Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO TETO PREVIDENCIÁRIO

Aos colegas aposentados,

Eu dou o meu testemunho em favor da busca dos nossos direitos pela recomposição dos nossos benefícios, quando se trata do Teto Previdenciário.

Entrei na Justiça e a partir de janeiro deste ano, passei a receber o meu benefício de acordo com o que a Justiça Federal achou que eu tinha direito, muito embora, apesar de eu ter contribuído pelo teto máximo de 20 salários mínimos, a Previdência Social considera o teto não aquele da época da aposentadoria, o que ela considera é o teto  dos últimos cinco anos.

A Justiça Federal já autorizou o pagamento do remanescente dos últimos cinco anos. Por esses dois meses estarei recebendo a diferença.

Todos nós temos que acreditar e ir buscar o que é nosso de direito. Aconselho àqueles que têm esse direito a constituir um advogado previdenciário e ir buscar o que é seu. Eu acreditei, corri atrás e saí vitorioso, graças a Deus!

Odoaldo Passos
Aposentado


REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO TETO PREVIDENCIÁRIO


I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Lei n.º 8.213/1991, que trata da concessão dos benefícios previdenciários do regime geral determina, em seus artigos 29, §2.º, 33, 41-A e 135, a limitação do valor do salário-de-contribuição, a renda mensal inicial e a renda mensal reajustada ao teto máximo de pagamento do INSS.

No entanto, com a vigência das Leis n.º 8.870/1994 (art. 26) e 8.880/1994 (art. 21), o legislador corrigiu este “abuso” de limitação previsto na Lei n.º 8.213/1999.

Por estas leis, passou a existir o chamado “direito ao índice teto”, ou seja, àqueles que no momento da concessão dos benefícios previdenciários ficaram limitados ao teto no seu salário de benefício, possuem direito a reposição deste índice, em seus benefícios.


Tais leis literalmente preveem sua aplicação as aposentadorias concedidas entre o período de 05.04.1991 a 31.12.1993 – Lei n.º 8.870/1994, e posteriores a 03.1994 – Lei n.º 8.880/1994; como previsão legal não se aplicam as aposentadorias para as concedidas entre 01.2014 e 02.1994.

Além disto, quando falamos em revisão pelo teto previdenciário temos que considerar a referente aos efeitos financeiros decorrentes do aumento do teto pelas EC n.º 20/1998 e 41/2003.

E finalmente há que se salientar que estas revisões não discutem a alteração do ato de concessão da aposentadoria, mas sim os efeitos financeiros do índice teto e do teto previdenciário, portanto, não estão sujeitas ao prazo decadencial decenal da Lei n.º 8.213/1991.

II – INDÍCE-TETO (DIB 05/04/91 a 31/12/2013) e posteriores a 03/1994

A Lei n.º 8.213/1991, efetuou a limitação do valor do salário-de-contribuição, a renda mensal inicial e a renda mensal reajustada ao teto máximo de pagamento do INSS.

Vendo que havia exagerado o legislador em limitar ao teto previdenciário os salários de contribuição, salários de benefício e renda mensal reajustada, editou duas leis: as de n.º 8.870/1994 e 8.880/1994, ambas tratando o mesmo assunto, reajustamento dos benefícios aplicando o índice-teto.

A diferença entre as duas leis, está no período dos benefícios complementados pelo reajustamento e o momento em qual deveria ser feito.

Pela Lei n.º 8.870/1994, o período compreendidos é o da DIB entre 05/04/1991 a 31/12/1993, e aplicação do índice-teto ocorria junto com a atualização anual na competência de 04/1994.

Por sua vez a Lei n.º 8.880/1994 previu que os benefícios concedidos após 03/1994, seriam reajustado com o índice-teto, no primeiro reajuste anual em conjunto com a atualização normal.

Contudo, ambas as leis determinaram que no reajustamento a renda mensal reajustada não poderia ser superior ao teto de benefícios do INSS vigente no momento da sua realização.

Mas o que é este índice-teto?

O índice, ou porcentagem, de desatualização do benefício previdenciário decorrente da limitação do salário de benefício apurado para o considerado para fins de concessão daquele.

Entendamos: no momento do cálculo do benefício apurasse o salario de benefício, sobre o qual irá incidir a alíquota para gerar renda mensal inicial, mas tal salário de benefício, ainda que tenha sido calculado acima do teto, não poderá ser utilizado, devendo calcular a renda mensal a partir do teto.

Por isso, tudo que está acima do teto é desconsiderado no momento do cálculo da renda mensal inicial do benefício, donde surge o índice-teto, que é apurado entre a diferença percentual entre o salário de benefício apurado e o teto previdenciário.

Uma vez identificado o índice-teto, deve ser aplicado na forma das duas leis acima descritas, mas sempre limitado ao teto existente no momento do reajustamento, assim, a nova renda mensal atualizada não pode ser superior ao teto previdenciário da competência de sua apuração.

III – DO DIREITO AO TETO DA EC 20/98

Vimos anteriormente que as Leis n.º 8.870/1994 e 8.880/1994 determinaram o reajustamento dos benefícios concedidos durante da Lei n.º 8.213/1991 e os que foram concedidos após 03/1994, utilizando-se o índice-teto.

Contudo, tais leis, não deixaram os segurados aproveitarem totalmente o índice-teto, pois no dito popular “deram com um mão e tiraram com outra”, vez que, limitaram a renda mensal reajustada ao teto previdenciário existente na competência do reajuste.

Portanto, se o benefício reajustado, p.ex. em Abril/1994 foi apurado como sendo o valor de                      R$ 630,00, mas como o teto previdenciário era de R$ 582,86, este passou a ser o novo valor do benefício e não o “corretamente” apurado.

Constata-se facilmente que o segurado mais uma vez ficou no prejuízo, pois apesar de ter seu benefício reajustado nos termos das leis mencionadas, esbarrou novamente no teto previdenciário.

Mas eis que em 1998, com a vigência da EC 20/98, surge nova discussão sobre o aproveitamento teto previdenciário.

A EC 20/98 dentre outras coisas aumentou o teto previdenciário para a competência de Dez/1998 em 10,86%, subindo do valor de R$ 1.081,50 (vigente até 11/1998) para R$ 1.200,00 (a partir de 12/1998).

A tese surgida foi a de aproveitamento do novo teto previdenciário àqueles que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto, e com a aplicação do índice-teto ficaram novamente limitados ao teto em sua renda mensal reajustada.

Não visa a tese a desconstituição da aposentadoria ou a mudança dos valores dos salários de benefício, renda mensal inicial ou renda mensal reajustada com o limitador do teto, mas sim, a partir da competência de 12/1998, poderem aproveitar o aumento do teto previdenciário e obter ganhos reais a seus benefícios.

A tese defende que temos que pegar a renda mensal reajustada apurada na aplicação do índice-teto, sem levar em consideração o teto existente naquela data, e a evoluir até a competência de 12/1998, momento em qual, poderá se verificar que o valor da renda evoluída é superior a R$ 1081,50 (teto de 11/1998), mas inferior a R$ 1.200,00, e esta diferença deverá ser agregada ao benefício.

No exemplo supra: em 04/1994 a renda mensal reajustada sem a limitação do teto era de R$ 630,00, então a pegaremos e a atualizaremos até de 12/1998, para ver qual o valor que deveria estar recebendo.

Observe a tabela abaixo:

Índice de atualização oficial
Teria direito
Pago INSS
Teto
Direito à revisão da EC 20/1998
05/95 (42,86%)
R$ 900,01
(630x1,4286)
R$ 832,66
(582,86 x 1,4386)
R$ 832,66
-
05/96 (15%)
R$ 1035,02
R$ 957,56
R$ 957,86
-
06/97 (7,76%)
R$ 1115,33
R$ 1.031,87
R$ 1.031,87
-
06/98 (4,81%)
R$ 1168,98
R$ 1.081,50
R$ 1081,50
-
12/98
R$ 1168,98
R$ 1.081,50
R$ 1200,00
R$ 87,48 (devido)

Conclui-se que o segurado (aposentado) a partir de 12/1998, possui valores positivos apurados a seu favor para reajuste do benefício e apuração de diferenças devidas limitadas ao período prescricional quinquenal.

Esta tese foi a vencedora perante o STF que no julgamento do RE n.º 564.354, consolidou o direito ao aproveitamento do aumento do teto previdenciário, mas, não é demais lembrar que se o benefício apurado nesta formula em 12/1998 ficar acima do teto previdenciário de R$ 1200,00 a diferença a ser apurada será feita a partir deste teto.

IV – DO DIREITO AO TETO DA EC 41/2003

Semelhante modo a previsão do ajuste do benefício decorrente do aumento do teto previdenciário ocorrido pela EC 20/98, ocorre agora na EC 41/2003.

O RE n.º 564.354 além de consolidar o aproveitamento imediato do teto da EC 20/98, o fez também para EC n.º 41/2003.

A EC n.º 41/2003 previu novo reajuste do teto a partir da competência de Janeiro de 2004, passando de R$ 1.886,46, para R$ 2.400,00.

Aplicando-se a mesma fórmula realizada para EC n.º 20/98 para verificarmos o interesse do aposentado ao aproveitamento do aumento do teto da EC n.º 41/2003, temos que evoluir a renda mensal reajustada até a competência de Janeiro de 2004.

Caso a renda atualizada fique acima de R$ 1.886,46 e inferior R$ 2400,00, tem interesse no aumento do teto previdenciário da EC n.º 41/2003, que lhe trará benefícios reais.


Para demonstrar o interesse no teto previdenciário da EC 41/2003, faremos uma tabela prática abaixo, referente a uma aposentadoria por tempo de contribuição (B42).

DIB: 07/94
RMI: 582,86 (teto)
Média Aritmética simples dos Salários de contribuição: R$ 794,82
Salário de Benefício: R$ 582,86 (teto)
Índice-teto: 1,3636[1]

Índice de atualização oficial
Teria direito
Pago INSS
Faz Jus
Teto
Direito à revisão da EC 20/1998
05/95 (1,4286)
R$ 1135,43
(582,66x1,4286) x (1,3636)
R$ 832,66
(582,86 x 1,4286)
R$ 832,66
R$ 832,66
-
05/96 (15%)
R$ 1305,74
R$ 957,56
R$ 957,86
R$ 957,86
-
06/97 (7,76%)
R$ 1.407,07
R$ 1031,87
R$ 1.031,87
R$ 1.031,87
-
06/98 (4,81%)
R$ 1.474,05
R$ 1.081,50
R$ 1081,50
R$ 1081,50
-
12/98
R$ 1.474,05
R$ 1.081,50
R$ 1200,00
R$ 1200,00
R$ 118,50 (devido)


Índice de atualização oficial
Teria direito
Pago INSS

Faz Jus
Teto
Direito à revisão da EC 41/2003
06/99 (1,0461)
R$ 1.542,74
(1.474,05x1,0461)
R$ 1131,32
(1,081,50x 1,0461)
R$ 1255,32
R$ 1.255,32
-
06/00 (1,0581)
R$ 1.632,37
R$ 1.197,06
R$ 1.328,25
R$ 1.328,25
-
06/01 (1,0766)
R$ 1.757,41
R$ 1.288,75
R$ 1.430,00
R$ 1.430,00
-
06/02 (1,0920)
R$ 1.919,09
R$ 1.407,31
R$ 1.561,56
R$ 1.561,56
-
06/03 (1,1971)
R$ 2.297,34
R$ 1.684,69
R$ 1.886,46
R$ 1.886,46
-
01/04 --
R$ 2.297,34
R$ 1.684,69
R$ 2.297,34
R$ 2.400,00
R$ 612,65
05/04 (1,0453)
R$ 2.401,40
R$ 1.761,00
R$ 2.401,40
R$ 2.508,72
R$ 640,40

Analisando a tabela supra é de fácil constatação que a partir da competência de Dezembro de 1998, começou a existir diferenças positivas devidas ao segurado referente ao aumento do teto previdenciário praticado pela EC 20/98, no entanto, sem o aproveitamento total do índice-teto.

Somente após a elevação do teto previdenciário pela EC 41/2003, é que houve o aproveitamento total do índice-teto, vez que agora a renda reajustada devida (a que faz faria jus) é inferior ao teto previdenciário, se amoldando perfeitamente neste.

V – DIB após 01/03/1994 a 02/1997 – IRSM

A conhecida revisão do IRMS de 02/1994, em qual, se determinou a atualização de todos os salários de contribuição existente no período básico de concessão (PBC) do benefício, desde que compreendidos no período anterior de 02/1994.

Esta revisão decorreu de uma decisão proferida pelo STJ no REsp 331673/SP, em qual, reconheceu a não aplicação do índice de correção monetária correto referente ao mês de 02/1994 dos salários de contribuição, pelo INSS, no cálculo dos benefícios concedidos após 01/03/1994.

Determinou a revisão que todos os salários de contribuição do PBC existentes antes 02/1994, fossem atualizados com o índice de correção monetária de 39,67% e, portanto, recalculasse a renda mensal inicial, dos benefícios concedidos após 03/1994.

Mas como existe o teto previdenciário, os segurados apesar de terem obtido êxito judicial para atualizar seus benefícios pelo IRSM, tiveram o salario de benefício atualizado limitados ao teto previdenciário da competência em qual se realizou a revisão.

Assim sendo, estes benefícios atualizados pelo IRSM que ficaram com o salário de benefício limitado pelo teto previdenciário, fazem jus a nova atualização do índice-teto da Lei n.º 8.880/1994.

E se após esta atualização do índice-teto tiveram sua renda mensal reajustada limitada ao teto, certamente, terão interesse e faram jus a revisão do teto previdenciário das EC 20/98 e 41/2003.

VI – BENEFÍCIOS BURACO NEGRO (DIB 05/10/1988 A 04/04/1991)

Durante este período os benefícios foram calculados sem aplicar a correção monetária aos salários de contribuição, seguindo entendimento do STF.

Mas posteriormente a Lei n.º 8.213/1991, determinou a revisão de todos estes benefícios concedidos no período de 05/10/1988 a 04/04/1991, de forma a contabilizar a correção monetária a todos os salários-de-contribuição do PBC, revendo a Renda Mensal Inicial, a partir de 06/1992.

Como no INSS administrativamente para muitos segurados não realizou tal atualização, surgiram as ações revisionais do “Buraco Negro”, pleiteando este direito a revisão da Renda Mensal Inicial.

Apesar de terem êxito judicial na revisão, muitos segurados tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário.

Diante disto, exsurge àqueles que tiveram seu salario de benefício limitado ao teto constitucional, o direito a reposição do teto previdenciário das EC 20/98 e 41/2003, e consequente reposição do limitador-teto.

Aludido entendimento, decorre da aplicação isonômica do RE 564.354 pelo STF.

VII – DA DECADÊNCIA

A Lei n.º 8.213/1991, no seu artigo 103 na redação dada pela Lei n.º 9.528/1997, estipulou prazo decadencial de 10 (dez) anos como limite para se poder pleitear as revisões dos atos de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Interpretando este artigo o STF em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/97 convertida na Lei n.º 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência somente tem início a partir de 1º/8/1997, conforme RE n. 626.489/SE.

Mas no presente caso, não se tratam as revisões do índice-teto e dos tetos previdenciários, ações que visam pleitear as revisões dos atos de concessão de benefício, não há alteração da renda mensal inicial, mas tão somente a busca dos efeitos financeiros do teto previdenciários.

Por tais motivos, não se aplicam a estas revisões o prazo decadencial do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, apenas o prazo quinquenal de prescrição da cobrança das diferenças eventualmente devidas.

Autor:
Leandro Jorge de Oliveira Lino
OAB/SP n.º 218.168

Especialista em Direito Tributário
Mestrando em Direito pela Universidade do Estado de São Paulo – UNESP
Proprietário do escritório Lino Advocacia e Consultoria Jurídica

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