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quanto ao Imposto de Renda Pessoa Física.
quarta-feira, 26 de março de 2014
LER/DORT – RECONHECIMENTO COMO MOLÉSTIA PROFISSIONAL
LER/DORT –
RECONHECIMENTO COMO MOLÉSTIA PROFISSIONAL
* LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO
Uma das situações
previstas na Lei n.º 7.713/1988, como isentiva do imposto de renda pessoa física
para o aposentado, é ser portador de moléstia profissional, ainda que, não
tenha sido aposentado por invalidez.
Diante de tal situação,
o presente artigo visa abordar de forma genérica, o conceito de Moléstia Profissional
e, analisar ser o DORT - distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho é
considerado moléstia profissional e, portanto, seu portador sendo aposentado possui
direito a isenção do IRPF sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria
recebidos, independente que quem seja a fonte pagadora.
DA DIFERENÇA ENTRE A LER E O DORT
Inicialmente temos
que diferençar a Lesão por esforços repetitivos (LER), em sentido genérico, da
LER/DORT, que é uma verdadeira moléstia profissional.
Define-se LER em
sentido genérico como sendo: Lesão por Esforço Repetitivo ou LER (em inglês
Repetitive Strain Injury) são lesões nos sistemas músculo-esquelético e nervoso
causadas por tarefas repetitivas, esforços vigorosos, vibrações, compressão
mecânica (pressionando contra superfícies duras) ou posições desagradáveis por
longos períodos.
Genericamente a LER,
não obrigatoriamente relaciona-se a moléstia profissional, no entanto, poderá
ter relação com o trabalho, sendo considerada moléstia profissional e, se
adotando o termo LER/DORT.
A LER/DORT, por sua
vez, é definida pelo Protocolo de atenção integral à Saúde do Trabalhador de
Complexidade Diferenciada do Ministério da Saúde, como sendo, sendo sinônimo da
LER, no entanto, decorrente diretamente da relação laboral.
Neste passo é
interessante ver os termos do Protocolo:
“Para efeito deste
protocolo, são considerados sinônimos lesões por esforços repetitivos (LER),
distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Dort), síndrome
cervicobraquial ocupacional, afecções músculo-esqueléticas relacionadas ao
trabalho (Amert), lesões por traumas cumulativos (LTC). As denominações oficiais
do Ministério da Saúde e da Previdência Social são LER e Dort, assim grafadas:
LER/Dort.”
“As Lesões por
Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Trabalho (Dort) são por definição um fenômeno relacionado ao trabalho (KUORINKA
e FORCIER 1005). São danos decorrentes da utilização excessiva, imposta ao
sistema músculo-esquelético, e da falta de tempo para recuperação.”
“Caracterizam-se pela
ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, de aparecimento insidioso,
geralmente nos membros superiores, tais como dor, parestesia, sensação de peso
e fadiga. Abrangem quadros clínicos do sistema músculo-esquelético adquiridos
pelo trabalhador submetido a determinadas condições de trabalho.”
“Entidades
neuro-ortopédicas definidas como tenossinovites, sinovites, compressões de
nervos periféricos podem ser identificadas ou não. É comum a ocorrência de mais
de uma dessas entidades nosológicas e a concomitância com quadros
inespecíficos, como a síndrome miofascial. Freqüentemente são causas de incapacidade
laboral temporária ou permanente.”
DA LER/DORT COMO MOLÉSTIA PROFISSIONAL
A lei n.º 8213/1991,
em seu artigo 20, “caput”, inciso I, considera como doença profissional assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O artigo 21-A, da Lei
n.º 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430, de 2006, estabelece que a perícia
do INSS, analisará a ocorrência de acidente de trabalho, no sentido lato,
incluindo aqui a doença profissional, ao constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada
na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
Ao se constatar via
perícia oficial do INSS, a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença do
trabalho, em situações as quais o segurado fique incapacitado para seu
trabalho, por mais de 15 (quinze) dias, assim como, o nexo técnico
epidemiológico, será concedido o auxílio-doença acidentário, nos termos do
artigo 59 e ss., da Lei n.º 8.213/1991.
Por sua vez o
auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997, prevê a sua concessão após o término do
auxílio-doença, quando houver a consolidação definitiva das lesões que geram
àquele, reduzindo a capacidade laboral do segurado devido às sequelas existentes.
Portanto, temos aqui
duas situações, sucessivas e interligadas, o auxílio-doença acidentário e o
auxílio-acidente, sendo que, em ambos os casos, necessário a perícia médica
oficial do INSS, e o nexo epidemiológico entre o trabalho e o agravo, uma vez
comprovado o nexo, serão os benefícios concedidos, comprovando assim, a
existência de doença profissional.
O Decreto n.º
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007 em seu artigo
337, estabelece que p acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela
perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
agravo; do acidente e lesão; a doença e o trabalho; e a causa mortis e o
acidente.
Afirma ainda que em
seu artigo 337, § 3.º, Lei n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº
6.957, de 2009, o nexo entre o trabalho e o agravo, considera-se estabelecido,
quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e
a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do
Anexo II.
Por força da
Instrução Normativa do INSS/DC n.º 98, de 05/12/2003, que veio regulamentar a
“atualização clínica das lesões por esforços repetitivos (LER) distúrbios
osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT)”, considera-se como LER/DORT,
entre outras moléstias Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovite,
Epicondilites.
A seção II, da
Instrução Normativa do INSS/DC n.º 98, de 05/12/2003, que versa sobre a “Norma
Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa – Procedimentos Administrativos
e Periciais LER/DORT”, em seu item 06, que versa sobre a conduta médico
pericial, dispõe que constatada a incapacidade laborativa com nexo causal
caracterizado, se deferirá o auxílio-doença acidentário (E-91).
Dessarte, seguindo o
entendimento esposado pela IN INSS/DC N.º 98/2003, o setor pericial do INSS ao
reconhecer o nexo técnico epidemiológico entre a doença profissional ou o
acidente de trabalho, relacionado a LER/DORT, irá conceder o benefício do auxílio-doença
acidentário, reconhecendo, portanto, juridicamente a existência da moléstia
profissional.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E O CNAE
Na lista C, do
Decreto n.º 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de
2009 – DOU de 10/9/2009), são indicados intervalos de CID em que se reconhece
Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do §3º do art. 337, entre a entidade
mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses
cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
A LER/DORT é extremamente
comum sua ocorrência nos Bancos Múltiplos, p.ex. Banespa/Santander, CEF, BB,
Banco Itaú S/A, devido a grande sobrecarga de trabalho, exigência infinitas de
metas e total falta de ergonomia do trabalho.
Para fins deste
artigo iremos utilizar os Bancos Múltiplos, cujo CNAE é o de número 6422, cuja
definição lá prevista refere-se: as atividades das instituições financeiras que
concentram em uma única empresa atividades operacionais distintas, que são
denominadas carteiras, estando autorizadas a receber depósitos à vista, em
contas correntes. Estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares
aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas respectivas
carteiras.
Outro bom exemplo é a CEF – Caixa Econômica
Federal, atualmente seguramente o maior banco múltiplo pública, que está
enquadrado no CNAE n.º 6423.
Ambos os códigos de
CNAE, se encontram relacionados a algumas das moléstias profissionais
relacionadas a LER/DORT, cite-se como exemplo, a Síndrome do Manguito Rotador
(CID M75.1), Tendinite Punho Direito (CID M75), Sinovite e tenossinovite (CID M65),
Síndrome do túnel do carpo (CID G56), como comprovado a abaixo.
G50-G59
|
0155
1011 1012 1013 1062 1093 1095 1313
1351 1411 1412 1421 1529 1531 1532
1533 1539 1540 2063 2123 2211 2222
2223 2229 2349 2542 2593 2640 2710
2759 2944 2945 3240 3250 4711 5611
5612 5620 6110 6120 6130 6141 6142
6143 6190 6422 6423 8121
8122 8129 8610
|
M60-M79
|
0113
0155 0210 0220 1011 1012 1013 1020
1031 1033 1051 1052 1062 1064 1092
1093 1094 1095 1096 1099 1122 1311
1314 1321 1323 1340 1351 1352 1354
1359 1411 1412 1413 1414 1421 1510
1521 1529 1531 1532 1533 1540 1623
1732 1733 1742 1749 2040 2063 2091
2110 2121 2123 2211 2219 2221 2222
2223 2229 2312 2319 2342 2349 2439
2443 2449 2451 2531 2539 2541 2542
2543 2550 2591 2592 2593 2610 2631
2632 2640 2651 2710 2721 2722 2732
2733 2740 2751 2759 2813 2814 2815
2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861
2864 2866 2869 2920 2930 2941 2942
2943 2944 2945 2949 3092 3101 3102
3104 3230 3240 3250 3291 3299 3316
3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4221 4632 4634 4711 4713
4912 5111 5120 5212 5221 5222 5223
5229 5310 5320 5612 5620 6021 6022
6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190
6209 6311 6399 6422
6423
6431
6550 7410 7490 7719 7733 8121
8122 8129 8211 8219 8220 8230 8291
8292 8299 8610 9420 9601
|
Note-se que as CID's
do intervalo M60 A 79, possuem nexo técnico epidemiológico com a atividade 6422
(Banco Múltiplos) e 6423 (Caixa Econômica), portanto, presente o Nexo Técnico
Epidemiológico, como no caso em análise onde restou correlacionadas acima a
atividade e a CID.
DA CONCLUSÃO
De todo o exposto,
conclui-se que a LER/DORT, para todos os fins legais é considerada uma moléstia
profissional, sendo que, algumas atividades já se encontram claramente
identificadas como facilitadoras da ocorrência desta moléstia profissional,
devendo sempre haver o nexo causal entre a moléstia e a atividade profissional
exercida, conhecido como nexo epidemiológico.
Uma vez ocorrido o
nexo epidemiológico, existem fortes indícios da ocorrência da doença
profissional, restando, ao empregado, comprovar este vínculo através de perícias
médicas do INSS, aberturas de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, de se
relacionem a moléstia profissional.
Dessarte, para fins
tributários, especialmente da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, a
partir da aposentadoria, se já identificada a doença profissional anterior àquela,
surge o direito a isenção do IRPF, independente do tipo de aposentadoria
concedida.
Se no, entanto, a moléstia
profissional só foi identificada e comprovada, após a aposentadoria, a partir
da sua identificação e comprovação, surgirá o direito a isenção do imposto de
renda pessoa física, sobre todos os valores decorrentes de proventos de
aposentadoria.
Finalmente,
ressalta-se que a isenção abrange todos os valores recebidos a título de
proventos de aposentadoria, independente de qual seja a fonte pagadora, ou
seja, se INSS, órgão público ou previdência privada complementar.
*Advogado
especialista em isenções tributárias, titular do escritório Lino Advocacia e
Consultoria Jurídica.
e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br
fones: (0xx17) 3342-0858
e (0xx17) 98111-4377
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