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Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL - CONFIRMA ISENÇÃO POR LER/DORT


segunda-feira, 21 de julho de 2014

Delegacia de Julgamento da Receita Federal - confirma isenção por LER/DORT

Em recurso apresentado a Delegacia de Regional de Julgamento de São Paulo, contra decisão de Receita Federal de São Bernardo do Campo, que negou a isenção do imposto de renda e restituição a nossa clientes da CEF, que possui LER/DORT, foi confirmado o direito a isenção e restituição do imposto.
Muitos clientes não tem conhecimento que por terem LER/DORT, ainda na época do ativo possuem hoje após a aposentadoria o direito a isenção do imposto de renda, pois uma das causas da isenção é ser Portador de Moléstia Profissional, que no caso é a LER/DORT.
Abaixo transcrevemos a ementa da decisão proferida no julgamento:
"Acórdão 16-59.482 - 15ª Turma da DRJ/SPO
Sessão de 17 de julho de 2014
Processo 13854.720043/2014-10
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2011
ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
Estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma, percebidos pelos portadores de moléstia profissional, desde que comprovada a moléstia profissional mediante laudo pericial emitido por
serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Impugnação Procedente
Crédito Tributário Exonerado"
Para maior esclarecimento selecionamos os trechos mais importantes da decisão:
"Passa-se, então ao exame da documentação acostada aos autos para comprovação dos requisitos cumulativos acima citados indispensáveis ao direito à isenção.
Foi apresentado a fl. 09, o laudo médico emitido pela ESF Dr. João Cambaúva, cadastrado no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) sob o n.º 2022427 como órgão público do Poder Executivo Municipal de Bebedouro, tendo como natureza a administração direta da saúde e o tipo de estabelecimento é Centro de Saúde.
No referido laudo, consta que a impugnante é portadora de moléstia profissional desde 05/1998.
No que tange à natureza dos rendimentos incluídos à base de cálculo, constata-se que se trata de rendimentos de aposentadoria e sua complementação, pagos pela Fundação dos Economiários Federais conforme comprovante de rendimentos de fl. 20, no valor de R$ ....

Registre-se que consta as fls. 10 e 11 a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício, com data de concessão do benefício de 22/11/2006.

Portanto, verifica-se que estão atendidas as duas condições para o reconhecimento da isenção referente aos rendimentos de aposentadoria e complementação recebidos no ano-calendário em questão.

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