terça-feira, 23 de setembro de 2014
Transplantado por ser isento do imposto de Renda
O entendimento hoje prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é que 
para ter direito a isenção do imposto de renda basta ter havido a doença
 grave, não havendo a necessidade de contemporaneidade desta doença ao 
pedido de isenção do imposto de renda.
Segundo o STJ o fim da lei é dar maiores condições e manutenção e 
tratamento ao portador de moléstia grave, que está sempre a voltas com 
acompanhamento e tratamento médico, havendo um dispêndio maior de 
dinheiro e a isenção vem ao seu encontro para ajudá-lo.
Seguindo a linha de raciocínio do STJ, defendemos a algum tempo o 
direito a isenção do imposto de renda ao transplantado, que decorreu de 
alguma das moléstias graves descritas na lei, tal como, hepatopatia 
grave, nefropatia grave, cardiopatia grave, mesmo após o transplante.
Ainda que se diga que o novo órgão é saudável e, portanto, inexiste mais
 a moléstia grave que o levou ao transplante, é sabido que existe o 
risco de rejeição atual ou futura, além de obrigar o transplantado a 
fazer acompanhamento médico rotineiro para ver como está a evolução da 
doença e as condições do órgão recebido.
Desta forma, entendemos que ainda que não tenha os sintomas da doença 
que o acometeu, e não haja rejeição do transplante, conjugado com a 
finalidade da lei, que é melhor condição de vida, como garantia da 
dignidade da pessoa humana, o direito existe e deve ser garantido.
Havendo a negativa pelo órgão pagador da isenção na fonte e da Receita 
Federal na restituição de valores pagos indevidamente, cabe ação 
judicial para bater às portas do judiciário que tem acolhido o pleito 
dos contribuintes os isentando do imposto de renda, sobre a 
aposentadoria ou pensão
Neste linha raciocínio está caminhando a jurisprudência pátria de nossos Tribunais Regionais Federais:
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Processo | 
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AC 200832000025264 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200832000025264 | 
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Relator(a) | 
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JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
  (CONV.) | 
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Sigla do órgão | 
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TRF1 | 
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Órgão julgador | 
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OITAVA TURMA | 
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Fonte | 
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e-DJF1 DATA:28/02/2014 PAGINA:1705 | 
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Decisão | 
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A Turma, por unanimidade, negou
  provimento à apelação. | 
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Ementa | 
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO. AUTOR
  ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. 1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se
  no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Interpretação.
  Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A alegação de que há necessidade de se
  comprovar que a doença está ativa no organismo do contribuinte não prospera,
  tendo em vista a existência de exame técnico/laboratorial (biópsia) que
  confirma a condição física do autor e reconhecida por laudo médico que
  confirmou cirurgia para transplante de órgão afetado, no ano de 2001. 3. A isenção retroage
  à data da confirmação da condição de portador de nefropatia grave. Respeitada
  a prescrição das parcelas retidas antes do quinquênio que antecede a
  propositura da demanda, para fins de repetição de indébito. 4. Correção do
  indébito conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (pela
  taxa SELIC, desde cada retenção indevida). 5. Honorários de sucumbência
  fixados em 10% sobre o valor da condenação que se mantém. 6. Apelação não
  provida. | 
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Data da Decisão | 
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07/02/2014 | 
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Processo | 
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APELREEX 08002363320134058100 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - | 
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Relator(a) | 
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Desembargador Federal Francisco
  Cavalcanti | 
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Sigla do órgão | 
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TRF5 | 
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Órgão julgador | 
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Primeira Turma | 
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Decisão | 
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UNÂNIME | 
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Descrição | 
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PJe | 
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Ementa | 
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TRIBUTÁRIO. NEFROPATIA GRAVE.
  PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSTO
  DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N.
  7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preceitua o
  artigo 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/88 que estão isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria percebidos
  por portador de nefropatia grave. 2. Embora a Lei nº 9.250/95, em seu art.
  30, estabeleça que a moléstia deva ser comprovada mediante laudo pericial
  emitido por serviço médico oficial, a orientação jurisprudencial do STJ é de
  que tal norma não vincula o juiz que é livre na apreciação das provas, nos
  termos dos artigos 131 e 436 do CPC. 3. Nesse sentido, pode o juiz,
  corroborado pelas provas dos autos, entender válidos outros laudos médicos,
  inclusive expedidos por serviço médico particular, para fins deisenção do imposto de renda. 4. Na espécie, observa-se que, de acordo com os
  atestados médicos e exames clínicos juntados aos autos, o autor, ora apelado,
  é portador de Insuficiência Renal Crônica (CID N18. O), tendo sido submetido
  à cirurgia de Transplante Renal (CID Z94), conforme atestado emitido
  por médico do SUS em 19/04/2012. 5. Assim, considerando que a patologia de
  que o autor está acometido se enquadra na hipótese especificada em lei, faz
  ela jus à isenção do imposto
  de renda sobre os seus proventos de
  aposentadoria bem como à restituição dos valores retidos indevidamente a esse
  título, a contar da data do requerimento administrativo, corrigidos pela Taxa
  SELIC. 6. Manutenção da verba honorária fixada na sentença em R$ 500,00
  (quinhentos reais), eis que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos
  pelo art. 20, parágrafo 4º, do CPC, bem como atende ao princípio da
  razoabilidade. 7. Apelação e remessa oficial improvidas. | 
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Data da Decisão | 
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17/10/2013 | 
 
 
 
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