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Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

DÚVIDA: PRINCIPÍO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS


Re: Dúvida: princ. da irredutibilidade do valor dos benefícios

Olá Amigos,

De acordo com o princípio da irredutibilidade, o benefício legalmente concedido – pela Previdência Social ou pela Assistência Social – não pode ter seu valor nominal reduzido. Assim, uma vez definido o valor do benefício, este não pode ser reduzido nominalmente, salvo se houve erro na sua concessão. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal – 4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. URV. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBIILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do artigo 20, da Lei n.º 8.880/94, a partir da decisão exarada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 313.382-9/SC. 2. Não havendo demonstração da ocorrência de redução do valor nominal do benefício (em moeda corrente), não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade preconizado no art. 194, IV da CF/88 (Agravo Regimental na Apelação Cível, Processo nº 2003.71.00.082188-8, DJU de 28/09/2005, p. 1024).”

Neste mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o seguinte Mandado de Segurança:

Magistrados: acréscimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria (Art. 184, III, da L. 1.711/52, c/c o art. 250 da L. 8.112/90) e o teto constitucional após a EC 41/2003: garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos: intangibilidade. (...) 3. Os impetrantes – sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, têm direito a continuar percebendo o acréscimo de 20% sobre os proventos, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança nº 24875, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/10/2006).

Fica claro que, de acordo com a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios.
Vale ressaltar que, em relação aos benefícios previdenciários, o § 4º do art. 201 da Constituição Federal, assegura “o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
Assim, em relação aos benefícios previdenciários, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194, parágrafo único, IV) impede que o valor nominal seja reduzido, e o art. 201 do § 4º da CF/88 assegura o reajustamento para preservar, em caráter permanente, o valor real.Afinal, prevalece a lei ou o interesse político do Ministro Subserviente? Assistimos recentemente,  a mais um desastre na Corte Superior. 

Um grande abraço,
 
Hugo Medeiros de Goes

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