EXTRA
Publicado em19/11/19
05:00Atualizado em19/11/19
07:26
STJ suspende tramitação de
ações sobre custeio de plano de saúde de aposentados
O aposentado tem o
direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial Foto: Akio Kon
/ Bloomberg
Pollyanna Brêtas
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a tramitação de todos
os processos do país que discutiam as condições
assistenciais e de custeio do plano de saúde coletivos a beneficiários a
inativos, especialmente aposentados. O
ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que essas condições dizem respeito
ao tempo de permanência no plano, se por prazo determinado ou indeterminado;
aos direitos assistenciais que caberão ao ex-empregado e aos seus dependentes;
e aos encargos financeiros que serão suportados pelo ex-funcionário. Ainda não
há data marcada para o julgamento do mérito.
De
acordo com Lei 9.656/1998 — a Lei dos Planos de Saúde —, é assegurado ao
trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado, que contribuiu
para o plano de saúde, o direito à manutenção do plano da
empresa como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial dos
funcionários ativos, desde que assuma integralmente os custos do benefício.
"A relevância da demanda é
indiscutível, sendo oportuno destacar a multiplicação dos planos coletivos de
saúde e o aumento de processos envolvendo esse tipo de contratação pelas
empresas, que objetiva a tranquilidade e o bem-estar dos empregados e dos seus
dependentes, que devem ter ciência, também, do que efetivamente ocorrerá depois
da aposentadoria ou de eventual demissão", ressaltou o ministro na
decisão.
Polêmica
sobre reajuste
Para
advogados especialistas em Direito à Saúde, o que o STJ vai discutir o valor que o usuário do plano terá que pagar
depois de aposentado. Rafael Robba, advogado do escritório Vilhena
Silva, explica que enquanto está trabalhando, o beneficiário contribui para o
plano com valor fixado a partir do preço médio calculado entre todos os
funcionários da empresa. Depois da aposentadoria e da saída da companhia, no
entanto, operadoras de planos de saúde estão colocando estes usuários em outros
planos com reajuste por faixa etária, o que encarece a assistência privada.
— Geralmente, é acima de 59 anos.
Assim, ele vai para um valor de faixa etária quando está aposentado e sofre uma
mudança na forma de cobrança que impacta demais o idoso. Ele já passa por uma
redução significativa na sua renda e ainda tem um custo elevado com plano de
saúde, o que acaba gerando expulsão do benefício. Por isso, a discussão é se
ele pode pagar conforme os ativos ou se terá que pagar de forma diferente —
ressaltou Robba.
Rodrigo Araújo, do escritório Araújo
Conforti e Jonhsson, observa que a divergência surgiu após a edição da
Resolução Normativa 279, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Segundo ele, a norma cria condições para que as operadoras possam implementar
condições de reajuste por faixa etária diferenciada para os inativos,
diferentemente daquela dos empregados ativos.
— Na prática, a ANS autorizou os
planos de saúde a fazer contratos diferentes e dividir os contratos entre
ativos e inativos. Só que o contrato de inativos, além de reajuste por faixa
etária, apresenta uma sinistralidade maior porque é utilizado por usuários mais
velhos. A discussão é porque a Lei dos Planos não faz esta distinção, e uma
norma administrativa da ANS não pode se sobrepor a uma lei — afirmou Araújo.
A decisão do STJ atinge os processos
em primeira e segunda instâncias, e aqueles que estão tramitando em Juizados
Especiais.
— O entendimento majoritário no
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) é que essa cobrança diferente é
abusiva e não se pode criar situação diferenciada entre os usuários porque ela
até discriminatória. A Lei dos Planos não fala de cobrança diferenciada aos
inativos. O que gera conflito na Justiça é essa diferenciação — afirmou Robba.
Condições
para manutenção do plano
- O aposentado, o ex-empregado
exonerado ou o demitido sem justa causa que contribuía para o custeio do seu plano
privado de saúde tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura
assistencial da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais
vantagens obtidas em negociações coletivas.
- O aposentado, o ex-empregado
demitido ou o exonerado deve assumir o pagamento integral da mensalidade do
plano.
- A empresa empregadora é obrigada a
manter o aposentado, o ex-empregado demitido ou o exonerado no plano enquanto o
benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que esse trabalhador
tenha contribuído para o custeio de seu plano privado de saúde e que o mesmo
não seja admitido em novo emprego.
- A decisão do aposentado, do
ex-empregado ou do exonerado de se manter no plano deve ser informada à empresa
empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do
empregador do benefício.
- O direito ao uso do plano é
extensivo obrigatoriamente ao grupo familiar que estava inscrito quando da
vigência do contrato de trabalho, se assim desejar.
- No caso de morte do aposentado, do ex-empregado
demitido ou do exonerado, seus dependentes continuam no plano pelo restante do
tempo a que o beneficiário titular tinha direito.
0 comentários:
Postar um comentário