Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

QUEM TEM DIA ESTÁ NO SAL

DO BLOG DIARIO DO PODER

31/8/2015


Pedro Valls Feu Rosa
Quem tem dia está no sal
 
 
Dia desses meditava eu sobre as homenagens prestadas pela nossa sociedade na forma de uma data específica. Temos, por exemplo, o Dia Internacional da Mulher, o Dia das Crianças, o Dia da Consciência Negra e o Dia do Índio.

         Começo pelo Dia Internacional da Mulher, o qual me remete a um processo judicial que tramita no Irã. Nele, uma esposa suplicava ao juiz que limitasse o número de surras que levava do marido - que fosse no máximo uma por semana, ao invés de uma por dia. Eis aí um episódio que simboliza, e bem, um quadro de sofrimentos que segue, firme e forte, ao redor deste planeta.

         O Dia Internacional da Mulher nos transporta a 8 de março de 1857, quando operárias de uma fábrica de tecidos norte-americana entraram em greve pedindo, entre outras coisas, que a carga de trabalho diária fosse reduzida de 16 horas para 10. Segundo consta, foram surradas e trancadas dentro da fábrica, que foi incendiada. 130 delas perderam a vida. Que tal pensarmos nisso?

         Há também o Dia das Crianças. Pobres crianças! A cada dia morrem 20 delas por conta de doenças decorrentes da falta de um simples esgoto - e isto sobre o solo de um dos países mais ricos do mundo. São 600 por mês - o equivalente a uns seis aviões de passageiros lotados.

         Nos Estados Unidos da América, maior potência do planeta, 25% das crianças vivem abaixo da linha da pobreza, sem acesso a muitos serviços básicos e passando fome. No Canadá, são 20% nesta situação. No Reino Unido, 5,5 milhões. Na França, 8% das crianças não tem sequer abrigo. Na Alemanha, uma a cada sete.

         Por favor, diante deste horror não se fale em falta de dinheiro - afinal, somente em armas a humanidade gasta US$ 1,34 trilhão a cada ano. A conclusão é simples: armas são mais importantes que crianças miseráveis. Viva o dia delas!

         E que dizer do Dia da Consciência Negra? Segundo o IBGE, 15,2% dos brancos brasileiros vivem em domicílios sem coleta de lixo, contra 30,3% dos negros. Apenas 1,9% dos negros ocupados em São Paulo são empregadores, em comparação aos 7,2% de brancos nesta posição. E mais da metade das mulheres negras (56,3%) estão ocupadas como domésticas ou mensalistas.

         De forma global, constatou-se há alguns anos que os negros constituem 45% da população, mas representam 64% dos pobres e 69% dos indigentes. Já quanto aos brancos, são 54% da população, porém totalizando apenas 36% dos pobres e 31% dos indigentes.

         Existe também o Dia do Índio. Segundo consta, os brasileiros indígenas, vivendo na idade da pedra lascada em reservas artificiais, tem expectativa média de vida de apenas 29 anos. A mortalidade infantil chega a 65%. De cada cinco índios que nascem, três morrem antes de completar cinco anos de idade. Pois é. E dizer que antigamente, na canção de Baby Consuelo, “todo dia era dia de índio”.

         Há ainda o Dia do Hospital - deve ser para lembrar a cena pavorosa dos doentes espalhados pelos corredores imundos de alguns hospitais públicos deste planeta. E que dizer do Dia Internacional da Terceira Idade? Comemorem, aposentados entregues ao abandono e à pobreza no percentual médio de 30% em praticamente todos os países do mundo!

         Cheguei a uma conclusão: quem tem dia está no sal! Esta expressão, crua e seca, mas verdadeira, nos alerta para o fato de que estes não são dias de homenagem. Não admitem festa. Não permitem comemorações. Eles apenas existem para marcar uma luta. Uma luta perpétua contra a falta de sensibilidade da raça humana.

Pedro Valls Feu Rosa é desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

DO BLOG DIARIO DO PODER

COISAS QUE DONA DILMA JÁ PODERIA TER FEITO E QUE A TORNARIA UMA PRESIDENTE PODEROSA E VENERADA


COISAS QUE DONA DILMA JÁ PODERIA TER FEITO E QUE A TORNARIA UMA PRESIDENTE PODEROSA E VENERADA

Existem muitas medidas que a Dilma já poderia ter tomado para o bem do nosso país. Vamos elencar algumas:
 
--Cortar todos os cartões de crédito do Governo Federal, inclusive o dela e desafiar os demais poderes  públicos em todo o país a fazer o mesmo.
 
--Reduzir todos os cargos comissionados do Governo Federal em 33%
 
--Implantar imediatamente um Plano  de Aposentadoria voluntária para todos os servidores homens que já atingiram 35 anos de serviços prestados e de 30 anos para todas as servidoras femininas.

--Prometer acabar com o perverso e longo massacre aos aposentados do RGPS-Setor Urbano.
 
-- Eliminar  19 ministérios, consolidando todos em 20 e demitir os  19 ministros que sobrarão, incluindo-se suas equipes de cargos comissionados.
 
--Leiloar urgentemente 50 mil veículos do Governo Federal e proibir a compra de veículos novos para o restante de seu mandato.
 
--Enviar Medida Provisória ao Congresso Nacional, instituindo corte de  33% em todas as verbas  de gabinetes de Deputados e Senadores imediatamente. Eliminar também todos os subsídios moradia, paletó, etc, assim como cortar  em 66% as verbas para combustíveis  e para passagens aéreas.
 
--Proibir Ministros, Senadores e  Deputados, Presidentes de Comissões e etc., de viajar em aviões da FAB e consequentemente reduzir  as verbas da FAB.
 
--Fechar todos as Embaixadas e Consulados  brasileiros criados pelos Governos dela e do Ex-presidente Lula da Silva, eliminando despesas enormes e inúteis e, simultaneamente, colocar os imóveis utilizados  á venda para ressarcir o erário público. Demitir todos os  diplomatas não concursados, profissionalizando totalmente o Itamaraty.
 
-- Como não estamos em guerra com qualquer país, eliminar o Ministério da Defesa e e deixar novamente que os Generais, Marechais e Brigadeiro sejam novamente profissionais de carreira.
 
--Propor uma PEC para  reduzir o Senado e a Câmara de Deputados em 33% já nas próximas eleições e desafiar os governos estaduais e municipais a seguir o exemplo, reduzindo os gastos com assembleias estaduais e  câmaras municipais em todo o pais, com consequentes . Os governos estaduais e municipais devem ser conclamados a tomar medidas similares  às federais, reduzindo, frotas, despesas e mordomias.
 
--Renunciar a qualquer tentativa de  criação de novos impostos, reconhecendo que a carga tributária no Brasil é exagerada e precisa sim ser reduzida, para permitir novos investimentos pelas empresas do Brasil e do exterior.
 
--Eliminar verbas para os chamados “movimentos”  de esquerda, que nada produzem a não ser  problemas sociais  para a polícia e judiciário, aí incluídos o MST e assemelhados.


Em tempo: Qualquer novo candidato que quiser ocupar o principal cargo da "Presidência da República", é só registrar em Cartório uma decente plataforma de governo, com as  medidas acima relacionadas e priorizá-las, que facilmente ganhará, com sobras, quaisquer eleições presidenciais que disputar! A população brasileira está com fome e sede de justiça por uma boa administração e que seja somente voltada para o bem estar do povo e não gestões que só visam tirar proveito em benefício próprio e beneficiando regiamente seus apadrinhados ou "líderes mundiais de outros países, "personas non gratas" para o brasileiro!!...

ISENÇÃO IRPF PARA OS TRANSPLANTADOS DE RINS E DE FÍGADO


ISENÇÃO DE IRPF PARA OS TRANSPLANTADOS RENAIS E HEPÁTICOS
 
I – A ISENÇÃO
                     A Lei n.º 7.713/1988, prevê a isenção do imposto de renda pessoa física, aos aposentados (civil) e militares da reserva e reformados, e aos pensionistas ( de alimentos civil e por morte), assim como, as complementações de aposentadoria e pensão, àqueles que possuam doenças consideradas graves pela LeI.

Segundo a Lei, a Nefropatia Grave e Hepatopatia Grave, são algumas das doenças que geram o direito à isenção do imposto de renda aos aposentados e pensionistas.

Mas a lei não diz se para ter o direito à isenção é preciso ter os sintomas da doença presentes no momento do pedido, e nem o momento que se considera comprovado o início da doença grave.
 

II – INÍCIO DA ISENÇÃO

Ao lermos a lei vemos que ela remete a existência de um laudo médico oficial, para provar a existência doença em qual se baseia o pedido de isenção.

Diante disto, muitos entendimentos vieram no sentido de que a isenção se inicia com a data da emissão do laudo pericial e, portanto, se doença for preexistente a data da emissão do laudo, nada há ser feito.

Assim sendo, prevalecia o entendimento, que a isenção seria só prospectiva (para o futuro) não sendo retroativa.

A Justiça contrariamente a este entendimento, que era da Receita Federal, definiu que a data do início da isenção é a do diagnóstico da doença grave se já for aposentado ou pensionista, e não da emissão do laudo pericial oficial.

Além disto, para o processo judicial, sequer é necessário ou obrigatório a existência do laudo pericial, podendo o juiz decidir com base em outras provas trazidas ao processo.

Diante disto, temos uma grande mudança na isenção, fixando que o início do direito à isenção se dá:

·       Se já aposentado ou pensionista, na data do diagnóstico médico da doença grave, independente da data do laudo pericial;

·       Se não for aposentado ou pensionista, e já tiver a doença grave, a isenção começa no momento que vier a se aposentar ou iniciar a receber a pensão.

Esta mudança é muito importante, pois com ela surge a possibilidade de pedir a restituição do imposto de renda pago na fonte sobre a aposentadoria e pensão e da declaração anual de imposto de renda, limitado a 05 anos retroativos.


III – DA EXISTÊNCIA DOS SINTOMAS


Outro erro grave que a Receita Federal, sempre comete é a exigência que para a isenção os sintomas da doença esteja existentes, ou seja, haja contemporaneidade dos sintomas com o pedido de isenção.

A finalidade da lei é dar melhor condições de tratamento de saúde ao doente grave, assim sendo, mesmo que não haja sintomas presentes da moléstia o direito permanece, vez que, deve estar sempre sob tratamento, e acompanhamento médico.

Ademais disto, a doença grave, por vezes fica “oculta” a exemplo do Câncer, podendo a qualquer momento reaparecer, portanto, o doente grave, deve estar sempre sob acompanhamento médico e sempre usando medicamentos, que são bem caros como regra geral.

A justiça, em especial o STJ, já definiu que não há necessidade de contemporaneidade (existência atual) ao pedido de isenção para ensejar o direito à isenção pela moléstia grave, bastando comprovar os dois requisitos primordiais:

·       A moléstia grave com o diagnóstico médico;

·       Ser aposentado, ou militar da reserva remunerada ou reformado ou pensionista.

Infelizmente a Receita Federal, não admite seu erro e insiste que a isenção depende de prova da existência dos sintomas da doença grave no momento do pedido.

Já o “Tribunal administrativo” da própria Receita Federal – CARF, vem recentemente entendendo que não é necessário a comprovação da existência dos sintomas da doença grave para concordar com a isenção ou manter a isenção do IRPF anteriormente concedida.

III – ISENÇÃO AOS TRANSPLANTADOS

Seguindo o entendimento apresentado supra, de que a doença grave provada por laudos e exames médicos, não precisa estar presente seus sintomas no momento do pedido da isenção e que data do início do direito se dá com o diagnóstico se já aposentado/pensionista ou com a aposentadoria se a doença for anterior, temos que o transplantados renais e hepáticos, possuem direito à isenção do IRPF.

Algumas questões são importantes a serem levantadas neste tema:

a) A isenção prevalece após o transplante renal ou hepático?

b) A isenção para os aposentados/pensionistas se retroage a data do diagnóstico da nefropatia e hepatopatia grave?

c) É obrigatório ter laudo pericial atestando a doença grave e seu início?

A seguir responderemos tais questões, segundo nosso entendimento, ressaltando que, existem entendimentos contrários.

a) A isenção prevalece após o transplante renal ou hepático?

A isenção tem finalidade dar maiores condições de tratamento de saúde ao doente grave, que mesmo após o transplante, permanece sob acompanhamento médico, devendo usar remédios caros, para evitar a rejeição do órgão e ajudar na melhora das funções hepáticas ou renais.

Desta forma, seguindo o entendimento jurisprudencial, defendemos que a isenção deve prevalecer independente da existência de sintomas atuais da doença grave.

Neste caminho encontramos algumas decisões dos Tribunais Regionais Federais:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. 1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Interpretação. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A alegação de que há necessidade de se comprovar que a doença está ativa no organismo do contribuinte não prospera, tendo em vista a existência de exame técnico/laboratorial (biópsia) que confirma a condição física do autor e reconhecida por laudo médico que confirmou cirurgia para transplante de órgão afetado, no ano de 2001. 3. A isenção retroage à data da confirmação da condição de portador de nefropatia grave. Respeitada a prescrição das parcelas retidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, para fins de repetição de indébito. 4. Correção do indébito conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (pela taxa SELIC, desde cada retenção indevida). 5. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação que se mantém. 6. Apelação não provida.

(AC 00024819020084013200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:28/02/2014 PAGINA:1705.)

TRIBUTÁRIO. NEFROPATIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preceitua o artigo 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/88 que estão isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria percebidos por portador de nefropatia grave. 2. Embora a Lei nº 9.250/95, em seu art. 30, estabeleça que a moléstia deva ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, a orientação jurisprudencial do STJ é de que tal norma não vincula o juiz que é livre na apreciação das provas, nos termos dos artigos 131 e 436 do CPC. 3. Nesse sentido, pode o juiz, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos outros laudos médicos, inclusive expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. 4. Na espécie, observa-se que, de acordo com os atestados médicos e exames clínicos juntados aos autos, o autor, ora apelado, é portador de Insuficiência Renal Crônica (CID N18. O), tendo sido submetido à cirurgia de Transplante Renal (CID Z94), conforme atestado emitido por médico do SUS em 19/04/2012. 5. Assim, considerando que a patologia de que o autor está acometido se enquadra na hipótese especificada em lei, faz ela jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria bem como à restituição dos valores retidos indevidamente a esse título, a contar da data do requerimento administrativo, corrigidos pela Taxa SELIC. 6. Manutenção da verba honorária fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), eis que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, parágrafo 4º, do CPC, bem como atende ao princípio da razoabilidade. 7. Apelação e remessa oficial improvidas.

(APELREEX 08002363320134058100, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma.)

b) A isenção para os aposentados/pensionistas se retroage a data do diagnóstico da nefropatia e hepatopatia grave?

A isenção se inicia com a data do diagnóstico da doença grave, desde que já aposentado/pensionista.

Caso não seja aposentado/pensionista e tenha o diagnóstico da doença grave provado, o direito à isenção surge com o início da aposentadoria ou pensão.

c) É obrigatório ter laudo pericial atestando a doença grave e seu início?

Para a isenção sem processo judicial (administrativo) a lei obriga a ter o laudo pericial médico oficial, mas para a ação Judicial, não é necessário.

Para o processo judicial é necessário provar a doença grave e seu diagnóstico por meio de exames, laudos e atestados médicos, sendo que o juiz, poderá decidir com base nestas provas – livre convencimento motivado dos juízes, ou determinar que um perito do juízo aprecie os exames e o autor para verificar se está provada a existência da doença grave, ainda que sem sintomas atuais.

IV – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito à isenção do imposto de renda por doença grave aos inativos (aposentados e militares da reserva remunerada e reformados) e aos pensionistas, deve-se a finalidade da lei, de garantir maiores condições de saúde e de tratamento ao doente grave.

Assim sendo, o direito se inicia:

·       Com o diagnóstico da doença grave, quando já aposentado ou pensionista;

·       Com a aposentadoria/pensão se for anterior (pré-existente) a doença grave

O direito à isenção permanece mesmo quando não existam mais os sintomas da doença grave, de modo que, especificamente para os transplantados, ele permanece mesmo após o transplante.

Finalmente, identificado a data do início do direito à isenção, se for anterior a data do pedido de seu reconhecimento, ainda é direito do doente grave, pedir a devolução dos valores pagos de imposto de renda (retidos na fonte, na folha de pagamento) e os que pagou na declaração anual de IRPF, limitado a 05 (cinco) anos retroativos.

CASSI RS RECONHECE ISENTO DO IR PARA CEGUEIRA MONOCULAR


Prezados,

Mais uma boa vitória para mais um aposentado!

Ontem um cliente nosso foi cientificado que o setor pericial da CASSI RS (Porto Alegre) reconheceu em nosso processo de pedido de isenção do IRPF devida a Cegueira Monocular.

A Lei quando autoriza a isenção para o aposentado e pensionista, com moléstia grave, dentre eles a Cegueira, não especifica, e nem poderia fazer, qual tipo de Cegueira, assim sendo, o entendimento hoje prevalecente na Justiça e no Tribunal de Receita Federal, é que a isenção abrange qualquer tipo de Cegueira, inclusive a Cegueira Parcial ou Monocular.

Diante deste entendimento, ingressamos com processo perante a CASSI RS e sua perícia reconheceu que estamos corretos e conheceu do direito à isenção do IRPF de nosso cliente aposentado do Banco do Brasil.


Att,


​Leandro Jorge de Oliveira Lino .'.
  OAB/SP n.º 218.168

Lino Advocacia e Consultoria Jurídica
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COMPARATIVO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS ENTRE 1997 E 2014




(brasilparavaler) COMPARATIVO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS entre 1997 e 2014

São Paulo, 25 de agosto de 2015.

 Prezado Senador Paulo Paim
Prezado Deputado Arnaldo Faria de Sá

 Ref.: Comparativo dos Benefícios pagos pelo INSS entre 1997 e 2014

 O quadro, abaixo, por si só retrata fielmente o que acontece em termos da irresponsabilidade do atual governo, no poder há 13 anos, e que apesar de prometido, quando eleito em 2003, decidiu pela miserabilização dos contribuintes e ex- contribuintes ao RGPS (ou INSS). Notem, que refiro-me a CONTRIBUINTES e não “eventuais favorecidos e/ou beneficiários do ponto de vista assistencial, em um regime retrogrado que mal possui regras de carência e possui um fenômeno absurdo chamado de “novas viúvas”, que vale dizer, a quase perpetuação de muitos benefícios no RGPS Rural entre familiares ...

Lula, apesar de ter prometido, e tão apenas o fez para ser eleito, manteve o fator previdenciário, tal qual Dilma, e sua base no Congresso absolutamente nada fez.

O que compreende o RGPS, como fonte de receita tem sua contrapartida em despesa superavitária (RGPS urbano); já os déficits anuais, têm origem na falta derradeira de receita do setor rural; e nas promiscuas isenções, ou renúncias previdenciárias concedidas até a times de futebol..., e que o Congresso aprova sempre nos Orçamentos Plurianuais; isto sem contar todas aquelas concedidas às obras ou aquilo que foi e ainda é comercializado em nome da Copa do Mundo ou das Olimpíadas, superfaturado ou não, sendo ainda um legado público ou não... O que dizer? No mínimo uma vergonha....  E o que devemos esperar?

Espero que os senhores nos digam, a nação aguarda...

 Oswaldo Colombo Filho
Movimento Brasil Dignidade  

QUANTO OS APOSENTADOS PERDERAM, PERDEM E PERDERÃO COM APOSENTADORIA.
ESTÁ NA HORA DE DARMOS UM BASTA NESTE MASSACRE.

Comparativo de Benefícios pagos pelo INSS em 1997 e em 2014.
Reajuste dado a quem ganha 01 SM: 503,25% SM em 1997: R$ 120,00
Reajuste dado a quem ganha mais de 01 SM: 199,07% SM em 2014: R$ 724,00
Benefício que recebia em 1997

Valor do Benefício em 2014
Perda mensal

Número de SM que recebe hoje (2014)
Número de SM
Valor
Que Recebe
Que deveria receber
10
R$ 1.200,00
R$ 3.588,84
R$ 7.239,00
R$ 3.650,16
4,96
09
R$ 1.080,00
R$ 3.229,96
R$ 6.515,10
R$ 3.285,14
4,46
08
R$ 960,00
R$ 2.871,07
R$ 5.791,20
R$ 2.920,13
3,97
07
R$ 840,00
R$ 2.512,19
R$ 5.067,30
R$ 2.555,11
3,47
06
R$ 720,00
R$ 2.153,30
R$ 4.343,40
R$ 2.190,10
2,97
05
R$ 600,00
R$ 1.794,42
R$ 3.619,50
R$ 1.825,08
2,48
04
R$ 480,00
R$ 1.435,54
R$ 2.895,60
R$ 1.460,06
1,98
03
R$ 360,00
R$ 1.076,65
R$ 2.171,70
R$ 1.095,05
1,49
02
R$ 240,00
R$ 724,00
R$ 1.447,80
R$ 723,80
1,00