Lino Advocacia
1. INTRODUÇÃO
Um erro muito comum que vemos ocorrer perante as Perícias Oficiais (INSS
ou de Órgão Públicos), versa sobre o direito à isenção do Imposto de Renda
decorrente da Moléstia Profissional.
Quando falamos sobre a isenção do imposto para aposentados civis ou
militares da reserva ou reformados, ou pensionistas, decorrente de moléstia,
sempre vem a mente as doenças graves, tais como, Câncer, Hepatite, Cardiopatia,
AIDS, Nefropatia, etc.
Todavia se esquecem, ou erram por falta de conhecimento, no que se
refere a isenção pela Moléstia Profissional, que se existente, gera o direito à
isenção do imposto de renda AOS APOSENTADOS CIVIS, MILITARES DA RESERVA OU
REFORMA, independente do tipo de aposentadoria, ou seja, não é necessário ser
por invalidez.
Esta previsão da isenção está na Lei do Imposto de Renda - Lei n.º
7.713/1988 e no Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n.º 3000/1999.
Para aclarar um pouco mais sobre o assunto é o presente trabalho.
2. DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL
Neste momento precisamos trazer o conceito, a explicação do que é
moléstia profissional, para entendê-la melhor.
A lei n.º 8213/1991, em seu artigo 20, “caput”, inciso I, considera como
doença profissional assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O artigo 21-A, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430, de
2006, estabelece que a perícia do INSS, analisará a ocorrência de acidente de
trabalho, no sentido lato, incluindo aqui a doença profissional, ao constatar
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças -
CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Ao se constatar via perícia oficial do INSS, a ocorrência de acidente de
trabalho, ou doença do trabalho, em situações as quais o segurado fique
incapacitado para seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias, assim como, o
nexo técnico epidemiológico, será concedido o auxílio-doença acidentário, nos
termos do artigo 59 e ss., da Lei n.º 8.213/1991.
Por sua vez o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei n.º
8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, prevê a sua
concessão após o término do auxílio-doença, quando houver a consolidação
definitiva das lesões que geram àquele, reduzindo a capacidade laboral do
segurado devido às sequelas existentes.
Portanto, temos aqui duas situações, sucessivas e interligadas, o
auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente, sendo que, em ambos os casos,
necessário a perícia médica oficial do INSS, e o nexo epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, uma vez comprovado o nexo, serão os benefícios concedidos,
comprovando assim, a existência doença profissional.
O Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de
2007 em seu artigo 337, estabelece que acidente do trabalho será caracterizado
tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo
entre o trabalho e o agravo; do acidente e lesão; a doença e o trabalho; e a
causa mortis e o acidente.
Afirma ainda que em seu artigo 337, § 3.º, Lei n.º 3.048/1999, com a
redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009, o nexo entre o trabalho e o
agravo, considera-se estabelecido, quando se verificar nexo técnico
epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças
- CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II.
3 NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E O CNAE
Na lista C, do Decreto n.º 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 6.957,
de 9 de setembro de 2009 – DOU de 10/9/2009), são indicados intervalos de CID
em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do §3º do art. 337,
entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas
as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
Feito este encontro entre a moléstia e atividade laboral, através do
CNAE, com base na Lista prevista no Decreto n.º 3.048/1999, há uma presunção que
a doença apresentada é realmente laboral, e assim, estaria comprovada para fins
de isenção do imposto de renda.
No entanto, há que se lembrar que a relação CNAE e Moléstia nos termos
do Decreto, vale para os trabalhadores da iniciativa privada, não abrangendo
órgãos públicos.
O que não significa que o Servidor está fora da isenção, pois se
demonstrar a existência de NEXO DA CAUSALIDADE, o famoso link entre sua
atividade laboral e doença, estará comprovada a doença laboral e, por
conseguinte, poderá ter o direito a isenção do imposto de renda.
Em conclusão, existem vários tipos de doenças profissionais, que podem
acometer os trabalhadores, sejam elas nos membros (p. ex. LER/DORT), na Coluna
(Hérnia), no psicológico, p.ex. síndrome do pânico, Síndrome de Bournout,
dentre outros.
SENDO QUE INDEPENDENTE DO
TIPO DA DOENÇA, SE COMPROVAR QUE É DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO TRABALHO, O
APOSENTADO CIVIL OU MILITAR DA RESERVA E REFORMADO, têm o justo direito a
isenção do imposto sobre seus rendimentos.
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