humanas. É outro tipo de conflito não contemplado pela legislação, mas que deve ser considerado, diante do novo quadro ameaçador que vem se despontando nas últimas décadas. Enquanto o bombardeio aéreo estratégico destrói fábricas, rodovias, ferrovias e pontes, na zona de combate, o ataque por vírus extermina empregos, empresas, lazer e a liberdade no espaço global.
Mas o que é Mobilização Nacional? Qual a diferença entre Mobilização e Logística? Costumo narrar em minhas palestras e artigos que Mobilização Nacional é uma Logística “parruda”. Explico: a fronteira entre Mobilização e Logística é muito tênue. É motivo de discussão e debate dos estudiosos e especialistas do assunto que prestam e prestaram serviço no Ministério da Defesa e nas Escolas de Altos Estudos Militares.
Tenho o hábito de dizer que Logística é tudo que dispõe imediatamente nos estoques ou no mercado para pronta entrega, ou ainda, acessível baseado em planejamentos que culminem em aquisições educativas e lotes econômicos. Já Mobilização complementa a Logística, de acordo com a própria definição já citada, retratada em ações céleres, do potencial produtivo da nação, na busca de meios inexistentes, chegando até mudar a linha de produção de fábricas, naquele momento, e indispensáveis ao êxito da missão. Esta pode ser representada pela a conquista de um território ou vitória sobre um mal que venha acometer uma comunidade, a partir de forças da natureza ou flagelos epidêmicos.
A pandemia do novo CORONAVÍRUS é o atual inimigo da humanidade e, em especial, do nosso País. Evidentemente que requer o acionamento do SINAMOB, por se tratar de uma  batalha com outra feição. Na verdade, esse dispositivo não foi desencadeado e nem outorgado, mas vive-se, na prática, um estado de conflito planetário e pátrio regional. Quando, no dia 13 de março do corrente, o Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO fez uma videoconferência, no Palácio do Governo, com empresários, tendo à frente o atual Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), PAULO SKAF, cuja voz convocava e convergia outros empresários, fomentava ali condutas de Mobilização Nacional. 
A Fábrica KTK Indústria, Importação, Exportação e Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda, a Magnamed Inovação Inteligente para a Vida, a Positivo e Flextronics, a Flex Relacionamentos Inteligentes, a Leitsung do Brasil, a Weg Energia, a Mercedes Benz, Fiat Chrysler,  a Suzano e Klabin articulam-se para fazer respiradores e ventiladores, bem com reparação dos indisponíveis em hospitais.  Tanto a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) como a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) são protagonistas nos empreendimentos sob a  responsabilidade dos grupos industriais e automotivos, respectivamente afiliados. Ainda na fabricação de equipamentos hospitalares, a Indústria de Defesa do Brasil está se mobilizando, por meio da Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança (ABIMDE), para sincronizar suas ações para responder, com suas cerca de 200 empresas associadas, as necessidades do Governo.  As empresas de defesa, na sua grande maioria, produzem produtos duais, com tecnologia sensível, que atendem tanto ao segmento militar quanto ao civil. Essa característica facilita tais indústrias mudarem suas linhas produtivas, na busca da nacionalização de peças, componentes ou conjuntos maiores, por meio da engenharia reversa, saindo de um contexto bélico, para emprego do material utilizado na sociedade.
 O equipamento de proteção individual (EPI), nas suas diversas variações, como por exemplo, máscara cirúrgica, avental, luva, gorro e óculos de proteção têm como fornecedores a Hightech Comunicação Visual, PlastLab, a Vauxhal, a 3M do Brasil e outras tantas empresas para  atender a demanda iminente. Cooperativas de costureiras estão sendo acionadas para o serviço, assim como o Batalhão de Dobragem, Manutenção de Paraquedas e Suprimentos pelo Ar (B DOMPSA), da Brigada Paraquedista, também entrou no rol dos que estão produzindo máscaras descartáveis.
Quanto ao álcool gel, a AMBEV, laboratórios universitários, empresas de cosméticos estabeleceram novas linhas de produção exclusivas, dentro de seus parques produtivos, na busca em atender as solicitações do Sistema de Saúde. O produto é destinado aos hospitais públicos nos municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, onde se concentra a maioria dos casos.
 No que tange ao escoamento de suprimento, a Souza Cruz disponibilizou a sua malha logística, com  veículos para vazão a diversos destinos. Isso também foi válido com Associação Brasileira dos Condutores de Veículos Automotores (Abrava), que se comprometeu com o Ministro da Infraestrutura a manter o abastecimento dos supermercados, nos centros urbanos, assim como disponibilizando seus caminhões para a movimentação de cargas indispensáveis ao Sistema de Saúde. No que tange ao transporte de EPI e respiradores, oriundos da China, o Ministério da Infraestrutura   está fazendo tratativas com as companhias aéreas, no sentido de mudarem as configurações internas das aeronaves, transformando  aviões de passageiros em cargueiros. A FAB, com sua frota aérea, que atende a seus corredores de suprimento, também, será empregada, em menor escala, já que cada aeronave suporta no máximo  26 toneladas e os das companhias aéreas até 100 toneladas .   
Parcerias entre governos federal, estadual e municipal, além de empresas automotivas com apoio das forças armadas erguem hospitais de campanha, como reforço, objetivando       fazerem triagem de casos suspeitos do Covid-19, para internação, e liberarem leitos nos hospitais centrais. A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH Nacional) colocou à disposição do Ministério do Turismo unidades hoteleiras, para servirem, temporariamente, como centros de isolamento para quem contraísse o coronavírus, principalmente pessoas desassistidas, que não têm residência, portanto, moradores de rua.        
Se a quantidade de leitos existentes no serviço público não for suficiente, outros mais serão recorridos na rede privada. Há ainda a previsão em se alugar leitos, visando atender o pico de demanda dos pacientes que precisam de isolamento e com leve infecção. Já os testes para confirmação de casos de coronavírus serão adquiridos no mercado local, bem como comercializado no exterior, cuja aquisição principal é de fornecedores chineses.  Na busca por fontes diversas de insumos, o Ministério da Economia foi de extrema importância, à medida que ofertou ao Ministério da Saúde cadastro com diversos  fornecedores. O Projeto APOLO, do Ministério da Defesa, também seria uma fonte de extrema relevância, uma vez que dispõe de provedores e  órgãos estratégicos, georeferenciados, que poderiam e podem ser usados nos casos de calamidade..
Todas essas ações estão no espectro conceitual da Mobilização Nacional que, mesmo aplicadas no cenário nacional, não houve respaldo legal. Por outro lado, nos Estados Unidos, o Presidente DONALD TRUMP invocou o Ato de Produção de Defesa, recurso adotado nos anos 50, na Guerra da Coréia, e depois durante a Guerra Fria, análoga ao SINAMOB, para enfrentar o Covid-19. Esse dispositivo legal estabelece, naquele País, mecanismos para alocar materiais, serviços e organizações para promover a defesa nacional, obrigando empresas a firmarem contratos com esta finalidade.
Por outro lado, aqui no Brasil, o Ministério da Defesa ativou o Centro de Operações, para fornecer ajuda logística e operacional ao Governo Federal, durante o período de combate à pandemia, visando o controle de passageiros e tripulantes nos aeroportos, portos e terminais marítimos, e no controle de acesso das fronteiras. No que tange à Mobilização Nacional, o Governo criou, em ato publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 24 de março, o Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19. Estabeleceu como órgão executivo e operacional, o Gabinete de Crises, sob a coordenação da Casa Civil. Interessante que esse Gabinete de Crises funcionou como o Comitê do SINAMOB, colegiado de caráter deliberativo, no âmbito de suas competências, Presidido pelo Ministro de Estado da Defesa, e demais ministérios e órgãos componentes daquele Sistema, tudo previsto no Decreto Nº 6.592, de 02 de outubro de 2008.
Mas se o SINAMOB não foi acionado, o mesmo foi testado e se comprovou que é possível implementá-lo, já que a Nação, como um todo, representada por seus diversos segmentos sociais e profissionais, respondeu com proficiência a convocação do Estado. Esse aspecto é relevante e digno de enaltecimento. O brasileiro, quando convocado, demonstra não só o seu destemor, mas também sua solidariedade.
Por tudo isso, deve-se olhar com exaltação, também, a Escola Superior de Guerra (ESG), catedral do conhecimento do Poder Nacional, cujos cursos, lá ministrados, unem a elite do Pais, a estudar os destinos do Brasil. Nesse contexto, o Curso de Logística e Mobilização Nacional (CLMN), durante 28 anos, é o centro irradiador dos recursos humanos dessa nova governança, a Mobilização Nacional. Com isso, o que está em jogo é o potencial e a competência  daqueles que podem e sabem fazer. A estrutura do SINAMOB está pronta e, portanto, à disposição da Nação. Acreditar nisso é o primeiro passo para o enfrentamento das adversidades que possam surgir.
ANTONIO CELENTE VIDEIRA – Cel. Int. Ref. Aer
Membro do Corpo Docente da ESG, Presidente do Conselho Fiscal da ADESG, Membro da Academia Brasileira de Defesa (ABD) e Membro do Instituto de Geografia e História Militar do Brasil (IGHB).
Autor do Livro: Da Industrialização Militar à Mobilização Nacional -  Escola Superior de Guerra - Uma História do Desenvolvimento e Defesa Nacionais

                 A SUPREMA ARTE DA GUERRA É DERROTAR O INIMIGO SEM LUTAR
                                                                                                                            (Sun Tzu)


QUAL O VALOR JURÍDICO DAS RECOMENDAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE?



DIREITO EM PÓS-GRADUAÇÃO
Qual o valor jurídico das recomendações da Organização Mundial de Saúde?


27 de abril de 2020, 8h00
Descrição: https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEiNg2qFs0A0fB-DLXuzzRRzT7UtvbwJoWnEZg87Bh8M5D8zw4apRm88OxAXzKwhJpI-kLjU3FI8HY8rpD_9uYj546SP-7H1PK_ZiZt84iRwQqsHmPhvt4hYT4RI-7QRBsAYdy9mVwALAaSEAqUukJI7YcwhLRth48gLYJA=s0-d-e1-ftA pandemia da Covid-19 motiva acesos debates sobre medidas sanitárias como isolamento social, fechamento do comércio, suspensão de aulas e serviços públicos não essenciais. Em meio a informações desencontradas, ganhou bastante peso os protocolos da Organização Mundial da Saúde (OMS) e a análise de conformidade do Poder Público com os mesmos. Como o Brasil adota a forma federativa de Estado, as políticas da OMS são implementadas em diferentes intensidades por Estados e Municípios, gerando insatisfação e até medo na população. Seriam, então, as recomendações da OMS meras exortações ou teriam eficácia vinculante? A matéria é objeto de diversas ações no Judiciário, merecendo destaque a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, questionando as condutas do Governo Federal, por desobedecer os ditames da OMS.

Para poder responder à pergunta do título, faz-se necessário primeiro lançar alguma luz sobre o que é a OMS, discorrer sobre o Regulamento Sanitário Internacional e, num terceiro momento, abordar o peso jurídico das prefaladas recomendações.

A Organização Mundial da Saúde e suas funções

O artigo 57 da Carta das Nações Unidas [1945] versa sobre a criação de agências internacionais especializadas nas áreas econômicas, social, cultura, educacional e sanitária1. Tal proposição gerou frutos já em 1946, na Conferência Internacional de Saúde, que aprovou a Constituição da Organização Mundial da Saúde, internalizada no Brasil pelo Decreto nº. 26.042/1948.
De acordo com a Constituição da OMS, o objetivo da agência é “[...] conduzir todos os povos ao nível de saúde mais elevado possível” [art. 1º] e suas funções podem ser sintetizadas em proposições colaborativas, no estabelecimento de padrões internacionais na área de saúde, auxílio a Estados para melhora de seus serviços de saúde, elaboração de estudos científicos, padronização de nomenclatura de doenças [o famoso Cadastro Internacional de Doenças – CID]2 e até mesmo o auxílio material direto, se assim consentir o respectivo Estado [art. 2º]. Os verbos ali utilizados — auxiliar, fornecer, prestar, estabelecer, estimular, etc. — denotam uma agenda de fomento, colaboração e coordenação, sem mecanismos de enforcement de suas políticas.

Uma linha de atuação mais incisiva aparece no artigo 21 da Constituição da OMS, que defere à Assembleia Mundial da Saúde, órgão deliberativo da OMS, o poder de emitir regulamentos sobre temas diversos, dentre os quais, “medidas sanitárias e de quarentena e outros procedimentos destinados a evitar a propagação internacional de doenças” [Constituição da OMS, art. 21, “a”]. Essa foi a base para edição do Regulamento Sanitário Internacional – RSI de 2005, que entrou em vigor no Brasil quinze anos depois, por meio do Decreto nº. 10.212/2020, e às portas da pandemia da Covid-19.

Eis, portanto, uma primeira conclusão parcial: a OMS não é uma “vigilância sanitária internacional”, não exercendo poder de polícia ou sancionatório perante os Estados Partes, como a ANVISA e equivalentes fazem no âmbito interno; a OMS aspira melhorar o nível de saúde, mas nesse mister não anula, substitui ou suplanta estruturas governamentais e repartições de competência locais, tampouco se sobrepõe aos centros de decisão domésticos.

O Regulamento Sanitário Internacional [RSI] e sua aplicação na crise da Covid-19

O RSI almeja “[...] prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais” [art. 2º]. Cuida-se de diploma fundamental para lidar com situações emergenciais, contendo minúcias a respeito da gestão de portos, aeroportos, transporte de cargas, passageiros, dentre outras. Uma das principais obrigações do Estado Parte é notificar a OMS acerca de eventos que possam se constituir numa emergência de saúde pública de importância internacional, bem como compartilhar todas as informações relevantes [art. 6º e 7º], de modo a permitir a pronta resposta em termos de contenção e prevenção. Para alguns, a China teria descumprido esse dever de notificar e compartilhar dados pela demora em notificar a OMS sobre o surto de Covid-19, bem como por fornecer informações incompletas3.

O RSI conceitua emergência de saúde pública de importância internacional como “um evento extraordinário que, nos termos do presente Regulamento, é determinado como: (i) constituindo um risco para a saúde pública para outros Estados, devido à propagação internacional de doença e (ii) potencialmente exigindo uma resposta internacional coordenada”. A Covid-19 é uma emergência de saúde pública e a OMS decretou situação de pandemia em 11 de março de 20204 e, dias depois, publicou “Ações Críticas de preparação, prontidão e resposta à Covid-19”, documento técnico contendo quatro cenários possíveis: 1) Países sem casos; 2) Países com casos esporádicos, importados ou localmente detectados; 3) Países com grupos de casos em locais geograficamente delimitados; 4) Países com transmissão comunitária, isto é, disseminada. Dentre as recomendações temporárias encontram-se a higiene das mãos, etiqueta respiratória e prática de distanciamento social, calibrados consoante o grau de disseminação da doença5. Além dessas disposições, o site da OMS traz uma longa série de protocolos, atualizados quase diariamente, listando parâmetros para redes hospitalares, laboratórios, cuidados com pessoal de saúde, coleta de dados e muitos outros6.

Valerio Mazzuoli defende que tais protocolos tem natureza vinculante, invocando o art. 2º, “k” da Constituição da OMS, que atribui à Assembleia Mundial da Saúde [órgão da OMS] a competência de “k) Propor convenções, acordos e regulamentos e fazer recomendações respeitantes a assuntos internacionais de saúde e desempenhar as funções que neles sejam atribuídas à Organização, quando compatíveis com os seus fins”7. Respeitosamente, discorda-se. Não cabe invocar o art. 2º, “k” da Constituição da OMS, uma vez que as recomendações tão propaladas na mídia [isolamento social, higiene das mãos, uso de máscaras, etc] não provêm da Assembleia Mundial da Saúde; as mesmas foram concebidas dentro do regime especial do RSI, que disciplina a edição de recomendações em situações emergenciais, como a de uma pandemia.

Retomando, deve-se ter em conta que o RSI é explícito quanto ao caráter não mandatório das recomendações. De acordo com o documento, “recomendação temporária significa uma orientação de natureza não-vinculante emitida pela OMS consoante o Artigo 15, para aplicação por tempo limitado, baseada num risco específico, em resposta a uma emergência de saúde pública de importância internacional, visando prevenir ou reduzir a propagação internacional de doenças e minimizar a interferência com o tráfego internacional”8. A justificativa para o caráter não vinculante é tanto de natureza política, evitando uma intrusão demasiada nos Estados Partes, como técnica, pela inexequibilidade de uma parametrização de políticas de saúde pública para centenas de Estados Partes, haja vista as infinitas peculiaridades locais e os limites materiais da própria OMS.

Todavia, dizer que as recomendações da OMS são facultativas não as torna juridicamente irrelevantes. Os tribunais brasileiros são bastante deferentes às posições da OMS, como se viu no caso da proscrição do uso de amianto9, prognóstico de doenças10, identidade de gênero e alteração do registro civil independentemente de cirurgia11, proibição de equipamentos de bronzeamento artificial12, só para ficar em alguns exemplos. Não obstante carentes de força vinculante normativa, na prática, as recomendações da OMS possuem tamanho peso técnico-científico que praticamente “tem força de lei”, amarrando as instâncias administrativa e a controladora judicial; ignorá-las num arroubo voluntarista seria uma temeridade, com consequências funestas para a autoridade decisora.

A imprescindibilidade de critérios científicos no contexto da Covid-19 é expressa no artigo 3º, § 3º da Lei nº. 13.979/2020, ao preconizar que: “[a]s medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde [...]”. Por outras palavras, em tese, a Administração Pública pode até se distanciar das recomendações da OMS no trato da Covid-19 [por exemplo, intensidade do distanciamento social], mas só poderá fazê-lo mediante apreciação técnica racionalmente fundamentada, por exemplo, explicitando que a medida X ou Y não precisa ser implementada face à ausência de pessoas nos grupos de risco, por ser uma zona geográfica distante e sem casos, etc. Essa margem de apreciação administrativa é assegurada pela Lei nº. 13.979/2020 ao disciplinar a dosagem de medidas de combate à doença, como restrição temporária de entrada e saída do país, bem como locomoção interestadual e intermunicipal, que só serão possíveis após prévia oitiva da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [art. 3º, VI].

Uma consequência prática do reconhecimento da natureza exortativa das recomendações da OMS é a impor obstáculos ao controle judicial. Afora a questão procedimental – necessidade de parecer técnico pela ANVISA, como visto acima – o mérito da escolha dessa ou daquela medida sanitária, em regra, não conterá parâmetros jurídicos facilmente contrastáveis. Isto é, ao invés de um ato administrativo vinculado [simples aplicação de recomendações da OMS], tem-se um ato administrativo discricionário [escolha técnica dentre várias elegíveis], cujas perspectivas de controle judicial são bem mais acanhadas13.

Conclusão

Como visto, não é possível sustentar que as recomendações da OMS tenham efeitos vinculantes para os Estados Partes, aqui incluindo o Brasil. Porém, é completamente desaconselhável que as mesmas sejam ignoradas pelas autoridades, dada a deferência que os tribunais pátrios tem por aquela agência especializada. Por via transversa, acaba-se concedendo uma força quase vinculante às diretrizes da OMS, que só poderiam ser excepcionadas com base em sólidas razões. Em tempos de profunda crise, o gestor público deve adotar a postura mais conservadora possível quanto aos riscos, evitando que o decision-making seja contaminado por subjetivismos e critérios pseudocientíficos, sob pena de responsabilização pessoal.

Esta coluna é produzida com a colaboração dos programas de pós-graduação em Direito do Brasil e destina-se a publicar materiais de divulgação de pesquisas ou estudos relacionados à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

1 Artigo 57 1. As várias agências especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos básicos, nos campos econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 63. [...]

2 WORLD HEALTH ORGANIZATION. ICD-11 Implementation or Transition Guide. Disponível em: <https://icd.who.int/docs/ICD-11%20Implementation%20or%20Transition%20Guide_v105.pdf>. Acesso em: 05 abr. 2020.

3 WADHAMS, Nick; JACOBS, Jennifer. China Concealed Extent of Virus Outbreak, U.S. Intelligence Says. Bloomberg. Disponível em: < https://www.bloomberg.com/news/articles/2020-04-01/china-concealed-extent-of-virus-outbreak-u-s-intelligence-says>. Acesso em 05 abril 2020.

4 WORLD HEALTH ORGANIZATION. WHO Director-General's opening remarks at the media briefing on Covid-19. Disponível em: <https://www.who.int/dg/speeches/detail/who-director-general-s-opening-remarks-at-the-media-briefing-on-covid-19---11-march-2020>. Acesso em: 05 abr. 2020.

5 WORLD HEALTH ORGANIZATION. Critical preparedness, readiness and response actions for Covid-19. Disponível em: < https://www.who.int/publications-detail/critical-preparedness-readiness-and-response-actions-for-covid-19>. Acesso em: 05 abr. 2020.


7 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. As determinações da OMS são vinculantes ao Brasil? Disponível em: <https://www.oab.org.br/noticia/58018/artigo-as-determinacoes-da-oms-sao-vinculantes-ao-brasil-porvalerio-de-oliveira-mazzuoli>. Acesso em: 06 abr. 2020.

8 O outro tipo de recomendação é a permanente, conceituada como “[...] uma orientação de natureza não-vinculante emitida pela OMS consoante o Artigo 16, com referência a riscos para a saúde pública específicos existentes, e relativa às medidas de saúde apropriadas, de aplicação rotineira ou periódica, necessárias para prevenir ou reduzir a propagação internacional de doenças e minimizar a interferência com o tráfego internacional”.

9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4066, Pleno. Relatora: Ministra Rosa Weber, j. 24/08/2017. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 06 abr. 2020.

10 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível nº. 581655, 1ª Turma. Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, j. 27/08/2015. Disponível em: <www.trf5.jus.br>. Acesso em: 06 abr. 2020.

11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 670422, Pleno. Relator: Ministro Dias Toffoli, j. 15/08/2018. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 06 abr. 2020.

12 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº. 0008253-87.2011.4.03.6105, 4ª Turma. Relator: Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 07/02/2020. Disponível em: <www.trf3.jus.br>. Acesso em: 06 abr. 2020.

13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 1171688, 2ª Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01/06/2010; Recurso Especial nº. 23878, 2ª Turma. Relator: Ministro Castro Meira, j. 23/02/2010. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 06 abr. 2020.


VEJA COMO SOLICITAR O SEGURO-DESEMPREGO MESMO COM AS AGÊNCIAS FECHADAS



CORREIO BRASILIENSE
Veja como solicitar o seguro-desemprego mesmo com as agências fechadas
Segundo o Executivo, é possível dar entrada no seguro-desemprego pela internet e pelo telefone. Veja o passo a passo abaixo

postado em 28/04/2020 16:57 / atualizado em 28/04/2020 17:25
(foto: Agência Brasil/EBC)
O governo federal estima que 200 mil brasileiros perderam o emprego durante a pandemia do novo coronavírus, mas ainda não solicitaram o seguro-desemprego já que as agências de trabalho estão fechadas para evitar a proliferação da Covid-19. Mas não é preciso esperar a reabertura das agências para pedir o benefício. Segundo o Executivo, é possível dar entrada no seguro-desemprego pela internet e pelo telefone

Por isso, o Correio preparou um guia de como solicitar o benefício, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813, sem sair de casa. Veja:

Pelo telefone
O trabalhador pode solicitar o seguro-desemprego pela central telefônica 158
A central funciona das 7h às 19h e terá sua equipe ampliada nos próximos dias para atender o aumento de demanda que pode ser registrado durante a pandemia do novo coronavírus
Pelo celular
O trabalhador pode solicitar o seguro-desemprego pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital
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O app está disponível para iOS e Android e pode ser baixado gratuitamente
Pelo computador
O trabalhador pode solicitar o seguro-desemprego pelo portal de Serviços do governo federal e da Secretaria de Trabalho, através do link.

Veja o passo a passo de como pedir o seguro-desemprego pelo site do governo no vídeo abaixo
Para tirar dúvidas
SAIBA MAIS

Se encontrar dificuldades nas opções anteriores, o trabalhador pode solicitar o auxílio das Superintendências Regionais do Trabalho por e-mail
No Distrito Federal, o e-mail é trabalho.df@mte.gov.br
Em cada unidade da federação basta trocar a sigla do estado para a do local desejado. Ex: trabalho.sp@mte.gov.br em São Paulo, trabalho.mg@mte.gov.br em Minas Gerais, trabalho.rj@mte.gov.br no Rio de Janeiro e assim por diante

Acompanhamento
O trabalhador ainda pode acompanhar o processamento do seu pedido de seguro-desemprego no site do governo e no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. Ele também será informado sobre quantas parcelas e quais os valores do benefício de que terá direito, além das respectivas datas de pagamento, nesse canais virtuais.

Regras
O seguro-desemprego paga de três a cinco parcelas, que variam de R$ 1.045 a R$ 1.813 de acordo com o salário dos empregados, para os trabalhadores formais que foram demitidos sem justa causa. 

O primeiro pagamento costuma acontecer entre 31 e 60 dias depois da solicitação. Depois disso, as parcelas são liberadas a cada 30 dias.
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O recurso pode ser depositado direto na conta bancária do trabalhador ou sacado presencialmente. O saque pode ser feito nos terminas eletrônicos da Caixa e nas unidades lotéricas por meio do uso de Cartão Cidadão ou nas agências do trabalho mediante apresentação do documento de identidade, da carteira de trabalho e do requerimento de seguro-desemprego.
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