Publicado por Fabio Colonetti - 2 dias atrás
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Este tempo de serviço que quero tratar não pode ser confundido com o período de carência. A carência é o número mínimo de contribuições que um segurado deve ter para ter acesso a um benefício. No caso da aposentadoria por idade, apenas para citar, a carência mínima é de 15 anos ou 180 meses de contribuições.
O tempo de serviço que quero citar neste estudo diz respeito a possibilidade de alguém que ficou 15 anos em benefício auxílio doença poder usar este tempo de recebimento do benefício e somar com outros 15 anos de contribuições para ter acesso a uma aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, somando 30 anos no total, no caso das mulheres, por exemplo.
No meu ver, a resposta é não. Sabe-se que para efeito de carência e não de tempo de serviço/contribuição, o auxílio doença apenas será considerado se intercalado com atividade, ou seja, com contribuições antes e depois do recebimento do mesmo. Assim, alguém que recebeu o benefício por 10 meses, mas com contribuições antes e depois do recebimento, poderá no futuro somar este período como carência para ter acesso a um benefício.
Isto já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, ou seja, o recebimento do benefício temporário para ser contato para efeito de carência deve ser intercalado com atividade ou contribuições.
No caso de tempo de serviço/contribuição temos o artigo 55, II, da lei 8.213 de 1991, que tem na sua redação o que segue abaixo:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;Importante observar com atenção a redação do inciso II do art. 55 que de forma expressa cita TEMPO INTERCALADO. Este intercalado, a meu ver, significa intercalado com atividade ou contribuições, atraindo para a regra de tempo de serviço ou contribuição, a mesma regra da carência.
Mas podemos estudar para um maior aprofundamento alguns dispositivos legais sobre tempo de serviço contribuição previstos do decreto 3.048 de 1999, que regulamenta a lei de benefícios 8.213 de 1991:
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (grifo meu)
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (grifo meu)O citado art. 59, exclui do tempo de contribuição os períodos de suspensão do contrato de trabalho, devendo ser lembrado, que o recebimento de benefício por incapacidade do INSS é uma modalidade de suspensão do contrato de trabalho, pois o segurado não presta serviços e não recebe salários do empregador.
No entanto, o art. 60 do decreto 3048 faz uma limitação a esta exclusão, que são os casos em que o benefício é recebido de forma intercalada, ou seja, entre períodos de atividade. Nesta hipótese, nos termos do citado artigo é possível computar o período como tempo de serviço/contribuição.
Assim, concluo com base na lei 8.213 e decreto 3.048, que o tempo de recebimento de benefício auxílio doença espécie 31 apenas será usado como tempo de serviço nos casos de recebimento intercalado com atividade. O recebimento duradouro sem a volta à atividade não permitirá somá-lo ao tempo de serviço ou contribuição anterior para acesso ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Por fim, friso que este pequeno estudo diz respeito ao benefício da espécie 31 e não aquele decorrente de acidente de trabalho, que o próprio decreto regulamentador da lei de benefícios exclui a necessidade de recebimento intercalado para ser somado e considerado como tempo de contribuição/serviço, nos termos do art. 60, IX, do referido decreto 3048 de 1999.
FÁBIO COLONETTI, OAB/SC 14241, Conselheiro Da OAB- CRICIÚMA. Membro da comissão de seguridade da OAB-SC.
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