"Discriminação",
segundo o dicionário, é um ato de separação, de distinção. É o ato de
considerar que certas características que uma pessoa tem são motivos
para que sejam vetados direitos que outros têm. Em outras palavras, é
considerar que diferenças existentes implicam em direitos diferentes
entre pessoas, organizações, categorias, trabalhadores, salários, grupos
e etc.
Aonde
quero chegar? Simplesmente
despertar as pessoas para a grave discriminação e preconceito
perversamente imposto aos aposentados do RGPS do setor urbano,
justificando as reclamações e cobranças desses lesados segurados,
reclamações estas que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário se
fazem convenientemente de cegos, surdos e mudos !!
Em
1998 o Congresso Nacional
desvinculou o reajuste das aposentadorias da correção do
salário mínimo. De 1998, ano em que começou a sandice de dois
percentuais diferentes na
correção das aposentadorias, até este ano de 2014, foram contabilizados
os seguintes percentuais de reajustes feito pela Previdência Social,
aos seus segurados da iniciativa privada:
= Os aposentados que recebiam seus benefícios no valor do salário mínimo, acumularam no período um percentual
de aumento de 191,45%.
=
Já os aposentados que têm suas aposentadorias num valor acima do
salário mínimo, receberam de reajuste, no mesmo período, um percentual
totalizado de 113,85%.
Portanto,
conforme afirmam os valores acima, estes últimos aposentados tiveram
uma perda em percentuais de 77,60%, mesmo, tendo obrigatoriamente,
contribuído com descontos maiores para o
INSS na sua vida laboral! Quem explica esta despropositada e confusa
lógica matemática? Ninguém, porque na verdade, essa atitude prejudicial
não passa de uma baita discriminação, usada pelos poderes Executivo e
Legislativo, contra os direitos legais e morais desses ex-trabalhadores,
a maioria, já com os cabelos embranquecidos.
De
acordo com o Artigo 7
da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, "todos são iguais
perante a lei e têm
direitos, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei". A
segregação e exclusão social são resultados graves de discriminação, que
tem sempre impacto negativo na vida da sociedade.
A lei nº 7716 de 05 de janeiro de 1989 que define os crimes de preconceito, exclui os aposentados?
Se exclui, não deveria. No
seu Artigo 4º - Parágrafo 1º - Inciso III, vemos: "Proporcionar ao
empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente
quanto ao salário".
Pergunta-se:
O trabalhador aposentado que já foi um labutante ativo, hoje, por força
da idade e do cumprimento total de sua missão trabalhista fica excluído
de leis protetoras, já que os artigos da nossa Carta Magna e do
Estatuto do Idoso que garantiam-lhes esses direitos, foram desvirtuados?
Deveria
a lei 7716 no seu Artigo 4º - Parágrafo 1º - Inciso III, ser adequada
também aos aposentados, para livrá-los de preconceito, quando,
funcionaria com pequenas alterações na redação: "Proporcionar ao
aposentado tratamento diferenciado, especialmente quanto aos SEUS
BENEFÍCIOS".
Justifica-se
porque a Previdência Social passou a ser o nosso verdadeiro empregador,
e nós como seus legítimos empregados, recebemos dela, mensalmente,
nossos salários (benefícios). Se esta lei incluísse também os
aposentados, o que seria correto, justo e de direito, estaríamos livres
desta louca incoerência da correção das aposentadorias com dois
percentuais diferentes, onde um 2/3 de aposentados têm seus proventos
corrigidos com percentuais maiores, enquanto os outros 1/3 de segurados
recebem correções com percentuais menores.
Quem se aposentou com 10 salários mínimos, hoje recebe seus proventos
com um pouquinho mais de três pisos mínimos (!?).
É
um grande e nefasto preconceito enraizado no Brasil, praticado contra
indefesos aposentados, onde as nossas forças éticas e morais assistem
impassíveis e
acomodadas...
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