Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

A PÁTRIA É O LIMITE



A Pátria é o limite

A despeito de uma duvidosa pesquisa acerca da popularidade do Presidente publicada pelo execrável Instituto que colaborou com a fraude contra Bolsonaro nas eleições de 2018 e comprada pelo “Sistema Goebells”, sopra sobre o Brasil, de norte ao sul, um ar benigno, isto é, uma segura brisa de esperança. As camadas mais aquinhoadas da população estão sentindo e prevendo a chegada de um bom tempo, conquanto seja realmente uma sensação recente. Os mais pobres não, por conta do enorme sofrimento que lhes foi imposto há mais de três décadas. Todavia, avalio que, em razão de uma intuição natural, o povão já desconfie da chegada de um clima de mudança como nunca visto anteriormente.

A rigor, temos que considerar que o caminho longo e extremamente difícil que ainda temos pela frente até que o Brasil se veja livre do perigo em que foi lançado é realmente o que devemos trilhar, sem dúvida. Por mais que os maus e a vermelhada tentem, por mais que o antigo establishement trame e resista o projeto Bolsonaro não vai dar para trás. Muito pelo contrário, só vai avançar. Depois do sucesso estrondoso da nova aliança entre o Brasil e os Estados Unidos, o mundo livre e civilizado vai acolher de braços abertos o ressurgimento do “Gigante da América do Sul”.

O “Sistema Goebells” escondeu o quanto pôde as notícias relativas ao encontro Brasil/Estados Unidos. Contudo, como matéria desinfluente e secundária, se viu obrigada a veicular: i) a nova posição do País no cenário internacional, compatível com sua liderança e protagonismo geopolítico e econômico; ii) os acordos comerciais celebrados nas áreas da agricultura, de tecnologia, de segurança etc. Também escondeu tudo quanto ao retorno da confiança internacional que nos traz os megas investidores, além da nova colaboração que se firmará entre o Ministério de Sergio Moro com a poderosa CIA americana que já deixou os corruptos daqui de cabelo em pé. Como gato sobre brasas, passou por cima das deferências especialíssimas oferecidas pelo Governo americano ao Chefe de Estado Brasileiro e a sua comitiva, tal como a hospedagem na Blair House, o mais reservado hotel do Mundo e tudo às expensas do Governo da EUA, sem falar na inédita reunião no Salão Oval da Casa Branca, da indicação do Brasil para o status de aliado próximo da OTAN e do apoio de Trump para a entrada do Brasil na OCDE, o “clube dos países ricos”.

A entrada do Brasil na OCDE, largando de mão a OMC dominada pelos socialistas, por assim dizer, carimba o Brasil como um país que é visto com outros olhos pelos grandes investidores estrangeiros. O status de aliado próximo da OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte) e no futuro como membro pleno da Aliança, nos leva a benefícios na cooperação militar, na compra de equipamentos norte-americanos ou de outros aliados da OTAN, na venda de material bélico brasileiro, na venda de aeronaves da Embraer e em diversos outros negócios.  Respondam-me os energúmenos da esquerda: quem de Sarney a Temer conseguiria tanto em tão pouco tempo?

Sem embargo de tudo, penso que não temos ainda o melhor dos cenários, porém considero que um Planalto cooptado pela gentalha de Lula e de Dilma isto será agora, no mínimo, impensável. Estamos longe também de ter um Congresso livre de bandidos de colarinho branco, mas o legislativo prisioneiro de Sarney, de Renan ou de um Eduardo Cunha, por exemplo, penso que nunca mais teremos. Ainda nos envergonhamos muito do Judiciário que nos atazana e mantém a sociedade em sobressaltos, mas é certo que esse poder no qual mandam e desmandam – que mais desmandam do que mandam e ou bem decidem – os execráveis “Mandarins Solta Bandidos” está com os dias contados.

Falando do executivo, a perseguição doentia é tão grande que ultrapassou as barreiras domésticas. A Fox News entrevistou Bolsonaro durante sua visita aos Estados Unidos e, ao invés de tratar de assuntos importantes relativos a esta histórica visita de um Presidente Brasileiro à Nação mais poderosa do Mundo (digo assim para a “esquerdalha” arder de ódio), por muito tempo se ocupou das detrações e das mentiras assacadas contra o Capitão. O Brasil é quem perde com isto, porém aqueles bandidos pouco se importam. Até sobre o caso do assassinato de uma insignificante parlamentar municipal, ocorrido por conta de briga de quadrilhas de traficantes ou milicianos o Presidente foi questionado no exterior e obrigado a esclarecer.

O alvo não é só o Presidente. Sua equipe é diariamente detratada e há uma trama sórdida no sentido de disseminar a intriga e a cizânia no meio da mesma. Desde logo alerto que vão se dar muito mal com os generais de Bolsonaro que, por enquanto, estão, com humildade, pedindo que a extrema imprensa pare de incitar o Congresso para a prática da maldita negociata em troca de cargos por votos, mas só por enquanto, porque depois...(Confira-se na “Live da Semana” do Presidente: www.youtube.com/watch?v=PL4v3EJYPl0#action=share.

Os patifes estão tontos com o sucesso surpreendente deste governo. As duas mais importantes reformas estruturais vão ser aprovadas, os investidores estão festejando o fim do atraso socialista e da corrupção sistêmica da “petralhada”; a bolsa bate o Recordhistórico dos 100 mil e como se ainda não bastasse o Professor Paulo Guedes discursando em Washington, na US Chamber of Commerce (a Câmara de Comércio Americana), deu mais uma vez um show internacional desmistificando as burras críticas no sentido de que a política externa deste governo iria estupidamente se subjugar ao tal surrado e démodé“imperialismo yank”, desmoralizando completamente os “esquizoides azevedos” e os “barbichinhas de souza” da vida que, junto ao “dementão magnóli” da “Goebells”, torcem desesperadamente contra o Brasil, por pura inveja do grande Chanceler de Bolsonaro e profundo despeito em relação ao extraordinário Olavo de Carvalho. Fazer o quê? Os cães não param de ladrar.

Os vermelhos não conseguem enxergar a grandiosidade do “Projeto Bolsonaro”, que há muito vem sendo gestado. Estou rindo a bandeiras despregadas dos bobocas que insistem em criticar a atuação dos competentes filhos de Bolsonaro. Gostavam mais dos filhos de Lula. São bons políticos, legítimos representantes do povo e com muito voto. Muitos votos. Donald Trump chamou Eduardo Bolsonaro para o histórico encontro Brasil/Estados Unidos no Salão Oval da Casa Branca e pessoalmente elogiou a atuação política do garoto. Vai engolindo “petralhada” e adeus ao “Foro de São Paulo” de FHC, de Lula, de Zé Dirceu, de Castro, de Chaves, de Maduro e de outros que tais.

Conquanto o nosso Congresso não se revele totalmente confiável ainda, penso que os soldados de Bolsonaro e principalmente a nova geração de parlamentares não vão decepcionar. Pode escorregar aqui ou acolá; pode um debiloide dar um “ataque de pelanca”, mas não terá coragem nem autoridade moral para desafiar quem tem a legitimidade e a força. Muita força.

O problema maior é o Judiciário. Isto sim é preocupante na medida em que a lei, a ordem e a estabilidade jurídica estão sendo petulantemente desafiadas pelos asseclas dos presidentes corruptos que os nomearam para a Suprema Corte. Depois da decisão relativa ao julgamento dos crimes conexos com o de caixa dois, que rapidamente beneficiou o “bandidinho Lindbergh”; à vista do crime de injúria e de difamação perpetrado por um “Mandarim Solta Bandido” em cadeia nacional e no Plenário do STF, bem como da petulante manobra de um ex-serviçal do bandidaço Zé Dirceu, objetivando coagir toda uma classe de Operadores do Direito tanto quanto constranger quem exige que se instale a Operação Lava Toga, não paira a menor dúvida de que o lado podre do Judiciário partiu para o confronto e quer colocar na rua não só o “Ogro Encarcerado”, mas todos os bandidos de colarinho branco presos pelo Brasil afora. Eis aí o sinal claro que os vermelhos ansiavam para deflagrar a tal prometida resistência que começa por violar a vontade soberana do povo que majoritariamente elegeu Jair Bolsonaro.

Não temo as bazófias brandidas por indicados de corruptos ou mais propriamente as vãs ameaças de um lambaio do “Grande Corrupto dos Porões do Jaburu”, preso dias atrás. O ataque do STF contra a segurança jurídica no País e sua afronta à Operação Lava Jato, através de um Decreto do Presidente do STF que “analfa” algum em direito assinaria na medida em que manda instaurar um inquérito violando frontalmente a vedação constitucional relativa ao “juizado de inquisição”, são medidas que vão ser atalhadas, de uma forma ou de outra. O destemido Deltan Dallagnol é profundo conhecedor do direito, um verdadeiro gênio a serviço do Brasil e arquitetou um novo procedimento para a Lava Jato com relação ao famigerado caixa dois. Além disso, confio no herói nacional Sergio Moro porque todas as vezes que o Supremo tentou pular a cerca ele abateu os “puladores” ainda no ar. Agora, com a palavra o Presidente Jair Bolsonaro.

A nova era é maravilhosamente promissora. Entretanto não podemos continuar permitindo que sejamos insultados o tempo todo. Está chegando a hora Senhor Presidente! E chega muito mais cedo do que se esperava A luta dos seus quase 60 milhões de apoiadores foi terrível. O Capitão e os seus filhos são quem melhor sabem disto. Há que se por limites naquela gente do mau e a Pátria é o limite porque o Brasil está realmente acima de todos. É a Pátria, somente a ela, que o Senhor e os cidadãos de honra deste País um dia juraram lealdade.
 (Jose Mauricio de Barcellos ex Consultor Jurídico da CPRM-MME é advogado. Email: bppconsultores@uol.com.br).

DECRETO Nº 9.723 PARA INSTITUIR O CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS


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·         DECRETO Nº 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019


Publicado em: 12/03/2019 | Edição: 48 | Seção: 1 | Página: 2-3
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 9.094, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I docaputdo art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;

II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII docaputdo art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;

VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

§ 1º O disposto no inciso IV docaputnão se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.

§ 2º O disposto no inciso VI docaputnão se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

§ 3º Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.

§ 4º Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas no caput.

§ 5º A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput  pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................................................

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários:

I - os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;

II - as formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I;

III - os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e

IV - os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:

I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto:
a) neste Decreto;



d) na legislação correlata; e

II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.

§ 1º A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.
..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação." (NR)

"Art. 16. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União." (NR)

"Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições." (NR)

"Art. 18. ....................................................................................................................

I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e


II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir delinkde acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)
"Art. 18-A. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1º A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 2º A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 3º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação." (NR)

"Art. 20-A. As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

"Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal orankingdas entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017." (NR)

"Art. 21. A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!." (NR)

"Art. 22. A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)

"Art. 6º .....................................................................................................................

I - Ministério da Economia, que o presidirá;

II - .............................................................................................................................
III - Controladoria-Geral da União.
§ 1º Os representantes dos órgãos referidos nocaputserão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
..................................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................................
.............................................................................................................................................

IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V docaputdo art. 3º;

V - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III docaputdo art. 4º; e

VI - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV docaputdo art. 4º." (NR)

"Art. 8º O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24-A. Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.

§ 2º A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:

I - uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e

II - capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.

§ 3º As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas." (NR)

"Art. 24-B. A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Parágrafo único. Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere ocaputserão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União." (NR)

Art. 5º Para se adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto nº 9.094, de 2017, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:

I - o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o inciso III docaputdo art. 18 do Decreto nº 9.094, de 2017; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:


c) o art. 9º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA