STJ confirma
isenção de IRPF sobre resgate de previdência por Moléstia Grave
A Lei do imposto de renda e seu
regulamento, prevêem a isenção do IRPF para os aposentados e pensionistas que
possuam moléstia grave, considerada na lei.
Mas a Receita Federal só aceita esta
isenção sobre os proventos (rendimentos) de aposentadoria e pensão, recebidos
mensalmente, seja do INSS ou Previdência Pública própria do servidor civil ou
Militar, seja, da Previdência complementar.
A Receita Federal insiste que o
recebimento antecipado, ou o Resgate de contribuição previdenciária feita pelo
possuidor de moléstia grave e que seja aposentado, não é isento do imposto de
renda. Para a Receita Federal, o resgate é um recebimento dos valores
"depositados" no fundo de previdência atualizadamente, ou seja,
recebimento da chamada reserva matemática, que para eles não é sinônimo de
proventos de aposentadoria complementar, assim não seria isento do IRPF.
Contudo, este entendimento está
errado, pois a Constituição prevê que a Previdência privada é complementar e
facultativa, e como é complementar, os valores que são "depositados"
lá foram um fundo, um saldo, que no futuro irá garantir uma aposentadoria ou
pensão com recebimentos mensais. Mas se o cliente de previdência, após
aposentado quiser sacar estes valores, e for possuidor de moléstia grave, este
recebimento é isento do Imposto de Renda, pois a lei quando fala que a
previdência privada é isenta do IR por moléstia grave quando complementar, ou
seja, quando já aposentado, não diz que só os recebimentos mensais são isentos,
assim o que a lei não diz não pode quem a interpreta usar para negar.
Esta isenção do IR sobre a
previdência privada, atualmente pelo entendimento que existe, só vale para os
recebimentos feitos por aposentados ou pensionistas que já possuam a moléstia
grave anterior ao recebimento da previdência privada, seja fundo de previdência
fechado (de empresas, p.ex., Previ, Funcef, Petros) ou aberto (PGBL, VGBL).
Com este entendimento o STJ em
julgamento realizado recentemente reconheceu a isenção do IRPF sobre o resgate
de previdência:
_____________________________________________________________
EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 948.403 - SP (2016/0177777-4) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO
FALCÃO EMBARGANTE : RONALDO SERGIO RIBAS MARQUES ADVOGADOS : FERNANDA DONNABELLA
CAMANO DE SOUZA - SP133350 FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO E OUTRO(S) -
DF020720 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. I - De fato, há omissão no acórdão
relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação
de aposentadoria. II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se
há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que
nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência
privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os
resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos
valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
01/12/2017). III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a
omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da
parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os
resgates de previdência privada em razão de moléstia grave. IV - Embargos de
declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação.
0 comentários:
Postar um comentário