Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

ISENÇÃO IRPF DOENÇA AUTO-IMUNE NÃO PREVISTA NA LEI


A Lei n.º 7.713/1988, prevê um rol de doenças graves que são consideradas isentivas do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (civil e militares) e pensão por morte (civil ou militar) e pensão de alimentos (pensão civil), que para muitos é taxativa.
O STJ enfrentando o problema do rol das doenças existentes na lei, decidiu que ele é restritivo, ou seja, só as doenças lá descritas é que podem ensejar a isenção do IRPF.
Contudo, tal entendimento vem sido enfrentando, e até contrariado pelo próprio STJ.

A finalidade da isenção é dar maior dignidade a pessoa com doença grave, ou seja, vida digna, no sentido de ter maiores condições financeiras de arcar com os gastos decorrente do tratamento da moléstia.
E última análise podemos afirmar que a isenção vem consagrar o direito à saúde e a própria vida.
Desta forma, a interpretação puramente literal do texto, como demanda o artigo 111 do CTN é absurda e inconstitucional, devendo ser respensado tal situação de modo a abarcar outras doenças, que mesmo fora da lista, sejam tão graves quanto as lá existentes.
O STJ tem atualmente definido que o "nome" da moléstia não é o importante, mas sim seus sintomas, desta forma, se uma moléstia que não está no rol da lei, gerar sintomas ou desdobrar-se em outras que está no rol, a isenção será devida por causa do sintomas da moléstia existente na lei.
Como exemplo podemos citar o Mal de Alzheimer, que como desdobramento ou sintomas, gera a alienação mental, que é uma doença prevista na lei.
A isenção neste caso não se dará por causa do Mal de Alzheimer, mas por causas de seus sintomas, suas consequencias, que é a alienação mental.
Vejamos o julgado do STJ neste sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDA. DIREITO À ISENÇÃO.
I - O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda.
II - Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda.
III - Recurso especial improvido.
(REsp 800.543/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 154)
Seguindo o entendimento supra, podemos afirmar que se for possuidor de uma moléstia grave mesmo não prevista no rol da lei, tiver consequências ou sintomas semelhantes a de outra lá prevista a isenção será devida.
Recentemente o TRF 4, ao enfrentar a discussão sobre a isenção decorrente da moléstia Miastenia Gravis, doença neurológica grave, e auto-imune, cujos sintomas se assemelham a ESCLEROSE MÚLTIPLA, entendeu pela aplicação da isenção, vez que, pode ser ela confundida com a Esclerose Múltipla, doença prevista na lei.
Citemos o trecho do voto condutor:
Embora a isenção não esteja prevista para os portadores de Miastenia Gravis, entendo que seria possível, porquanto, tal moléstia se confunde, em função de seus sintomas, com a esclerose múltipla (moléstia prevista nos róis dos arts. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88 e 39, XXXIII, do Decreto n° 3.000/99.
Segundo o Dr. Denizart Santos Neto, neurologista da Unidade Semi-Intensiva do Hospital Albert Einstein, a Miastenia Gravis "É uma condição que pode ser confundida com outras doenças como neuropatias, doenças musculares, esclerose lateral amiotrófica e até mesmo esclerose múltipla e acidente vascular cerebral", e, embora não seja fatal, "tem complicações graves, como a insuficiência respiratória, já que a fraqueza pode atingir também o diafragma, músculo fundamental no processo de inspiração e expiração. Episódios como esse precisam de atenção redobrada, ventilação mecânica e, possivelmente, internação em unidades de atendimento semi-intensivo" (http://www.einstein.br/einstein-saude/pagina-einstein/Paginas/miastenia-gravis-a-doenca-da-fraqueza.aspx, acessado em 06/07/2015).
Seguindo o voto do relator o TRF 4 na Apelação n. 5072832-55.2014.4.04.7000/PR, rel. Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, julgou provido o recurso de apelação interposto contra a sentença que não reconhecia o direito à isenção do IRPF pela Miastenia Gravis, por ausência de previsãio na lei.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
3. Embora a miastenia gravis não esteja expressamente prevista no rol do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, reconhece-se o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão aos portadores da de esclerose múltipla, moléstia com sintomas similares ao da miastenia gravis.
4. O laudo pericial concluiu ser a autora portadora de doença demencial, encontrando-se sem o necessário discernimento aos atos da vida civil, o que justifica a isenção, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
De todo o exposto conclui-se que a moléstia grave mesmo não prevista na lei, se seus sintomas serem equivalentes aos de outros moléstias que estejam na lei, são consideradas equivalentes, portanto, deve ser considerado o direito a isenção do IRPF como se tivesse a moléstia equivalente que está na lei.
Tal entendimento, é o mais digno possível, pois salvaguarda o direito dos doentes graves, a saúde, e a vida.


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