Odoaldo Passos
Aposentado
Lei dá
prioridade a idosos e deficientes na Justiça
O presidente
Lula sancionou a Lei 12.008/09, que dá prioridade às pessoas com mais de 60
anos em tramitação de processos administrativos e judiciais. O direito também é
estendido à pessoas portadoras de deficiência e com doenças graves.
A nova lei, que
entrou em vigor nesta quarta-feira (29/7), altera artigos do Código de Processo
Civil e a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal. Tem direito a atendimento prioritário na Justiça
todas as pessoas com mais de 60 anos, portadoras de deficiências física e
mental e passando por tratamento em doenças graves como esclerose múltipla,
neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante.
Os interessados
no benefício devem requerer o direito na Justiça com documentos que provem sua
condição. Segundo a lei, com a morte do beneficiado, a prioridade pode se
estender ao cônjuge, companheiro ou companheira, em união estável.
Atualmente, a
Lei n° 10.173, de 9 de janeiro de 2001, dá prioridade ao andamento dos
processos judiciais nos quais figurem como parte pessoas de idade igual ou
superior 65 anos. Há também a Lei 8.842/94, que dispõe sobre a Política
Nacional do Idoso. O artigo 71 assegura prioridade na tramitação dos processos
e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure
como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
Leia
a íntegra da lei.
LEI
Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Altera os arts.
1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito
da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação
de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou
interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou
portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as
instâncias.
Parágrafo
único. (VETADO)” (NR)
Art. 2o
O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de
sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir
o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem
cumpridas.
§ 1o
Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
§ 2o
(VETADO)
§ 3o
(VETADO)” (NR)
Art. 3o
O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do
beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira, em união estável.” (NR)
Art. 4o
A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 69-A:
“Art.
69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa
portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa
portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência
adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do
processo.
§ 1o A pessoa interessada na
obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à
autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem
cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os
autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação
prioritária.
§ 3o VETADO
§ 4o VETADO
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes
Temporão
José Pimentel
José Antonio
Dias Toffoli
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