skip to main  |
          skip to sidebar
Postado por
Aposentados em Alerta
às
18:21
 
  
  
    
  
        
  
  
 
  
 
 
  
ISENÇÃO DE IRPF PARA OS TRANSPLANTADOS RENAIS E HEPÁTICOS
 
I – A ISENÇÃO
                     A
 Lei n.º 7.713/1988, prevê a isenção do imposto de renda pessoa física, 
aos aposentados (civil) e militares da reserva e reformados, e aos 
pensionistas ( de alimentos civil e por morte), assim como, as 
complementações de aposentadoria e pensão, àqueles que possuam doenças 
consideradas graves pela LeI.
Segundo
 a Lei, a Nefropatia Grave e Hepatopatia Grave, são algumas das doenças 
que geram o direito à isenção do imposto de renda aos aposentados e 
pensionistas.
Mas
 a lei não diz se para ter o direito à isenção é preciso ter os sintomas
 da doença presentes no momento do pedido, e nem o momento que se 
considera comprovado o início da doença grave.
 
II – INÍCIO DA ISENÇÃO
Ao
 lermos a lei vemos que ela remete a existência de um laudo médico 
oficial, para provar a existência doença em qual se baseia o pedido de 
isenção.
Diante
 disto, muitos entendimentos vieram no sentido de que a isenção se 
inicia com a data da emissão do laudo pericial e, portanto, se doença 
for preexistente a data da emissão do laudo, nada há ser feito.
Assim sendo, prevalecia o entendimento, que a isenção seria só prospectiva (para o futuro) não sendo retroativa.
A
 Justiça contrariamente a este entendimento, que era da Receita Federal,
 definiu que a data do início da isenção é a do diagnóstico da doença 
grave se já for aposentado ou pensionista, e não da emissão do laudo 
pericial oficial.
Além
 disto, para o processo judicial, sequer é necessário ou obrigatório a 
existência do laudo pericial, podendo o juiz decidir com base em outras 
provas trazidas ao processo.
Diante disto, temos uma grande mudança na isenção, fixando que o início do direito à isenção se dá:
·       Se já aposentado ou pensionista, na data do diagnóstico médico da doença grave, independente da data do laudo pericial;
·       Se
 não for aposentado ou pensionista, e já tiver a doença grave, a isenção
 começa no momento que vier a se aposentar ou iniciar a receber a 
pensão.
Esta
 mudança é muito importante, pois com ela surge a possibilidade de pedir
 a restituição do imposto de renda pago na fonte sobre a aposentadoria e
 pensão e da declaração anual de imposto de renda, limitado a 05 anos 
retroativos.
III – DA EXISTÊNCIA DOS SINTOMAS
Outro
 erro grave que a Receita Federal, sempre comete é a exigência que para a
 isenção os sintomas da doença esteja existentes, ou seja, haja 
contemporaneidade dos sintomas com o pedido de isenção.
A
 finalidade da lei é dar melhor condições de tratamento de saúde ao 
doente grave, assim sendo, mesmo que não haja sintomas presentes da 
moléstia o direito permanece, vez que, deve estar sempre sob tratamento,
 e acompanhamento médico.
Ademais
 disto, a doença grave, por vezes fica “oculta” a exemplo do Câncer, 
podendo a qualquer momento reaparecer, portanto, o doente grave, deve 
estar sempre sob acompanhamento médico e sempre usando medicamentos, que
 são bem caros como regra geral.
A
 justiça, em especial o STJ, já definiu que não há necessidade de 
contemporaneidade (existência atual) ao pedido de isenção para ensejar o
 direito à isenção pela moléstia grave, bastando comprovar os dois 
requisitos primordiais:
·       A moléstia grave com o diagnóstico médico;
·       Ser aposentado, ou militar da reserva remunerada ou reformado ou pensionista.
Infelizmente
 a Receita Federal, não admite seu erro e insiste que a isenção depende 
de prova da existência dos sintomas da doença grave no momento do 
pedido.
Já
 o “Tribunal administrativo” da própria Receita Federal – CARF, vem 
recentemente entendendo que não é necessário a comprovação da existência
 dos sintomas da doença grave para concordar com a isenção ou manter a 
isenção do IRPF anteriormente concedida.
III – ISENÇÃO AOS TRANSPLANTADOS
Seguindo
 o entendimento apresentado supra, de que a doença grave provada por 
laudos e exames médicos, não precisa estar presente seus sintomas no 
momento do pedido da isenção e que data do início do direito se dá com o
 diagnóstico se já aposentado/pensionista ou com a aposentadoria se a 
doença for anterior, temos que o transplantados renais e hepáticos, 
possuem direito à isenção do IRPF.
Algumas questões são importantes a serem levantadas neste tema:
a) A isenção prevalece após o transplante renal ou hepático? 
b) A isenção para os aposentados/pensionistas se retroage a data do diagnóstico da nefropatia e hepatopatia grave?
c) É obrigatório ter laudo pericial atestando a doença grave e seu início?
A seguir responderemos tais questões, segundo nosso entendimento, ressaltando que, existem entendimentos contrários.
a) A isenção prevalece após o transplante renal ou hepático? 
A
 isenção tem finalidade dar maiores condições de tratamento de saúde ao 
doente grave, que mesmo após o transplante, permanece sob acompanhamento
 médico, devendo usar remédios caros, para evitar a rejeição do órgão e 
ajudar na melhora das funções hepáticas ou renais.
Desta
 forma, seguindo o entendimento jurisprudencial, defendemos que a 
isenção deve prevalecer independente da existência de sintomas atuais da
 doença grave.
Neste caminho encontramos algumas decisões dos Tribunais Regionais Federais:
TRIBUTÁRIO.
 PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO 
QUINQUENAL. ISENÇÃO. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. 1. A isenção do 
art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se no caso de proventos de 
aposentadoria e pensão por morte. Interpretação. Precedentes do STJ e 
desta Corte. 2. A alegação de que há necessidade de se comprovar que a 
doença está ativa no organismo do contribuinte não prospera, tendo em 
vista a existência de exame técnico/laboratorial (biópsia) que confirma a
 condição física do autor e reconhecida por laudo médico que confirmou 
cirurgia para transplante de órgão afetado, no ano de 2001. 3. A isenção
 retroage à data da confirmação da condição de portador de nefropatia 
grave. Respeitada a prescrição das parcelas retidas antes do quinquênio 
que antecede a propositura da demanda, para fins de repetição de 
indébito. 4. Correção do indébito conforme estabelecido no Manual de 
Cálculos da Justiça Federal (pela taxa SELIC, desde cada retenção 
indevida). 5. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da 
condenação que se mantém. 6. Apelação não provida.
 (AC 
00024819020084013200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), TRF1
 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:28/02/2014 PAGINA:1705.)
TRIBUTÁRIO.
 NEFROPATIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. 
ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preceitua o artigo 6.º, XIV, da Lei n. 
7.713/88 que estão isentos do Imposto de Renda os proventos de 
aposentadoria percebidos por portador de nefropatia grave. 2. Embora a 
Lei nº 9.250/95, em seu art. 30, estabeleça que a moléstia deva ser 
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, a
 orientação jurisprudencial do STJ é de que tal norma não vincula o juiz
 que é livre na apreciação das provas, nos termos dos artigos 131 e 436 
do CPC. 3. Nesse sentido, pode o juiz, corroborado pelas provas dos 
autos, entender válidos outros laudos médicos, inclusive expedidos por 
serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. 4. 
Na espécie, observa-se que, de acordo com os atestados médicos e exames 
clínicos juntados aos autos, o autor, ora apelado, é portador de 
Insuficiência Renal Crônica (CID N18. O), tendo sido submetido à 
cirurgia de Transplante Renal (CID Z94), conforme atestado emitido por 
médico do SUS em 19/04/2012. 5. Assim, considerando que a patologia de 
que o autor está acometido se enquadra na hipótese especificada em lei, 
faz ela jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de 
aposentadoria bem como à restituição dos valores retidos indevidamente a
 esse título, a contar da data do requerimento administrativo, 
corrigidos pela Taxa SELIC. 6. Manutenção da verba honorária fixada na 
sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), eis que se encontra dentro dos
 parâmetros estabelecidos pelo art. 20, parágrafo 4º, do CPC, bem como 
atende ao princípio da razoabilidade. 7. Apelação e remessa oficial 
improvidas.
 (APELREEX 08002363320134058100, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma.)
b) A isenção para os aposentados/pensionistas se retroage a data do diagnóstico da nefropatia e hepatopatia grave?
A isenção se inicia com a data do diagnóstico da doença grave, desde que já aposentado/pensionista.
Caso
 não seja aposentado/pensionista e tenha o diagnóstico da doença grave 
provado, o direito à isenção surge com o início da aposentadoria ou 
pensão.
c) É obrigatório ter laudo pericial atestando a doença grave e seu início?
Para
 a isenção sem processo judicial (administrativo) a lei obriga a ter o 
laudo pericial médico oficial, mas para a ação Judicial, não é 
necessário.
Para
 o processo judicial é necessário provar a doença grave e seu 
diagnóstico por meio de exames, laudos e atestados médicos, sendo que o 
juiz, poderá decidir com base nestas provas – livre convencimento 
motivado dos juízes, ou determinar que um perito do juízo aprecie os 
exames e o autor para verificar se está provada a existência da doença 
grave, ainda que sem sintomas atuais.
IV – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
O
 direito à isenção do imposto de renda por doença grave aos inativos 
(aposentados e militares da reserva remunerada e reformados) e aos 
pensionistas, deve-se a finalidade da lei, de garantir maiores condições
 de saúde e de tratamento ao doente grave.
Assim sendo, o direito se inicia:
·       Com o diagnóstico da doença grave, quando já aposentado ou pensionista;
·       Com a aposentadoria/pensão se for anterior (pré-existente) a doença grave
O
 direito à isenção permanece mesmo quando não existam mais os sintomas 
da doença grave, de modo que, especificamente para os transplantados, 
ele permanece mesmo após o transplante.
Finalmente,
 identificado a data do início do direito à isenção, se for anterior a 
data do pedido de seu reconhecimento, ainda é direito do doente grave, 
pedir a devolução dos valores pagos de imposto de renda (retidos na 
fonte, na folha de pagamento) e os que pagou na declaração anual de 
IRPF, limitado a 05 (cinco) anos retroativos.
 
 
 
  
 
 
 
 
 
 
4 comentários:
SE APOSENTADO HOJE, POR INVALIDEZ PERMANTE , DOENÇA PREVISTA EM LEI, POR LAUDO OFICIAL, E ESTE RECONHECE TAMBÉM DIAGNÓSTICO DE 03 ANOS ANTES, A ISENÇÃO DE IRPF RETROAGE OU NÃO ?
Direito temos, exerce-los. é muito difícil.
tanto no INSS omo na receita federal, eles não reconhecem o direito. E nem no perito do detran.
Sou trabalhando de fígado tenho direito na isenção do ipi
Na compra de um carro zero?
Obrigado
Postar um comentário