Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

INSENSIBILIDADE NAZISTA: VETO AO FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO





Prezado Senhor Deuvair,
Agradecemos seu contato.
Pela MP, inicialmente será usada a fórmula 85/95. Depois, a partir de 2017, terá uma tabela progressiva até chegar a fórmula 90/100. 

O fator não será aplicado quando a soma da idade com o respectivo tempo de contribuição atingir 85 anos para as mulheres e 95 anos para os homens. O tempo mínimo de contribuição continua sendo 30 anos para mulheres e 35 anos para os homens.
Transcrevemos abaixo vídeo e pronunciamento do Senador explicando  sua posição sobre a MP 676/15.
Com as cordiais saudações do Senador Paulo Paim,

Mª Aparecida Santos
Assessoria de Demandas

Paim explica porque a fórmula progressiva é indecente

Ou um grande acordo ou a gente caminha para derrubada do veto

 

Senador Paulo Paim – PT/RS



Registro análise da MP 676/2015.


Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Senadores.

Fator Previdenciário. Reafirmo o que venho dizendo desde ontem à noite: é inaceitável o veto à alternativa 85/95. E, a partir disso, desta minha frase, passo a fazer uma análise da medida Provisória 676 de 2015.

Senhoras e Senhores.

1- Ausência dos requisitos de urgência e relevância para edição da Medida Provisória

A Medida Provisória substitui texto aprovado pelo Congresso Nacional na MPV 664 que fixava regra alternativa ao fator previdenciário (fórmula 85/95).

Essa fórmula (que foi vetada) é repetida na redação dada ao “caput” do art. 29-C da Lei 8.213/91, o que já demonstra que o veto foi injustificado.

Já a regra contida no § 1º do novo artigo proposto prevê que a soma de idade e tempo de contribuição 85/95 será aumentada progressivamente, um ponto em cada data, a partir de 2017 até 2022.

Essa regra, que produzirá efeitos apenas em DOIS ANOS, poderia ser encaminhada ao Congresso por projeto de lei e amplamente debatida, com tempo suficiente para produzir efeitos, estando, assim totalmente, ausente a URGÊNCIA para a edição da medida provisória, nesse caso.

2- Impedimento de regulamentação de regra de cálculo de beneficio por medida provisória

O art. 246 da Constituição impede a edição de medida provisória para regulamentar dispositivos da Constituição alterados por Emenda Constitucional promulgada até 11 de setembro de 2001:
 
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.

A fórmula de cálculo de benefício de que trata a Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, foi introduzida para regulamentar a matéria a partir da desconstitucionalização da regra de cálculo antes prevista no art. 202 da Constituição, quando se calculava o benefício pela média das últimas 36 contribuições.

O que a MPV 676 faz é promover nova alteração nessa regra de cálculo, assegurando o direito a não aplicação do fator previdenciário nas condições nele previstas.

Trata-se de tema que não pode ser tratado por medida provisória.

Quando da aprovação, no PLV da Medida Provisória nº 664, dos §§ 11, 12 e 13 do art. 29 da Lei nº 8.213/91, que asseguraram esse direito pela introdução da fórmula 85/95, isso se deu mediante emenda, e não pela própria Medida Provisória.

A própria instituição do fator previdenciário se deu por meio de projeto de lei e não por medida provisória, em face do mesmo impedimento. Se ele não existisse, o Governo FHC teria baixado a medida provisória para essa finalidade.

Assim, a Medida Provisória não pode ter validade jurídica, por total contrariedade ao limite material para sua edição.

O mesmo efeito poderia ser obtido por meio de um projeto de lei, cuja tramitação e aprovação poderiam se dar sem prejuízo do cronograma previsto.

3- Inconstitucionalidade por quebra de isonomia de tratamento com os servidores públicos civis.
A Medida Provisória, ao adotar a fórmula 85/95, promove a equiparação de tratamento com os servidores públicos civis, que, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003,...

... podem se aposentar com proventos integrais se a soma de tempo de contribuição com a idade atingir 85 anos, se mulher, e 95 anos, se homem.

Segundo o art. 40, § 12 da CF, o regime dos servidores públicos deve observar, no que couber, ou seja, naquilo que a própria Constituição não dispuser de outra forma, “os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.

Assim, da mesma forma, o regime geral deve observar os mesmos requisitos e critérios fixados para os servidores públicos, para que a regra aplicável aos servidores não seja mais benéfica.

Se o Legislador resolve aplicar aos segurados do INSS uma fórmula que assegure a integralidade do benefício, essa fórmula deve ser a mesma aplicável aos servidores, o que impede que a fórmula 90/100 que a Medida Provisória propõe seja adotada.

Foi com base no mesmo entendimento (inconstitucionalidade por quebra da isonomia de tratamento) que o Congresso REJEITOU a fixação, no Regime Geral do INSS, de regras de cálculo para a pensão por morte que reduziam o valor do benefício, visto que no regime dos servidores públicos – assegurado pela Constituição – a pensão por morte é assegurada integralmente até o teto do RGPS.

4- Prejuízo aos professores da educação infantiva e fundamental

A redação dada ao § 2º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991, é claramente prejudicial aos professores do magistério na educação infantil e no ensino fundamental.

Esse professores, nos termos do art. 201, § 8º da CF, fazem jus à aposentadoria com 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher.

Assim, o fator previdenciário, no caso dos professores, é calculado mediante o acréscimo de 5 anos, quando se tratar de professor, ou 10 anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No entanto, a redação dada ao inciso I do art. 29-C e ao seu § 2º desconhece essa diferenciação, e apenas permite que sejam acrescidos...

... CINCO PONTOS à soma da idade com o tempo de contribuição, mas não reconhece o direito à aplicação da fórmula COM 25 OU 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, como assegura a Constituição.

Assim, além de desconhecer que o professor e a professora tem direito à aposentadoria antecipada, apenas reconhece, de forma equivocada, a diferença em relação ao professor,...

... mediante acréscimo de cinco anos à soma da idade e tempo de contribuição, sem reconhecer, como fez a própria Lei que instituiu o fator, a diferenciação que é assegurada às professoras.

5- Neutralização da fórmula 85/95 até 2022

A redação do § 1º do art. 29-C eleva, progressivamente, e sem qualquer base atuarial ou razão de ordem demográfica, a soma de idade e tempo de contribuição exigidas para afastar os efeitos do fator previdenciário.

Assim, no período de 7 anos (até 2022), a fórmula seria elevada para 90 anos, no caso da mulher, e 100 anos, no caso do homem.

Isso implica dizer que para anular o fator será preciso ter 60 anos de idade e 40 de contribuição, ou 65 anos de idade e 35 de contribuição, por exemplo, se homem.

Com tais requisitos, hoje, já é possível neutralizar o fator previdenciário.

Esse limites são bastante elevados e não representariam nenhum ganho, em relação à situação atual, aos trabalhadores, o que neutralizaria a fórmula 85/95 em curto espaço de tempo.

Apenas quem começou a trabalhar muito cedo, e teve contribuição por todo o seu período de trabalho (ou seja, não tenha passado por períodos de desemprego), situações que são extremamente raras, é que seria beneficiado.

Além disso, a elevação é feita de forma desproporcional: em de 2017 a 2019, o intervalo é de dois anos entre as elevações. A partir daí, ocorrerá a cada ano, aumentando desproporcionalmente o requisito para afastar a aplicação do fator previdenciário, em prejuízo dos segurados.

6- Da possibilidade de devolução da Medida Provisória

Segundo o art. 48, XI do Regimento do Senado, compete ao Presidente da Casa “impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis,...

... ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.”

Com fundamento nessa regra, o Presidente do Senado editou o Ato Declaratório nº 5, de 2015, devolvendo ao Poder Executivo a Medida Provisória nº 669, de 2015, por meio da Mensagem nº 7 (SF) de 3 de março de 2015, por considerar ausente a urgência e relevância da matéria.

No caso presente, esses vícios são ainda mais graves, como demonstrado, além da farta evidência de TOTAL IMPEDIMENTO ao tratamento do tema por medida provisória,...

... visto se tratar de regulamentação de cálculo de benefício no âmbito do RGPS, matéria que foi desconstitucionalizada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Para prevalecer a coerência do Congresso Nacional, e visto o tema ter sido objeto de debate recente pelo Congresso Nacional, objeto de veto presidencial, a MPV 676 deve ser restituída ao Executivo e apreciado o veto presidencial, ou então encaminhado Projeto de Lei pelo Executivo para dispor sobre o tema.

Senhor Presidente,

Por tudo o que falei aqui, só há um caminho: acabar com a fórmula progressiva e derrubar o veto.



Era o que tinha a dizer,
Sala das Sessões, 18 de junho de 2015.

Senador Paulo Paim. 

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