Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

PRAZO PRESCRICIONAL COBRANÇA FGTS - DIFERENÇAS 1999 E 2013

  
Inicialmente devemos contextualizar a questão da tese da atualização do FGTS período de 1999 e 2013.
O STF no processo n. RE 552.272- AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15/02/2011: RE 567.673-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE de 07/02/2011, definiu que não se pode aplicar a TR (Taxa Referencial) como atualização dos débitos judiciais reconhecidos, famosos precatórios.
 
Esta taxa é o índice usado para atualizar o FGTS (Lei 8.177/91), assim sendo, surgiu a tese que, se a lei não se aplica aos precatórios por ser inconstitucional, não se aplica do FGTS, portanto, a atualização deste último deveria ser por outro índice, tal como, IGP ou INPC.
 
Havendo a mudança do índice haveria valores devidos pela CEF para pagamentos a todos os detentores do FGTS durante o período 1999/2013.
 
Mas outro problema surgiu: o prazo prescricional para a cobrança.
 
Sempre entendeu-se que o prazo era trinta anos, mas recentemente o STF ao julgar o Agravo (ARE) 709212 , entendeu que o prazo são cinco anos para cobrança de diferenças do FGTS.
 
No entanto, este prazo segundo entendimento vigente atual na jurisprudência, que prazo para a ação, cuja prescrição esteja em curso (fatos anteriores a decisão), permanece o prazo de prescrição dos 30 anos ou 05 anos da data da decisão do STF, o que vier primeiro.
 
Desta forma, entendemos que o prazo prescricional, para toda e qualquer cobrança de diferença do FGTS, do período de 1999 a 2013, se encerra em cinco anos da decisão, ou seja, em 13 de novembro de 2019.
 
A prescrição só atingirá aqueles que não tiverem ingressado com os processos até 13/11/2019, o que estiverem discutindo na justiça, não há prescrição.
 
Finalmente temos que considerar a questão da viabilidade jurídica destes processos.
 
A tese é bem fundamentada, bem elaborada, mas não existe certeza de procedência, além disto, atualmente todos os processos que discutem tal teses estão suspensos aguardando a decisão do STJ, no julgamento do no RESP nº 1.381.683-PE.
 
Sendo julgado favorável aos titulares das contas do FGTS todos que estiverem com os processos, ainda que, parados, irão ter êxito, já o contrário também se aplica; se julgar favorável a CEF, todos os processos serão extintos sem julgamento favorável.

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