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quanto ao Imposto de Renda Pessoa Física.
quarta-feira, 26 de março de 2014
LER/DORT – RECONHECIMENTO COMO MOLÉSTIA PROFISSIONAL
LER/DORT –
RECONHECIMENTO COMO MOLÉSTIA PROFISSIONAL
                                                                  * LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO
Uma das situações
previstas na Lei n.º 7.713/1988, como isentiva do imposto de renda pessoa física
para o aposentado, é ser portador de moléstia profissional, ainda que, não
tenha sido aposentado por invalidez.
Diante de tal situação,
o presente artigo visa abordar de forma genérica, o conceito de Moléstia Profissional
e, analisar ser o DORT - distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho é
considerado moléstia profissional e, portanto, seu portador sendo aposentado possui
direito a isenção do IRPF sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria
recebidos, independente que quem seja a fonte pagadora.
DA DIFERENÇA ENTRE A LER  E O DORT
Inicialmente temos
que diferençar a Lesão por esforços repetitivos (LER), em sentido genérico, da
LER/DORT, que é uma verdadeira moléstia profissional.
Define-se LER em
sentido genérico como sendo: Lesão por Esforço Repetitivo ou LER (em inglês
Repetitive Strain Injury) são lesões nos sistemas músculo-esquelético e nervoso
causadas por tarefas repetitivas, esforços vigorosos, vibrações, compressão
mecânica (pressionando contra superfícies duras) ou posições desagradáveis por
longos períodos.
Genericamente a LER,
não obrigatoriamente relaciona-se a moléstia profissional, no entanto, poderá
ter relação com o trabalho, sendo considerada moléstia profissional e, se
adotando o termo LER/DORT.
A LER/DORT, por sua
vez, é definida pelo Protocolo de atenção integral à Saúde do Trabalhador de
Complexidade Diferenciada do Ministério da Saúde, como sendo, sendo sinônimo da
LER, no entanto, decorrente diretamente da relação laboral.
Neste passo é
interessante ver os termos do Protocolo:
“Para efeito deste
protocolo, são considerados sinônimos lesões por esforços repetitivos (LER),
distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Dort), síndrome
cervicobraquial ocupacional, afecções músculo-esqueléticas relacionadas ao
trabalho (Amert), lesões por traumas cumulativos (LTC). As denominações oficiais
do Ministério da Saúde e da Previdência Social são LER e Dort, assim grafadas:
LER/Dort.”
“As Lesões por
Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Trabalho (Dort) são por definição um fenômeno relacionado ao trabalho (KUORINKA
e FORCIER 1005). São danos decorrentes da utilização excessiva, imposta ao
sistema músculo-esquelético, e da falta de tempo para recuperação.”
“Caracterizam-se pela
ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, de aparecimento insidioso,
geralmente nos membros superiores, tais como dor, parestesia, sensação de peso
e fadiga. Abrangem quadros clínicos do sistema músculo-esquelético adquiridos
pelo trabalhador submetido a determinadas condições de trabalho.”
“Entidades
neuro-ortopédicas definidas como tenossinovites, sinovites, compressões de
nervos periféricos podem ser identificadas ou não. É comum a ocorrência de mais
de uma dessas entidades nosológicas e a concomitância com quadros
inespecíficos, como a síndrome miofascial. Freqüentemente são causas de incapacidade
laboral temporária ou permanente.”
DA LER/DORT COMO MOLÉSTIA PROFISSIONAL
A lei n.º 8213/1991,
em seu artigo 20, “caput”, inciso I, considera como doença profissional assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O artigo 21-A, da Lei
n.º 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430, de 2006, estabelece que a perícia
do INSS, analisará a ocorrência de acidente de trabalho, no sentido lato,
incluindo aqui a doença profissional, ao constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada
na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
Ao se constatar via
perícia oficial do INSS, a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença do
trabalho, em situações as quais o segurado fique incapacitado para seu
trabalho, por mais de 15 (quinze) dias, assim como, o nexo técnico
epidemiológico, será concedido o auxílio-doença acidentário, nos termos do
artigo 59 e ss., da Lei n.º 8.213/1991.
Por sua vez o
auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997, prevê a sua concessão após o término do
auxílio-doença, quando houver a consolidação definitiva das lesões que geram
àquele, reduzindo a capacidade laboral do segurado devido às sequelas existentes.
Portanto, temos aqui
duas situações, sucessivas e interligadas, o auxílio-doença acidentário e o
auxílio-acidente, sendo que, em ambos os casos, necessário a perícia médica
oficial do INSS, e o nexo epidemiológico entre o trabalho e o agravo, uma vez
comprovado o nexo, serão os benefícios concedidos, comprovando assim, a
existência de doença profissional.
O Decreto n.º
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007 em seu artigo
337, estabelece que p acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela
perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
agravo; do acidente e lesão; a doença e o trabalho; e a causa mortis e o
acidente.
Afirma ainda que em
seu artigo 337, § 3.º, Lei n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº
6.957, de 2009, o nexo entre o trabalho e o agravo, considera-se estabelecido,
quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e
a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do
Anexo II.
Por força da
Instrução Normativa do INSS/DC n.º 98, de 05/12/2003, que veio regulamentar a
“atualização clínica das lesões por esforços repetitivos (LER) distúrbios
osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT)”, considera-se como LER/DORT,
entre outras moléstias Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovite,
Epicondilites.
A seção II, da
Instrução Normativa do INSS/DC n.º 98, de 05/12/2003, que versa sobre a “Norma
Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa – Procedimentos Administrativos
e Periciais LER/DORT”, em seu item 06, que versa sobre a conduta médico
pericial, dispõe que constatada a incapacidade laborativa com nexo causal
caracterizado, se deferirá o auxílio-doença acidentário (E-91).
Dessarte, seguindo o
entendimento esposado pela IN INSS/DC N.º 98/2003, o setor pericial do INSS ao
reconhecer o nexo técnico epidemiológico entre a doença profissional ou o
acidente de trabalho, relacionado a LER/DORT, irá conceder o benefício do auxílio-doença
acidentário, reconhecendo, portanto, juridicamente a existência da moléstia
profissional.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E O CNAE
Na lista C, do
Decreto n.º 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de
2009 – DOU de 10/9/2009), são indicados intervalos de CID em que se reconhece
Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do §3º do art. 337, entre a entidade
mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses
cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns. 
A LER/DORT é extremamente
comum sua ocorrência nos Bancos Múltiplos, p.ex. Banespa/Santander, CEF, BB,
Banco Itaú S/A, devido a grande sobrecarga de trabalho, exigência infinitas de
metas e total falta de ergonomia do trabalho.
Para fins deste
artigo iremos utilizar os Bancos Múltiplos, cujo CNAE é o de número 6422, cuja
definição lá prevista refere-se: as atividades das instituições financeiras que
concentram em uma única empresa atividades operacionais distintas, que são
denominadas carteiras, estando autorizadas a receber depósitos à vista, em
contas correntes. Estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares
aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas respectivas
carteiras.
 Outro bom exemplo é a CEF – Caixa Econômica
Federal, atualmente seguramente o maior banco múltiplo pública, que está
enquadrado no CNAE n.º 6423.
Ambos os códigos de
CNAE, se encontram relacionados a algumas das moléstias profissionais
relacionadas a LER/DORT, cite-se como exemplo, a Síndrome do Manguito Rotador
(CID M75.1), Tendinite Punho Direito (CID M75), Sinovite e tenossinovite (CID M65),
Síndrome do túnel do carpo (CID G56), como comprovado a abaixo.
| 
G50-G59 | 
0155 
  1011  1012  1013  1062  1093  1095  1313 
  1351  1411  1412  1421  1529  1531  1532 
  1533  1539  1540  2063  2123  2211  2222 
  2223  2229  2349  2542  2593  2640  2710 
  2759  2944  2945  3240  3250  4711  5611 
  5612  5620  6110  6120  6130  6141  6142 
  6143  6190  6422  6423  8121 
  8122  8129  8610 | 
| 
M60-M79 | 
0113 
  0155  0210  0220  1011  1012  1013  1020 
  1031  1033  1051  1052  1062  1064  1092 
  1093  1094  1095  1096  1099  1122  1311 
  1314  1321  1323  1340  1351  1352  1354 
  1359  1411  1412  1413  1414  1421  1510 
  1521  1529  1531  1532  1533  1540  1623 
  1732  1733  1742  1749  2040  2063  2091 
  2110  2121  2123  2211  2219  2221  2222 
  2223  2229  2312  2319  2342  2349  2439 
  2443  2449  2451  2531  2539  2541  2542 
  2543  2550  2591  2592  2593  2610  2631 
  2632  2640  2651  2710  2721  2722  2732 
  2733  2740  2751  2759  2813  2814  2815 
  2822  2823  2824  2840  2853  2854  2861 
  2864  2866  2869  2920  2930  2941  2942 
  2943  2944  2945  2949  3092  3101  3102 
  3104  3230  3240  3250  3291  3299  3316 
  3329  3701  3702  3811  3812  3821  3822 
  3839  3900  4221  4632  4634  4711  4713 
  4912  5111  5120  5212  5221  5222  5223 
  5229  5310  5320  5612  5620  6021  6022 
  6110  6120  6130  6141  6142  6143  6190 
  6209  6311  6399  6422 
  6423 
  6431 
  6550   7410  7490  7719  7733  8121 
  8122  8129  8211  8219  8220  8230  8291 
  8292  8299  8610  9420  9601 | 
Note-se que as CID's
do intervalo M60 A 79, possuem nexo técnico epidemiológico com a atividade 6422
(Banco Múltiplos) e 6423 (Caixa Econômica), portanto, presente o Nexo Técnico
Epidemiológico, como no caso em análise onde restou correlacionadas acima a
atividade e a CID.
DA CONCLUSÃO
De todo o exposto,
conclui-se que a LER/DORT, para todos os fins legais é considerada uma moléstia
profissional, sendo que, algumas atividades já se encontram claramente
identificadas como facilitadoras da ocorrência desta moléstia profissional,
devendo sempre haver o nexo causal entre a moléstia e a atividade profissional
exercida, conhecido como nexo epidemiológico.
Uma vez ocorrido o
nexo epidemiológico, existem fortes indícios da ocorrência da doença
profissional, restando, ao empregado, comprovar este vínculo através de perícias
médicas do INSS, aberturas de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, de se
relacionem a moléstia profissional.
Dessarte, para fins
tributários, especialmente da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, a
partir da aposentadoria, se já identificada a doença profissional anterior àquela,
surge o direito a isenção do IRPF, independente do tipo de aposentadoria
concedida.
Se no, entanto, a moléstia
profissional só foi identificada e comprovada, após a aposentadoria, a partir
da sua identificação e comprovação, surgirá o direito a isenção do imposto de
renda pessoa física, sobre todos os valores decorrentes de proventos de
aposentadoria.
Finalmente,
ressalta-se que a isenção abrange todos os valores recebidos a título de
proventos de aposentadoria, independente de qual seja a fonte pagadora, ou
seja, se INSS, órgão público ou previdência privada complementar.
*Advogado
especialista em isenções tributárias, titular do escritório Lino Advocacia e
Consultoria Jurídica. 
e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br
fones: (0xx17) 3342-0858
e (0xx17) 98111-4377
 
 
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