Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

CÂMARA DOS DEPUTADOS - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DELIBERATIVA



Liderança do PTB na Câmara dos Deputados
Assessoria de Plenário


SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

(DELIBERATIVA)

   HOJE: 14/05/2015 – QUINTA-FEIRA
Horário: 12 horas


Matéria Sobre a Mesa

                                                             Item único
Votação

1 - MPV 664/2014 - do Poder Executivo - (AV 614/2014) - que "altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003". Explicação: Estabelece novas regras para concessão do auxílio doença e pensão por morte.

Resta a deliberação de destaques remanescentes:

DTQ 19: PTB – Emenda nº 36 – O objetivo do DVS é aprovar a Emenda 36. A Emenda 36 estabelece um aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez quando o aposentado necessitar de assistência permanente. Se o aposentado por idade ou por tempo de contribuição vier a ficar inválido, mediante avaliação de perícia médica, também gozará do mesmo aumento de 25% no valor da aposentadoria.

DTQ 1: PSDB – Emenda nº 503; (RETIRADO)

DTQ 3: PSDB – §5º do art. 60 da Lei 8.213/91 alterado pelo artigo 3º do PLV apresentado à MP 664/2014 – O DVS do PSDB busca a supressão do dispositivo que prevê  convênios do INSS para que órgãos e entidades do SUS, entidades privadas de serviço social e entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica possam realizar perícias médicas.

DTQ 14: PSOL – Emenda nº 207 – O objetivo do DVS é a aprovação da Emenda 207. A Emenda 207 tem o mesmo objetivo do DVS do PSDB acima.

DTQ 16: PCdoB – incisos II e III, do §5º, Art. 60, da Lei 8.213, na redação dada pelo Art. 3º do PLV – O objetivo é suprimir o dispositivo que permite ao INSS firmar convênios para realização de perícias médicas com entidades privadas de serviço social e de formação profissional e com entidade privada de comprovada idoneidade financeira e técnica.

DTQ 15: PSDB – alínea “b” do inciso V do §2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, alterado pelo art. 3º do PLV; - O DVS do PSDB busca suprimir o benefício da pensão por morte de 4 meses garantida ao dependente do segurado, que não tenha completado 18 contribuições mensais ou que não tenha 2 anos de casamento ou união estável.

DTQ 4: DEM – Artigo 77, §2º, inciso V, alínea C, da Lei 8.213/91 com redação dada pelo artigo 3º do PLV da MP 664/2014; O DVS do DEM busca suprimir o dispositivo que estabelece a duração do benefício da pensão por morte tendo por base a idade do beneficiário na data do óbito do segurado. Este benefício de maior duração destina-se aos dependentes do segurado que possua, no mínimo, 18 contribuições mensais e, pelo menos, 2 anos de casamento.

DTQ 23: PSDB - §2ºB do artigo 77 da Lei 8.213/91, constante do artigo 3º do PLV; - O objetivo do DVS do PSDB é suprimir o dispositivo que estabelece a revisão da duração da pensão por morte com base na idade do beneficiário na data do óbito do segurado. Segundo o dispositivo, objeto de supressão, a tabela poderá ser revista a cada 3 anos e desde que ocorra incremento mínimo de 1 ano na média única nacional, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população ao nascer.

DTQ 10: PSB – art. 5º, do PLV; O objetivo do DVS é suprimir o dispositivo que retira a exclusividade das atribuições dos ocupantes de cargo de perito médico da Previdência Social e dos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira do INSS. O propósito da alteração, objeto da supressão, é permitir que o INSS possa estabelecer convênios para a realização de atividades médico-periciais por outros órgãos ou entidades do SUS e por entidades privadas.

DTQ 13: PDT – Emenda nº 310; O DVS busca a aprovação da Emenda 310.

A Emenda 310 altera a duração do benefício da pensão por morte apenas para os servidores públicos. Se o beneficiário tiver idade superior a 29 anos na data do óbito do segurado, a pensão será vitalícia. Se o beneficiário tiver idade igual ou inferior a 29 anos na data do óbito do segurado a duração do benefício será de 15 anos , se a expectativa de sobrevida for menor ou igual a 55 anos, e será de 9 anos, se a expectativa de sobrevida for maior que 55 anos.

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Atenciosamente,

Clilson Jean de Souza
Chefe de Gabinete
Liderança do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB – CD – Brasília/DF
061.3215.9519/9984.1967

 

 

 

 

 

 

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