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STF DECLARA COMO INCONSTITUCIONAL LEI QUE DAVA DESCONTOS A IDOSOS EM MEDICAMENTOS NO RIO DE JANEIRO

STF declara como inconstitucional lei que dava descontos a idosos em medicamentos no RJ Medicamentos vendidos com até 30% de desconto a idosos no RJ não poderão mais ter esse tipo de abatimento em seus respectivos preços Por Raphael Fernandes - 10 de janeiro de 2021 A partir de agora, medicamentos vendidos com até 30% de desconto a idosos no Rio de Janeiro não poderão mais ter esse tipo de abatimento em seus respectivos preços. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou como inconstitucional a lei estadual 3.542/2001, que concedia essa facilidade a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. O argumento para que a mudança acontecesse foi que, embora sua finalidade social louvável, a regra invade a competência da União para a regulação do setor e pode acabar gerando desequilíbrios nas políticas públicas federais. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), concluído na sessão encerrada no último dia 18/12. Acabou prevalecendo, no julgamento, o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a referida lei extrapolou sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor. Playvolume00:06/00:59diariodorioTruvid Segundo o ministro, apesar da União e dos estados terem competência comum para estabelecer políticas públicas de saúde, a previsão da norma estadual vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida em nível federal para a definição do preço de medicamentos e para a formação de um equilíbrio econômico-financeiro no mercado farmacêutico. Gilmar Mendes destacou também que a comercialização de medicamentos em território brasileiro é submetida a uma regulação restrita pela União, que impõe o preço máximo de fábrica, isto é, o valor máximo que fabricantes e distribuidores podem adotar na venda para farmácias e drogarias, o preço máximo de comercialização de medicamentos aos consumidores e a margem de lucro permitida para ser acrescida ao preço de revenda pelos estabelecimentos. De acordo com o ministro, as leis 10.213/2001 e 10.742/2003 e as medidas provisórias que as antecederam estabeleceram regra geral sobre o mercado de fármacos e medicamentos que não só abarcam o consumo desses produtos como conferem acessibilidade a medicamentos e estimulam a concorrência do setor, com vistas à promoção e à proteção à saúde. Por fim, Mendes ressaltou que, apesar de sua finalidade social ser ”evidente e até mesmo louvável”, por buscar, através do acesso a medicações necessitadas pela população idosa, dar maior grau de dignidade humana e maior efetivação do direito à vida e à saúde, a regra gera um desequilíbrio na política pública formulada pela União para a fixação de preços e a regulação da margem de lucros do mercado farmacêutico nacional, contrariando, portanto, as normas federais para o setor. Acompanharam esse entendimento os ministros Celso de Mello (aposentado), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos as ministras Cármen Lúcia (relatora) e Rosa Weber e o ministro Edson Fachin. Não votaram os ministros Luiz Fux (impedido) e Nunes Marques, sucessor do ministro Celso de Mello, que já havia votado.

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