DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
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DECRETO Nº 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019
Publicado em: 12/03/2019 | Edição: 48 | Seção:
1 | Página: 2-3
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da
apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e
direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa
do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Regulamenta
dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a
simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui
o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo
para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e
na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da
autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao
Usuário." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 9.094, de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º-A
Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e
direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder
Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é
suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I - Número de
Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I docaputdo
art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;
II - número do
cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
III - número e
série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art.
16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - número da
Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o
inciso VII docaputdo art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
V - número de
matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI - números dos
Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação
e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de
17 de agosto de 1964;
VII - número de
inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
VIII - número de
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
IX - demais números
de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
§ 1º O disposto no
inciso IV docaputnão se aplica aos processos administrativos em trâmite
nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja
necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira
Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.
§ 2º O disposto no
inciso VI docaputnão se aplica aos processos administrativos em trâmite
nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja
necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de
Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à
informação.
§ 3º Os cadastros,
formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a
prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para
registro do número de inscrição no CPF.
§ 4º Ato do
Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas
no caput.
§ 5º A substituição
dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput pelo número de
inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de
Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017." (NR)
"Art. 11.
....................................................................................................................
§ 1º A Carta de
Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários:
I - os serviços
prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;
II - as formas de
acesso aos serviços a que se refere o inciso I;
III - os
compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e
IV - os serviços
publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto
no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
..................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 13. Os
usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação
aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário
próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:
I - quando a
prestação de serviço público não observar o disposto:
a) neste Decreto;
b) na Lei nº 13.460, de 2017;
c) na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; ou
d) na legislação
correlata; e
II - sempre que
vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço
público.
§ 1º A Solicitação
de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio
eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da
Controladoria-Geral da União.
..................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 15. Ato
conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia
disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação."
(NR)
"Art. 16.
....................................................................................................................
Parágrafo único. Os
usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto
desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União." (NR)
"Art. 17. Cabe
à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle
interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste
Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores
públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem
atos em desacordo com suas disposições." (NR)
"Art. 18.
....................................................................................................................
I - nos locais de
atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a
partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e
II - nos portais
institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir delinkde
acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)
"Art. 18-A.
Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal
solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e
procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do
Governo Federal.
§ 1º A
disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais
institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública
federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do
Governo Federal.
§ 2º A criação ou a
alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do
serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do
Governo Federal.
§ 3º A Secretaria
de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para
publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e
definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de
publicação." (NR)
"Art. 20-A. As
avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata
o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida em ato
do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)
"Art. 20-B. A
Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de
Serviços do Governo Federal orankingdas entidades com maior incidência
de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários,
de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017." (NR)
"Art. 21. A
Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da
data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à
Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!." (NR)
"Art. 22. A
Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o
Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas
complementares ao disposto neste Decreto." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º
.....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Parágrafo único. Os
órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à
Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos
serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do
painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)
"Art. 6º
.....................................................................................................................
I - Ministério da
Economia, que o presidirá;
II -
.............................................................................................................................
III -
Controladoria-Geral da União.
§ 1º Os
representantes dos órgãos referidos nocaputserão indicados pelos
respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
..................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 7º
.....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV - até quinhentos
e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da
satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços
públicos a que se referem os incisos IV e V docaputdo art. 3º;
V - até 31 de
dezembro de 2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento
dos serviços públicos a que se refere o inciso III docaputdo art. 4º; e
VI - até 31 de
dezembro de 2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso
IV docaputdo art. 4º." (NR)
"Art. 8º O
Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas
complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 4º O Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 24-A.
Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as
ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Caberá à
Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede
Nacional de Ouvidorias.
§ 2º A adesão à
Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido
pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao
órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:
I - uso gratuito de
sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive
de solicitações de simplificação; e
II - capacitação
para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.
§ 3º As ações de
capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio
da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas." (NR)
"Art. 24-B. A
Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado
às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a
participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e
desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Parágrafo único. Os
indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere ocaputserão
disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel resolveu?, da
Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da
União." (NR)
Art. 5º Para se
adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto nº 9.094, de 2017, os órgãos e as entidades da
administração pública federal terão:
I - o prazo de três
meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos
sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e
II - o prazo de
doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os
cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF.
Art. 6º Ficam
revogados:
I - o inciso III docaputdo
art. 18 do Decreto nº 9.094, de 2017; e
II - os seguintes
dispositivos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:
b) o inciso I docaputdo art. 7º; e
c) o art. 9º.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
PAULO GUEDES
ANDRÉ LUIZ
DE ALMEIDA MENDONÇA
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