Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

MOLÉSTIA PROFISSIONAL E A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA




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Lino Advocacia
1. INTRODUÇÃO
Um erro muito comum que vemos ocorrer perante as Perícias Oficiais (INSS ou de Órgão Públicos), versa sobre o direito à isenção do Imposto de Renda decorrente da Moléstia Profissional.
Quando falamos sobre a isenção do imposto para aposentados civis ou militares da reserva ou reformados, ou pensionistas, decorrente de moléstia, sempre vem a mente as doenças graves, tais como, Câncer, Hepatite, Cardiopatia, AIDS, Nefropatia, etc.
Todavia se esquecem, ou erram por falta de conhecimento, no que se refere a isenção pela Moléstia Profissional, que se existente, gera o direito à isenção do imposto de renda AOS APOSENTADOS CIVIS, MILITARES DA RESERVA OU REFORMA, independente do tipo de aposentadoria, ou seja, não é necessário ser por invalidez.

Esta previsão da isenção está na Lei do Imposto de Renda - Lei n.º 7.713/1988 e no Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n.º 3000/1999.
Para aclarar um pouco mais sobre o assunto é o presente trabalho.
2. DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL
Neste momento precisamos trazer o conceito, a explicação do que é moléstia profissional, para entendê-la melhor.
A lei n.º 8213/1991, em seu artigo 20, “caput”, inciso I, considera como doença profissional assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O artigo 21-A, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430, de 2006, estabelece que a perícia do INSS, analisará a ocorrência de acidente de trabalho, no sentido lato, incluindo aqui a doença profissional, ao constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Ao se constatar via perícia oficial do INSS, a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença do trabalho, em situações as quais o segurado fique incapacitado para seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias, assim como, o nexo técnico epidemiológico, será concedido o auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 59 e ss., da Lei n.º 8.213/1991.
Por sua vez o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, prevê a sua concessão após o término do auxílio-doença, quando houver a consolidação definitiva das lesões que geram àquele, reduzindo a capacidade laboral do segurado devido às sequelas existentes.
Portanto, temos aqui duas situações, sucessivas e interligadas, o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente, sendo que, em ambos os casos, necessário a perícia médica oficial do INSS, e o nexo epidemiológico entre o trabalho e o agravo, uma vez comprovado o nexo, serão os benefícios concedidos, comprovando assim, a existência doença profissional.
O Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007 em seu artigo 337, estabelece que acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo; do acidente e lesão; a doença e o trabalho; e a causa mortis e o acidente.
Afirma ainda que em seu artigo 337, § 3.º, Lei n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009, o nexo entre o trabalho e o agravo, considera-se estabelecido, quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II.
3 NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E O CNAE
Na lista C, do Decreto n.º 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009 – DOU de 10/9/2009), são indicados intervalos de CID em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do §3º do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
Feito este encontro entre a moléstia e atividade laboral, através do CNAE, com base na Lista prevista no Decreto n.º 3.048/1999, há uma presunção que a doença apresentada é realmente laboral, e assim, estaria comprovada para fins de isenção do imposto de renda.
No entanto, há que se lembrar que a relação CNAE e Moléstia nos termos do Decreto, vale para os trabalhadores da iniciativa privada, não abrangendo órgãos públicos.
O que não significa que o Servidor está fora da isenção, pois se demonstrar a existência de NEXO DA CAUSALIDADE, o famoso link entre sua atividade laboral e doença, estará comprovada a doença laboral e, por conseguinte, poderá ter o direito a isenção do imposto de renda.
Em conclusão, existem vários tipos de doenças profissionais, que podem acometer os trabalhadores, sejam elas nos membros (p. ex. LER/DORT), na Coluna (Hérnia), no psicológico, p.ex. síndrome do pânico, Síndrome de Bournout, dentre outros.
SENDO QUE INDEPENDENTE DO TIPO DA DOENÇA, SE COMPROVAR QUE É DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO TRABALHO, O APOSENTADO CIVIL OU MILITAR DA RESERVA E REFORMADO, têm o justo direito a isenção do imposto sobre seus rendimentos.




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