Publicado
por Geovani
Santos - 2 dias atrás
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO _____________________________.
PARTE
AUTORA,
(nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador (a) do documento de
identidade sob o n.º..., CPF sob o n.º..., residente e domiciliado (a) na
rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP..., vem a presença de Vossa Excelência
propor a presente
Ação
judicial para concessão de benefício previdenciário
contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na
pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua..., bairro..., cidade...,
estado..., CEP..., pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS
A Parte
Autora sofre de... (descrever a doença ou lesão que torna a Parte Autora
incapaz para o trabalho) desde... (data do inicio da incapacidade
laborativa), o que a torna incapaz para o seu trabalho habitual na função
de... (profissão).
Diante do
seu quadro clínico, postulou, em... (data do requerimento administrativo do
benefício), a concessão de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por entender que não foi comprovada a
qualidade de segurado.
Assim,
busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de restabelecer o
beneficio de auxílio-doença.
2.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
A
pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada no art. 59 da Lei n.º 8.213/91,
que dispõe:
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
De acordo
com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de... (descrever a
doença ou lesão que torna a Parte Autora incapaz para o trabalho),
impossibilitando o seu retorno ao trabalho.
Também, in
casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da
Parte Autora, indicando que, atualmente, está incapacitado (a) temporariamente
para o trabalho. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.
Atestado/
Laudo médico – Doutor... (nome do médico, especialidade e número do CRM)
Conclusão:...
(extrair do atestado/laudo médico o trecho que destaca a incapacidade
temporária da Parte Autora para a sua atividade habitual)
O
diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma
superficial e, inobstante o conhecimento destes profissionais, não é crível que
uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para
fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.
Por outro
lado, cumpre salientar que a parte Autora satisfaz os requisitos carência e
qualidade de segurada.
Conforme
se depreende da CTPS, a Autora estava exercendo a profissão de empregada
doméstica quando foi diagnosticada incapaz para o trabalho.
Disto,
decorre que as contribuições constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais relativas à Autora estão, em parte, incorretas!
Primeiramente,
na condição de empregada, a Autora não tem o ônus de verter suas contribuições
à Previdência, eis que, conforme artigo 30, V, da Lei 8.212/91,
tal obrigação compete ao empregador. Logo, a Autora, além de não ser
contribuinte individual, tem o direito ao reconhecimento das contribuições
referentes a todos os meses em que exerceu sua atividade laboral, eis que não
pode ser penalizada por eventual desmazelo do empregador. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO
DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a
concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o
trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária
(auxílio-doença). 2. O empregado doméstico não é responsável pelo
recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Tal ônus compete ao seu
empregador, cuja desídia (no caso do recolhimento em atraso, como na espécie)
ou omissão (no caso de não efetuar os recolhimentos devidos) não podem
prejudicar o segurado, consoante se vê do disposto no artigo 30, inciso V, da Lei 8.212/91.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer em tal
ta condição. 4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o
julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora
não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre
avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte
autora está incapacitada temporariamente para suas atividades laborais, razão
pela qual é devida a concessão do benefício. 6. Não há falar em doença
preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao
longo dos anos, e não da moléstia propriamente dita. 7. O cumprimento imediato
da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do
que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC,
independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o
seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no
art. 461 do CPC.
(TRF4, AC 0008028-27.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro
Lugon, D. E. 13/08/2013, sem grifos no original)
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CONCESSÃO. 1. É obrigatório o
reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido)
e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e
fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. O empregado doméstico não é responsável pelo
recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Tal ônus - nos termos do
inc. V do art. 30 da Lei nº 8.212/91
- compete ao seu empregador, cuja eventual omissão não pode prejudicar o
segurado. Ademais, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dessas
contribuições é do INSS, não podendo a autarquia se valer de sua própria
incúria para obstar o acesso da autora à cobertura previdenciária. (TRF4
5018611-21.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.
E. 14/05/2012, sem grifos no original)
Sendo
assim, e tomando por base as anotações da CTPS, deve-se considerar que a Autora
verteu as contribuições sem intervalo que fulminasse na perda da qualidade de
segurado.
Igualmente,
prudente salientar-se o recente entendimento jurisprudencial, consubstanciado
na edição da súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização. Perceba-se o
enunciado da referida súmula:
Súmula
75:
A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se
aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Logo, não
havendo vícios na CTPS apresentada, há de ser reconhecido o direito da Autora
de ter reconhecida sua qualidade de segurada
Assim
sendo, o indeferimento do benefício previdenciário não encontra suporte na
legislação pátria, uma vez que a Parte Autora preenche todos os requisitos
necessários para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo em
vista que continua sem condições de exercer seu labor temporariamente.
3.
REQUERIMENTOS
Diante do
exposto, requer:
1. A
citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu
representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob
pena de revelia;
2. A
concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder
arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem
prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara,
na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A
condenação Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reestabelecer o
benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, bem como pagar as
parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e
acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo
pagamento;
4. A
condenação Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios;
5.
Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de
perícia judicial, caso necessário, com médico especializado na área... (indicar
a especialidade médica do perito judicial de acordo com a doença incapacitante
da Parte Autora), a ser designado por Vossa Excelência.
Dá-se à
causa o valor de R$... (valor da causa)
Pede
deferimento.
(Cidade e
data)
(Nome,
assinatura e número da OAB do advogado)
whatsapp
(21) 99533-1362
Advogado
Rio de Janeiro www.geovanisantos.adv.br "Enquanto não estivermos
comprometidos, haverá hesitação. Em todos os atos de iniciativa e de criação,
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