terça-feira, 23 de setembro de 2014
Transplantado por ser isento do imposto de Renda
O entendimento hoje prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é que
para ter direito a isenção do imposto de renda basta ter havido a doença
grave, não havendo a necessidade de contemporaneidade desta doença ao
pedido de isenção do imposto de renda.
Segundo o STJ o fim da lei é dar maiores condições e manutenção e
tratamento ao portador de moléstia grave, que está sempre a voltas com
acompanhamento e tratamento médico, havendo um dispêndio maior de
dinheiro e a isenção vem ao seu encontro para ajudá-lo.
Seguindo a linha de raciocínio do STJ, defendemos a algum tempo o
direito a isenção do imposto de renda ao transplantado, que decorreu de
alguma das moléstias graves descritas na lei, tal como, hepatopatia
grave, nefropatia grave, cardiopatia grave, mesmo após o transplante.
Ainda que se diga que o novo órgão é saudável e, portanto, inexiste mais
a moléstia grave que o levou ao transplante, é sabido que existe o
risco de rejeição atual ou futura, além de obrigar o transplantado a
fazer acompanhamento médico rotineiro para ver como está a evolução da
doença e as condições do órgão recebido.
Desta forma, entendemos que ainda que não tenha os sintomas da doença
que o acometeu, e não haja rejeição do transplante, conjugado com a
finalidade da lei, que é melhor condição de vida, como garantia da
dignidade da pessoa humana, o direito existe e deve ser garantido.
Havendo a negativa pelo órgão pagador da isenção na fonte e da Receita
Federal na restituição de valores pagos indevidamente, cabe ação
judicial para bater às portas do judiciário que tem acolhido o pleito
dos contribuintes os isentando do imposto de renda, sobre a
aposentadoria ou pensão
Neste linha raciocínio está caminhando a jurisprudência pátria de nossos Tribunais Regionais Federais:
Processo
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AC 200832000025264
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200832000025264 |
Relator(a)
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JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
(CONV.)
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Sigla do órgão
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TRF1
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Órgão julgador
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OITAVA TURMA
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Fonte
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e-DJF1 DATA:28/02/2014 PAGINA:1705
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Decisão
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A Turma, por unanimidade, negou
provimento à apelação.
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Ementa
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO. AUTOR
ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. 1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se
no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Interpretação.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A alegação de que há necessidade de se
comprovar que a doença está ativa no organismo do contribuinte não prospera,
tendo em vista a existência de exame técnico/laboratorial (biópsia) que
confirma a condição física do autor e reconhecida por laudo médico que
confirmou cirurgia para transplante de órgão afetado, no ano de 2001. 3. A isenção retroage
à data da confirmação da condição de portador de nefropatia grave. Respeitada
a prescrição das parcelas retidas antes do quinquênio que antecede a
propositura da demanda, para fins de repetição de indébito. 4. Correção do
indébito conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (pela
taxa SELIC, desde cada retenção indevida). 5. Honorários de sucumbência
fixados em 10% sobre o valor da condenação que se mantém. 6. Apelação não
provida.
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Data da Decisão
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07/02/2014
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Processo
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APELREEX 08002363320134058100
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - |
Relator(a)
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Desembargador Federal Francisco
Cavalcanti
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Sigla do órgão
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TRF5
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Órgão julgador
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Primeira Turma
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Decisão
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UNÂNIME
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Descrição
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PJe
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Ementa
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TRIBUTÁRIO. NEFROPATIA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N.
7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preceitua o
artigo 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/88 que estão isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria percebidos
por portador de nefropatia grave. 2. Embora a Lei nº 9.250/95, em seu art.
30, estabeleça que a moléstia deva ser comprovada mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial, a orientação jurisprudencial do STJ é de
que tal norma não vincula o juiz que é livre na apreciação das provas, nos
termos dos artigos 131 e 436 do CPC. 3. Nesse sentido, pode o juiz,
corroborado pelas provas dos autos, entender válidos outros laudos médicos,
inclusive expedidos por serviço médico particular, para fins deisenção do imposto de renda. 4. Na espécie, observa-se que, de acordo com os
atestados médicos e exames clínicos juntados aos autos, o autor, ora apelado,
é portador de Insuficiência Renal Crônica (CID N18. O), tendo sido submetido
à cirurgia de Transplante Renal (CID Z94), conforme atestado emitido
por médico do SUS em 19/04/2012. 5. Assim, considerando que a patologia de
que o autor está acometido se enquadra na hipótese especificada em lei, faz
ela jus à isenção do imposto
de renda sobre os seus proventos de
aposentadoria bem como à restituição dos valores retidos indevidamente a esse
título, a contar da data do requerimento administrativo, corrigidos pela Taxa
SELIC. 6. Manutenção da verba honorária fixada na sentença em R$ 500,00
(quinhentos reais), eis que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos
pelo art. 20, parágrafo 4º, do CPC, bem como atende ao princípio da
razoabilidade. 7. Apelação e remessa oficial improvidas.
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Data da Decisão
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17/10/2013
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