Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

IV CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

DIREITOS DA PESSOA IDOSA, MAS QUE DIREITOS, CARA PÁLIDA? NESTE PAÍS DO ATUAL GOVERNO, OS IDOSOS SÃO TRATADOS COMO "LIXO," MATÉRIA DESCARTÁVEL. ESPERO QUE EM 2015, QUANDO SERÁ REALIZADA A CONFERÊNCIA, O  BRASIL TENHA UM GOVERNO SÉRIO E COMPROMETIDO REALMENTE COM O SOCIAL E COM O RESPEITO AOS IDOSOS.

Odoaldo Passos



Publicado no   DOU – Nº 75 – 22/04/14 – seção 1 – p.2 ...


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 17 ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a realização da IV Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CNDI, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho, resolve:
Art. 1º Definir o mês de outubro de 2015 para a realização da IV Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 2º Recomendar aos estados e municípios a realização das Conferências, nos períodos que seguem:
I - etapa municipal - até dezembro de 2014
II - etapa estadual e distrital - até julho de 2015
III - etapa nacional - outubro de 2015
Art. 3º Estabelecer para as Conferências municipais, estaduais, distrital e nacional o tema "Protagonismo e
Empoderamento da Pessoa Idosa - Por um Brasil de Todas as Idades".
Art. 4º Constituir a Comissão Organizadora, sob a coordenação da Vice-Presidência e da Coordenação Geral do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, que se responsabilizará pelas orientações necessárias a viabilização das Conferências nas etapas municipal, estadual, distrital e nacional, composta pelas seguintes instituições Conselheiras:
I - Titulares:
a) Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia
b) Ordem dos Advogados do Brasil
c) Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência.
d) Ministério da Previdência Social
e) Ministério da Saúde
II - Suplentes:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
b) Ministério das Cidades
c) Ministério da Cultura
d) Confederação Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas
e) Associação Nacional de Gerontologia.
Art. 5º A Comissão Organizadora terá o prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, para elaboração do Regimento Interno e das Orientações Básicas para a realização das Conferências municipais, estaduais, distrital e nacional.
Paragrafo Único - Poderão ser convidados a contribuir com a Comissão, especialistas, assessores e consultores de reconhecida competência.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL DOS SANTOS ROCHA

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