Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

ACUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA



ACUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
Uma das teses atualmente ainda muito discutida no Poder Judiciário versa sobre a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição (antiga tempo de serviço), mesmo após a Lei n.º 9.528/97.
 
A Lei n.º 9.528/97 alterou o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, passando a prever que a cessação do auxílio-acidente com a concessão da aposentadoria.
 
Originariamente a Lei n.º 8.213/1991, em seu artigo 86, previa que auxílio-acidente era vitalício, na base 30%, 40% ou 60% do salário de contribuição do segurado vigente no momento da concessão do benefício:
 
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

         I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

         II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
        III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
        § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício."

Posteriormente sobreveio a Lei n.º 9.032/1995, que alterou o artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, passando a prever que auxílio-acidente continuava sendo vitalício, mas seu valor passara a ser de 50% do salário de contribuição do segurado vigente no momento da concessão.
 
Trouxe a nova lei também a previsão que recebimento de outro benefício, não suspenderia o recebimento do auxílio-acidente, ou seja, permitindo claramente sua acumulação com a aposentadoria.
 
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
 
§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
 
 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
 
Em 11 de Dezembro de 1997, foi publicada no DOU a Lei n.º 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 com vigência imediata, a qual alterou substancialmente o recebimento do auxílio-acidente, especialmente quanto à questão da sua acumulação com outros benefícios, entre eles, a aposentadoria.
 
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
 
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
 
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
 
Diante da alteração da Legislação em 1997, ocorreu uma grande celeuma e iniciou-se uma grande batalha judicial, sendo a tese defendida pelos segurados era que só seria vedada a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, para aqueles que iniciaram o recebimento do auxílio-acidente após a vigência da Lei n.º 9.528/1997, já o INSS defendia que a acumulação só seria possível para os estavam começaram a receber os dois benefícios antes da nova lei.
 
Após longa batalha judicial o STJ no ano de 2012, mais exatamente no mês de Agosto de 2012, em julgamento realizado no REsp n.º 1296673 / MG, sob a forma de recurso repetitivo, de efeito vinculativo aos demais instâncias inferiores do Poder Judiciário, entendeu, que a acumulação só seria possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria tiver ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.258/1997.
 
“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
 
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
 
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
 
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.
 
No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
 
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
 
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
 
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
 
(REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012)
 
Recentemente, em Março de 2014, o STJ consolidou sua jurisprudência e editou a Súmula 507, que versa sobre a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, reafirmando que ambos os benefícios devem ter sido iniciados antes de 11/11/1997.
 
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, já em 2012, após o julgamento do STJ, definiu através do Pedido de Uniformização n.º 200871600026933, a tese que acumulação dos benefícios só poderia ocorrer se ambos se iniciaram antes da alteração legislativa de 1997.
 
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. LESÃO INCAPACITANTE OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97 E INÍCIO DA APOSENTADORIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.296.673/MG. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de restabelecimento de auxílio-acidente concedido em 26.04.1979 e cancelado administrativamente em 17.01.2008 em razão da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença de improcedência do pedido, ao argumento de que a aposentadoria fora concedida após a edição da Lei nº 9.528/97 que passou a vedar a cumulação deste benefício com auxílio-acidente. 3. Manutenção da sentença pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não haveria óbice à cumulação pretendida desde que a moléstia que gerou o auxílio-acidente tenha eclodido antes da vigência da Lei nº 9.528/97. 6. Inadmissão do incidente pela Presidência da Turma Recursal de origem. 7. Pedido de reconsideração na forma do RITNU. 8. Entendo que o incidente reúne os pressupostos a sua admissão. 9. Quanto ao mérito, como demonstrou o recorrente, o STJ vinha entendendo que nos casos em que a patologia que deu causa ao auxílio-acidente tivesse ocorrido antes da edição da Lei nº 9.528/97 seria possível a cumulação deste com aposentadoria. Esse também vem sendo o entendimento adotado por esta Turma Nacional de Uniformização, conforme os PEDILEF 2008.72.52.004566-4 e 2007.72.95.009444-5, dentre outros. 10. Todavia, o STJ, em julgamento em 22.08.2012, no representativo de controvérsia do REsp 1.296.673/MG, assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 . 4. (...) 5. (...). 6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012)” (Grifei). 11. Voto no sentido de afirmar nesta Turma Nacional de Uniformização o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97. 12. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido, nos termos acima. 13. Sugiro ao eminente Presidente desta Turma que imprima, ao resultado desse julgamento, a sistemática prevista no art. 7º, VII, ‘a’, do RITNU.ACÓRDÃO - Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da fundamentação.
 
(PEDILEF 200871600026933, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DJ 26/10/2012.)
Novamente a matéria foi levada a discussão na TNU, através do Pedido de Uniformização n.º 5000091-63.2014.4.04.7114, julgado em 11.12.2014, sendo dado provimento ao pedido apresentado pelo INSS.
 
Através deste julgamento a TNU reafirmou a tese que só é possível a acumulação de benefício de auxílio-acidente e aposentadoria, se ambos foram concedidos antes de 11/11/1997.
 
Desta forma, conclui-se que atualmente a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ é contraria a tese dos segurados, portanto, àqueles que estiverem litigando em instâncias inferiores, ainda que tenham procedência inicial do pedido, para acumular os benefícios em qual a aposentadoria tenha se iniciado após 11/11/1997, certamente terão seus pleitos rechaçados pela TNU e pelo STJ.
 
Vigendo, assim, o entendimento que somente quando a acumulação dos benefícios se iniciou antes da Lei n.º 9.528/97, é que poderá permanecer de forma vitalícia; de outro lado, se a aposentadoria se iniciou a após a nova lei, mesmo que, a lesão incapacitante e o recebimento do auxílio-acidente se iniciou antes, não terá mais o direito a acumulação com a aposentadoria.

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