Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: ASPECTOS PRÁTICOS



Aposentadoria por invalidez: aspectos práticos


A aposentadoria por invalidez é mais um benefício pago pela previdência social aos segurados da mesma, ou seja, do regime geral da previdência social, que de uma forma geral é financiada pelos trabalhadores empregados, contribuintes individuais (autônomos), empresários e por fim por outros setores da sociedade de forma indireta nos termos da lei de custeio n. 8.212 de 1991.

Este benefício está previsto na lei de benefícios, a conhecida lei 8.213 também de 1991 e é devido aos segurados nas seguintes condições: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Então, o requisito principal deste benefício é estar o segurado incapacitado para o exercício da atividade que lhe garanta a renda necessária para a sua mantença e será paga enquanto esta situação perdurar.

Conclusão lógica, é que a aposentadoria por invalidez, à princípio, é benefício temporário, pois o segurado a receberá enquanto incapacitado, donde se pode afirmar que, sobrevindo novo estado não incapacitante, o benefício pode e deve ser cessado pelo INSS, com a volta do segurado ao trabalho (parágrafo único do artigo 47 do decreto 3.048 de 1999). 

Caso este faça a opção pela volta de forma espontânea o benefício será cancelado de forma automática.

Logo, não se trata de um benefício definitivo (embora geralmente concedido pelo INSS quando presente uma incapacidade permanente para o trabalho), podendo ser revisto e cessado caso não exista mais o estado incapacitante para o trabalho, o que o difere de outras aposentadorias do RGPS, que são irreversíveis e quase imutáveis após a sua concessão.

O objetivo da mesma, é claro, que é a substituição da renda do trabalhador ou segurado, como são também as demais aposentadorias do RGPS. Neste caso, a substituição se dá em face de uma necessidade de renda, haja a vista a impossibilidade de trabalhar.

Para a sua concessão, necessário que o estado incapacitante seja verificado por perícia médica a cargo do INSS. Caso o segurado tenha que recorrer a justiça para conquistar este benefício, a perícia médica será designada pelo juiz da causa, lembrando que o juízo competente para estes caso é a justiça federal.

O valor corresponde a 100% do salário de benefício, sendo apuradas pelas contribuições do segurado desde a competência de julho de 1994, sendo excluídas as 20% menores contribuições (art. 29, II da lei 8.213). Ao contrário do que se comenta, o benefício não tem valor atrelado ao salário mínimo, estando sujeito ao teto do INSS como os demais benefícios e recebe os reajustes anuais concedidos aos demais benefícios pagos pelo INSS, de regra, o acumulado do INPC.

Importante citar, que nos termos do art. 45 do decreto 3.048 de 1999, caso o segurado necessite de um auxílio permanente de outra pessoa para realizar as atividades mais simples do seu dia a dia, como alimentar-se, vestir-se, tomar banho etc..., poderá a aposentadoria ser acrescida de um percentual de 25%, justamente para auxiliar nos gastos com esta assistência permanente.

A carência necessária para este benefício são doze contribuições mensais, lembrando que não adianta o segurado solicitar este benefício se quando ingressou no regime ou iniciou a contribuir já estava presente o estado incapacitante. A incapacidade tem que ser posterior ao preenchimento da carência exigida, salvo se houve progressão da mesma durante o período contributivo. No caso de acidente de trabalho, não há esta exigência de carência.

A qualquer momento poderá o INSS realizar perícia médica para verificar a permanência do estado de incapacidade que justifique a concessão do benefício, cabendo ao segurado se submeter a perícia médica sob pena de cancelamento do pagamento ou suspensão do benefício, salvo aposentados por invalidez com mais de 60 anos, conforme recente lei aprovada e sancionada de número 13.063 de 2014. 

Será devida a contar do 31o dia de incapacidade ou de afastamento da atividade, ou da data do pedido se entre o afastamento e o pedido administrativo se passaram mais de trinta dias.

Trata-se portanto de benefício importante, que tem como evento típico a incapacidade total para o trabalho do segurado, seja por doença ou acidente do trabalho concedida de regra pelo INSS quando se verifica a condição permanente da mesma.

No entanto, tenho observado certa resistência do INSS na concessão deste benefício, muitas vezes deixando o segurado recebendo o auxílio doença por longo período ao invés da concessão da aposentadoria, mediante revisão periódica na forma da lei. 

Tal atitude administrativa não se explica, pois o próprio artigo 42 da lei 8.213 de 1991, prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser paga enquanto perdurar a condição de incapacidade do segurado, o que se denota a possibilidade da revisão da concessão e a natureza temporária ou precária do benefício. Assim, não há razão para manter o segurado recebendo benefício diverso do devido, no caso, recebendo o auxílio doença quando deveria receber a aposentadoria por invalidez.

Fábio Colonetti, Advogado OAB-SC 14.241, Conselheiro da OAB Criciúma e membro da Comissão de Seguridade Social da OAB-SC.
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