Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

DISCRIMINAÇÃO CONTRA APOSENTADOS

Almir Papalardo

"Discriminação", segundo o dicionário, é um ato de separação, de distinção. É o ato de considerar que certas características que uma pessoa tem são motivos para que sejam vetados direitos que outros têm. Em outras palavras, é considerar que diferenças existentes implicam em direitos diferentes entre pessoas, organizações, categorias, trabalhadores, salários, grupos e etc.

Aonde quero chegar? Simplesmente despertar as pessoas para a grave discriminação e preconceito perversamente imposto aos aposentados do RGPS do setor urbano, justificando as reclamações e cobranças desses lesados segurados, reclamações estas que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário se fazem convenientemente de cegos, surdos e mudos !!

Em 1998 o Congresso Nacional desvinculou o reajuste das aposentadorias da correção do salário mínimo. De 1998, ano em que começou a sandice de dois percentuais diferentes na correção das aposentadorias, até este ano de 2014, foram contabilizados os seguintes percentuais de reajustes feito pela Previdência Social, aos seus segurados da iniciativa privada:

 = Os aposentados que recebiam seus benefícios no valor do salário mínimo, acumularam no período um percentual de aumento de 191,45%.
= Já os aposentados que têm suas aposentadorias num valor acima do salário mínimo, receberam de reajuste, no mesmo período, um percentual totalizado de 113,85%.

Portanto, conforme afirmam os valores acima, estes últimos aposentados tiveram uma perda em percentuais de 77,60%, mesmo, tendo obrigatoriamente, contribuído com descontos maiores para o INSS na sua vida laboral! Quem explica esta despropositada e confusa lógica matemática? Ninguém, porque na verdade, essa atitude prejudicial não passa de uma baita discriminação, usada pelos poderes Executivo e Legislativo, contra os direitos legais e morais desses ex-trabalhadores, a maioria, já com os cabelos embranquecidos.

De acordo com o Artigo 7 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, "todos são iguais perante a lei e têm direitos, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei". A segregação e exclusão social são resultados graves de discriminação, que tem sempre impacto negativo na vida da sociedade.

A lei nº 7716 de 05 de janeiro de 1989 que define os crimes de preconceito, exclui os aposentados?
Se exclui, não deveria. No seu Artigo 4º - Parágrafo 1º - Inciso III, vemos: "Proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário". 

Pergunta-se: O trabalhador aposentado que já foi um labutante ativo, hoje, por força da idade e do cumprimento total de sua missão trabalhista fica excluído de leis protetoras, já que os artigos da nossa Carta Magna e do Estatuto do Idoso que garantiam-lhes esses direitos, foram desvirtuados?

Deveria a lei 7716 no seu Artigo 4º - Parágrafo 1º - Inciso III, ser adequada também aos aposentados, para livrá-los de preconceito, quando, funcionaria com pequenas alterações na redação: "Proporcionar ao aposentado tratamento diferenciado, especialmente quanto aos SEUS BENEFÍCIOS".

Justifica-se porque a Previdência Social passou a ser o nosso verdadeiro empregador, e nós como seus legítimos empregados, recebemos dela, mensalmente, nossos salários (benefícios). Se esta lei incluísse também os aposentados, o que seria correto, justo e de direito, estaríamos livres desta louca incoerência da correção das aposentadorias com dois percentuais diferentes, onde um 2/3 de aposentados têm seus proventos corrigidos com percentuais maiores, enquanto os outros 1/3 de segurados recebem correções com percentuais menores. Quem se aposentou com 10 salários mínimos, hoje recebe seus proventos com um pouquinho mais de três pisos mínimos (!?).

É um grande e nefasto preconceito enraizado no Brasil, praticado contra indefesos aposentados, onde as nossas forças éticas e morais assistem impassíveis e acomodadas...

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