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FACHIN ENVIA AO PLENÁRIO DO STF NOVO PEDIDO DE LIBERDADE DE LULA


 

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Fachin envia ao plenário do STF novo pedido de liberdade de Lula

 
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Imagem: Rosinei Coutinho / STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, enviou ao plenário da Corte o recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva insistindo no julgamento de novo pedido de liberdade.
 
No início da noite, a defesa de Lula recorreu pedindo que Fachin reconsiderasse decisão que arquivou pedido de liberdade do petista ou que submetesse o caso ao plenário da 2ª Turma nesta terça. Fachin, na sexta, considerou prejudicado o pedido de liberdade feito pela defesa do ex-presidente, no qual os advogados ainda requereram como alternativa ao regime fechado a prisão domiciliar.
 
O ministro entendeu que, como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou enviar recurso contra a condenação de Lula ao Supremo, não há como julgar o pedido da defesa para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, interrompendo a prisão e a inelegibilidade.
 
“Em verdade, esse novo cenário, derivado da interposição na origem do agravo em recurso extraordinário, e aqui no STF de agravo regimental, se, em juízo colegiado for reformada a decisão que proferi sobre a prejudicialidade, pode desafiar a aferição, mesmo que em cognição sumária própria da tutela cautelar, dos requisitos constitucionais e legais de admissibilidade do recurso extraordinário, notadamente da caracterização das hipóteses de repercussão geral, competência que, em última análise, é exercitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.”
 
No despacho, o ministro cita ainda que o caso deve ir ao plenário porque em seu entendimento cabe ao colegiado analisar pedido de liminar previsto na Lei da Ficha Limpa para suspender a inelegibilidade. “A apreciação plenária, por outro lado, constitui, no caso, exigência expressa do art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista que se postula o acolhimento do pedido, “suspendendo-se os efeitos das decisões recorridas e inviabilizando a execução provisória da pena até o julgamento final do caso pelo Supremo Tribunal”.
 
A Lei Complementar 135, de 2010, estabelece no artigo 26-C o seguinte: “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
 
Os advogados argumentaram que Lula está preso há 80 dias em razão de condenação que feriria a Constituição e que o TRF4 rejeitou remessa de recurso ao Supremo. Para a defesa, a rejeição da admissibilidade de recurso extraordinário não era suficiente para retirar o caso de pauta e cita precedente do STF nesse sentido: “Exercido tal juízo [de admissibilidade] de forma negativa, nada obsta a que o STF, em situações excepcionais, conheça do pedido de medida cautelar para verificar se, no caso concreto, a decisão recorrida está em patente contrariedade com sua jurisprudência consolidada ou súmula e se está presente a urgência da pretensão cautelar, hipótese em que poderá conceder o efeito suspensivo pleiteado”, diz.
 
Além deste, a defesa cita outro precedente e conclui: “Ante essas razões, é incorreto invocar a inadmissão do recurso extraordinário na origem como circunstância prejudicial à eventual atribuição de efeito suspensivo à irresignação. Mais ainda quando, ressalta-se novamente que, conforme fato novo apresentado nesta petição, o agravante já interpôs o respectivo agravo contra a decisão que, na origem, inadmitiu o seu recurso”, afirma a defesa.
 
Os advogados também afirmam que o caso chegará ao STF de qualquer forma, mesmo que a juíza rejeite o agravo interposto no TRF4 contra a inadmissão do RE, devido à Súmula 727 da Corte, que diz o seguinte: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”.
 
O trâmite normal seria recorrer após a publicação da decisão pelo STF, o que normalmente ocorre em dois dias. Após a publicação, abre-se o prazo de cinco dias para apresentação de recurso.
 
Segundo especialistas ouvidos pelo sita jurídico Jota, a tendência é que esse eventual recurso só seja julgado no segundo semestre. Isso porque, depois de eventual recurso, Fachin deveria abrir prazo para a PGR se manifestar sobre o recurso. Só depois dessa manifestação Fachin prepara o voto e libera o recurso para julgamento.
 
Na avaliação dessas fontes, não seria usual deixar de ouvir o MPF. Isso só ocorreria se eventualmente o ministro recuasse de sua própria decisão ou se decidisse negar o novo recurso de Lula.
 
Folha Política

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