Refeição de acompanhantes!!!
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REFEIÇÃO DE ACOMPANHANTES |  |  |  | 
DIREITOS DOS IDOSOS - REFEIÇÃO DE ACOMPANHANTES
 Aos que já passaram dos 60 anos, vale ficar informado, se ainda não sabem.
 
 IMPORTANTE - LEIA E REPASSE
 
 SÓ NÃO PODEMOS "ESQUECER" DISSO NA HORA DA INTERNAÇÃO DO
 IDOSO.NORMALMENTE FICAMOS MAIS PREOCUPADOS COM O DOENTE E ACABAMOS
 COMENDO MESMO NA CANTINA DOS HOSPITAIS.
 
 DIREITO DO IDOSO!
 
 Tome conhecimento, de um direito do idoso que todos devemos conhecer e
 divulgar pois, nem os hospitais, nem os planos de saúde divulgam.
 
 De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de
 outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): "Ao idoso internado ou em
 observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de
 saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em
 tempo integral, segundo critério médico."
 Nestas "condições adequadas" está incluído: o pernoite e as
 três refeições. Independe do plano de saúde contratado pois está na
 lei. Recebi orientação de uma advogada que entende do assunto. Dois
 idosos conhecidos conseguiram o benefício apenas falando com o
 hospital e o plano de saúde. Eles cederam logo porque sabem que é um
 direito, apenas não avisam...
 Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação, portanto, vamos divulgar!
 
 OBS. A PARTIR DE 60 ANOS
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2. O Artigo 16 do Estatuto do idoso e parágrafo único seguem abaixo:
Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação éassegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.Parágrafo único.Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.3. Observa-se que em nenhum momento aborda as refeições e que o acompanhante deve ser justificada pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento. 
 
 
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