Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

STJ CONFIRMA ISENÇÃO DE IRPF SOBRE RESGATE DE PREVIDÊNCIA POR MOLÉSTIA GRAVE


STJ confirma isenção de IRPF sobre resgate de previdência por Moléstia Grave

A Lei do imposto de renda e seu regulamento, prevêem a isenção do IRPF para os aposentados e pensionistas que possuam moléstia grave, considerada na lei.
Mas a Receita Federal só aceita esta isenção sobre os proventos (rendimentos) de aposentadoria e pensão, recebidos mensalmente, seja do INSS ou Previdência Pública própria do servidor civil ou Militar, seja, da Previdência complementar.

A Receita Federal insiste que o recebimento antecipado, ou o Resgate de contribuição previdenciária feita pelo possuidor de moléstia grave e que seja aposentado, não é isento do imposto de renda. Para a Receita Federal, o resgate é um recebimento dos valores "depositados" no fundo de previdência atualizadamente, ou seja, recebimento da chamada reserva matemática, que para eles não é sinônimo de proventos de aposentadoria complementar, assim não seria isento do IRPF.
Contudo, este entendimento está errado, pois a Constituição prevê que a Previdência privada é complementar e facultativa, e como é complementar, os valores que são "depositados" lá foram um fundo, um saldo, que no futuro irá garantir uma aposentadoria ou pensão com recebimentos mensais. Mas se o cliente de previdência, após aposentado quiser sacar estes valores, e for possuidor de moléstia grave, este recebimento é isento do Imposto de Renda, pois a lei quando fala que a previdência privada é isenta do IR por moléstia grave quando complementar, ou seja, quando já aposentado, não diz que só os recebimentos mensais são isentos, assim o que a lei não diz não pode quem a interpreta usar para negar.
Esta isenção do IR sobre a previdência privada, atualmente pelo entendimento que existe, só vale para os recebimentos feitos por aposentados ou pensionistas que já possuam a moléstia grave anterior ao recebimento da previdência privada, seja fundo de previdência fechado (de empresas, p.ex., Previ, Funcef, Petros) ou aberto (PGBL, VGBL).
Com este entendimento o STJ em julgamento realizado recentemente reconheceu a isenção do IRPF sobre o resgate de previdência:
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EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 948.403 - SP (2016/0177777-4) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE : RONALDO SERGIO RIBAS MARQUES ADVOGADOS : FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350 FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF020720 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria. II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave. IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação.


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