Eu dou o meu testemunho em favor da busca dos nossos direitos pela recomposição dos nossos benefícios, quando se trata do Teto Previdenciário.
Entrei na Justiça e a partir de janeiro deste ano, passei a receber o meu benefício de acordo com o que a Justiça Federal achou que eu tinha direito, muito embora, apesar de eu ter contribuído pelo teto máximo de 20 salários mínimos, a Previdência Social considera o teto não aquele da época da aposentadoria, o que ela considera é o teto dos últimos cinco anos.
A Justiça Federal já autorizou o pagamento do remanescente dos últimos cinco anos. Por esses dois meses estarei recebendo a diferença.
Todos nós temos que acreditar e ir buscar o que é nosso de direito. Aconselho àqueles que têm esse direito a constituir um advogado previdenciário e ir buscar o que é seu. Eu acreditei, corri atrás e saí vitorioso, graças a Deus!
Odoaldo Passos
Aposentado
REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A
 Lei n.º 8.213/1991, que trata da concessão dos benefícios 
previdenciários do regime geral determina, em seus artigos 29, §2.º, 33,
 41-A e 135, a limitação do valor do salário-de-contribuição, a renda 
mensal inicial e a renda mensal reajustada ao teto máximo de pagamento 
do INSS.
No
 entanto, com a vigência das Leis n.º 8.870/1994 (art. 26) e 8.880/1994 
(art. 21), o legislador corrigiu este “abuso” de limitação previsto na 
Lei n.º 8.213/1999.
Por
 estas leis, passou a existir o chamado “direito ao índice teto”, ou 
seja, àqueles que no momento da concessão dos benefícios previdenciários
 ficaram limitados ao teto no seu salário de benefício, possuem direito a
 reposição deste índice, em seus benefícios.
Tais
 leis literalmente preveem sua aplicação as aposentadorias concedidas 
entre o período de 05.04.1991 a 31.12.1993 – Lei n.º 8.870/1994, e 
posteriores a 03.1994 – Lei n.º 8.880/1994; como previsão legal não se aplicam as aposentadorias para as concedidas entre 01.2014 e 02.1994.
Além
 disto, quando falamos em revisão pelo teto previdenciário temos que 
considerar a referente aos efeitos financeiros decorrentes do aumento do
 teto pelas EC n.º 20/1998 e 41/2003.
E
 finalmente há que se salientar que estas revisões não discutem a 
alteração do ato de concessão da aposentadoria, mas sim os efeitos 
financeiros do índice teto e do teto previdenciário, portanto, não estão
 sujeitas ao prazo decadencial decenal da Lei n.º 8.213/1991.
II – INDÍCE-TETO (DIB 05/04/91 a 31/12/2013) e posteriores a 03/1994
A
 Lei n.º 8.213/1991, efetuou a limitação do valor do 
salário-de-contribuição, a renda mensal inicial e a renda mensal 
reajustada ao teto máximo de pagamento do INSS.
Vendo
 que havia exagerado o legislador em limitar ao teto previdenciário os 
salários de contribuição, salários de benefício e renda mensal 
reajustada, editou duas leis: as de n.º 8.870/1994 e 8.880/1994, ambas 
tratando o mesmo assunto, reajustamento dos benefícios aplicando o 
índice-teto.
A
 diferença entre as duas leis, está no período dos benefícios 
complementados pelo reajustamento e o momento em qual deveria ser feito.
Pela
 Lei n.º 8.870/1994, o período compreendidos é o da DIB entre 05/04/1991
 a 31/12/1993, e aplicação do índice-teto ocorria junto com a 
atualização anual na competência de 04/1994.
Por
 sua vez a Lei n.º 8.880/1994 previu que os benefícios concedidos após 
03/1994, seriam reajustado com o índice-teto, no primeiro reajuste anual
 em conjunto com a atualização normal.
Contudo,
 ambas as leis determinaram que no reajustamento a renda mensal 
reajustada não poderia ser superior ao teto de benefícios do INSS 
vigente no momento da sua realização.
Mas o que é este índice-teto?
O
 índice, ou porcentagem, de desatualização do benefício previdenciário 
decorrente da limitação do salário de benefício apurado para o 
considerado para fins de concessão daquele.
Entendamos:
 no momento do cálculo do benefício apurasse o salario de benefício, 
sobre o qual irá incidir a alíquota para gerar renda mensal inicial, mas
 tal salário de benefício, ainda que tenha sido calculado acima do teto,
 não poderá ser utilizado, devendo calcular a renda mensal a partir do 
teto.
Por
 isso, tudo que está acima do teto é desconsiderado no momento do 
cálculo da renda mensal inicial do benefício, donde surge o índice-teto,
 que é apurado entre a diferença percentual entre o salário de benefício
 apurado e o teto previdenciário. 
Uma
 vez identificado o índice-teto, deve ser aplicado na forma das duas 
leis acima descritas, mas sempre limitado ao teto existente no momento 
do reajustamento, assim, a nova renda mensal atualizada não pode ser 
superior ao teto previdenciário da competência de sua apuração.
III – DO DIREITO AO TETO DA EC 20/98 
Vimos
 anteriormente que as Leis n.º 8.870/1994 e 8.880/1994 determinaram o 
reajustamento dos benefícios concedidos durante da Lei n.º 8.213/1991 e 
os que foram concedidos após 03/1994, utilizando-se o índice-teto.
Contudo,
 tais leis, não deixaram os segurados aproveitarem totalmente o 
índice-teto, pois no dito popular “deram com um mão e tiraram com 
outra”, vez que, limitaram a renda mensal reajustada ao teto 
previdenciário existente na competência do reajuste.
Portanto, se o benefício reajustado, p.ex. em Abril/1994 foi apurado como sendo o valor de                      R$
 630,00, mas como o teto previdenciário era de R$ 582,86, este passou a 
ser o novo valor do benefício e não o “corretamente” apurado.
Constata-se
 facilmente que o segurado mais uma vez ficou no prejuízo, pois apesar 
de ter seu benefício reajustado nos termos das leis mencionadas, 
esbarrou novamente no teto previdenciário.
Mas eis que em 1998, com a vigência da EC 20/98, surge nova discussão sobre o aproveitamento teto previdenciário.
A
 EC 20/98 dentre outras coisas aumentou o teto previdenciário para a 
competência de Dez/1998 em 10,86%, subindo do valor de R$ 1.081,50 
(vigente até 11/1998) para R$ 1.200,00 (a partir de 12/1998).
A
 tese surgida foi a de aproveitamento do novo teto previdenciário 
àqueles que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto, e com a
 aplicação do índice-teto ficaram novamente limitados ao teto em sua 
renda mensal reajustada.
Não
 visa a tese a desconstituição da aposentadoria ou a mudança dos valores
 dos salários de benefício, renda mensal inicial ou renda mensal 
reajustada com o limitador do teto, mas sim, a partir da competência de 
12/1998, poderem aproveitar o aumento do teto previdenciário e obter 
ganhos reais a seus benefícios.
A
 tese defende que temos que pegar a renda mensal reajustada apurada na 
aplicação do índice-teto, sem levar em consideração o teto existente 
naquela data, e a evoluir até a competência de 12/1998, momento em qual,
 poderá se verificar que o valor da renda evoluída é superior a R$ 
1081,50 (teto de 11/1998), mas inferior a R$ 1.200,00, e esta diferença 
deverá ser agregada ao benefício.
No
 exemplo supra: em 04/1994 a renda mensal reajustada sem a limitação do 
teto era de R$ 630,00, então a pegaremos e a atualizaremos até de 
12/1998, para ver qual o valor que deveria estar recebendo.
Observe a tabela abaixo:
| 
Índice de atualização oficial | 
Teria direito | 
Pago INSS | 
Teto | 
Direito à revisão da EC 20/1998 | 
| 
05/95 (42,86%) | 
R$ 900,01 
(630x1,4286) | 
R$ 832,66 
(582,86 x 1,4386) | 
R$ 832,66 | 
- | 
| 
05/96 (15%) | 
R$ 1035,02 | 
R$ 957,56 | 
R$ 957,86 | 
-  | 
| 
06/97 (7,76%) | 
R$ 1115,33 | 
R$ 1.031,87 | 
R$ 1.031,87 | 
- | 
| 
06/98 (4,81%) | 
R$ 1168,98 | 
R$ 1.081,50 | 
R$ 1081,50 | 
-  | 
| 
12/98 | 
R$ 1168,98 | 
R$ 1.081,50 | 
R$ 1200,00 | 
R$ 87,48 (devido) | 
Conclui-se
 que o segurado (aposentado) a partir de 12/1998, possui valores 
positivos apurados a seu favor para reajuste do benefício e apuração de 
diferenças devidas limitadas ao período prescricional quinquenal.
Esta
 tese foi a vencedora perante o STF que no julgamento do RE n.º 564.354,
 consolidou o direito ao aproveitamento do aumento do teto 
previdenciário, mas, não é demais lembrar que se o benefício apurado 
nesta formula em 12/1998 ficar acima do teto previdenciário de R$ 
1200,00 a diferença a ser apurada será feita a partir deste teto.
IV – DO DIREITO AO TETO DA EC 41/2003
Semelhante
 modo a previsão do ajuste do benefício decorrente do aumento do teto 
previdenciário ocorrido pela EC 20/98, ocorre agora na EC 41/2003.
O RE n.º 564.354 além de consolidar o aproveitamento imediato do teto da EC 20/98, o fez também para EC n.º 41/2003.
A
 EC n.º 41/2003 previu novo reajuste do teto a partir da competência de 
Janeiro de 2004, passando de R$ 1.886,46, para R$ 2.400,00.
Aplicando-se
 a mesma fórmula realizada para EC n.º 20/98 para verificarmos o 
interesse do aposentado ao aproveitamento do aumento do teto da EC n.º 
41/2003, temos que evoluir a renda mensal reajustada até a competência 
de Janeiro de 2004.
Caso
 a renda atualizada fique acima de R$ 1.886,46 e inferior R$ 2400,00, 
tem interesse no aumento do teto previdenciário da EC n.º 41/2003, que 
lhe trará benefícios reais.
Para
 demonstrar o interesse no teto previdenciário da EC 41/2003, faremos 
uma tabela prática abaixo, referente a uma aposentadoria por tempo de 
contribuição (B42).
DIB: 07/94
RMI: 582,86 (teto)
Média Aritmética simples dos Salários de contribuição: R$ 794,82
Salário de Benefício: R$ 582,86 (teto)
Índice-teto: 1,3636[1]
| 
Índice de atualização oficial | 
Teria direito | 
Pago INSS | 
Faz Jus | 
Teto | 
Direito à revisão da EC 20/1998 | 
| 
05/95 (1,4286)  | 
R$ 1135,43 
(582,66x1,4286) x (1,3636) | 
R$ 832,66 
(582,86 x 1,4286) | 
R$ 832,66 | 
R$ 832,66 | 
- | 
| 
05/96 (15%) | 
R$ 1305,74 | 
R$ 957,56 | 
R$ 957,86 | 
R$ 957,86 | 
-  | 
| 
06/97 (7,76%) | 
R$ 1.407,07 | 
R$ 1031,87 | 
R$ 1.031,87 | 
R$ 1.031,87 | 
- | 
| 
06/98 (4,81%) | 
R$ 1.474,05 | 
R$ 1.081,50 | 
R$ 1081,50 | 
R$ 1081,50 | 
-  | 
| 
12/98 | 
R$ 1.474,05  | 
R$ 1.081,50 | 
R$ 1200,00 | 
R$ 1200,00 | 
R$ 118,50 (devido) | 
| 
Índice de atualização oficial | 
Teria direito | 
Pago INSS | Faz Jus | 
Teto | 
Direito à revisão da EC 41/2003 | 
| 
06/99 (1,0461) | 
R$ 1.542,74 
(1.474,05x1,0461) | 
R$ 1131,32 
(1,081,50x 1,0461) | 
R$ 1255,32 | 
R$ 1.255,32 | 
- | 
| 
06/00 (1,0581) | 
R$ 1.632,37 | 
R$ 1.197,06 | 
R$ 1.328,25 | 
R$ 1.328,25 | 
-  | 
| 
06/01 (1,0766) | 
R$ 1.757,41 | 
R$ 1.288,75 | 
R$ 1.430,00 | 
R$ 1.430,00 | 
- | 
| 
06/02 (1,0920) | 
R$ 1.919,09 | 
R$ 1.407,31 | 
R$ 1.561,56 | 
R$ 1.561,56 | 
-  | 
| 
06/03 (1,1971) | 
R$ 2.297,34 | 
R$ 1.684,69 | 
R$ 1.886,46 | 
R$ 1.886,46 | 
- | 
| 
01/04 -- | 
R$ 2.297,34 | 
R$ 1.684,69 | 
R$ 2.297,34 | 
R$ 2.400,00 | 
R$ 612,65 | 
| 
05/04 (1,0453) | 
R$ 2.401,40 | 
R$ 1.761,00 | 
R$ 2.401,40 | 
R$ 2.508,72 | 
R$ 640,40 | 
Analisando
 a tabela supra é de fácil constatação que a partir da competência de 
Dezembro de 1998, começou a existir diferenças positivas devidas ao 
segurado referente ao aumento do teto previdenciário praticado pela EC 
20/98, no entanto, sem o aproveitamento total do índice-teto.
Somente
 após a elevação do teto previdenciário pela EC 41/2003, é que houve o 
aproveitamento total do índice-teto, vez que agora a renda reajustada 
devida (a que faz faria jus) é inferior ao teto previdenciário, se 
amoldando perfeitamente neste.
V – DIB após 01/03/1994 a 02/1997 – IRSM
A
 conhecida revisão do IRMS de 02/1994, em qual, se determinou a 
atualização de todos os salários de contribuição existente no período 
básico de concessão (PBC) do benefício, desde que compreendidos no 
período anterior de 02/1994.
Esta
 revisão decorreu de uma decisão proferida pelo STJ no REsp 331673/SP, 
em qual, reconheceu a não aplicação do índice de correção monetária 
correto referente ao mês de 02/1994 dos salários de contribuição, pelo 
INSS, no cálculo dos benefícios concedidos após 01/03/1994.
Determinou
 a revisão que todos os salários de contribuição do PBC existentes antes
 02/1994, fossem atualizados com o índice de correção monetária de 
39,67% e, portanto, recalculasse a renda mensal inicial, dos benefícios 
concedidos após 03/1994.
Mas
 como existe o teto previdenciário, os segurados apesar de terem obtido 
êxito judicial para atualizar seus benefícios pelo IRSM, tiveram o 
salario de benefício atualizado limitados ao teto previdenciário da 
competência em qual se realizou a revisão.
Assim
 sendo, estes benefícios atualizados pelo IRSM que ficaram com o salário
 de benefício limitado pelo teto previdenciário, fazem jus a nova 
atualização do índice-teto da Lei n.º 8.880/1994.
E
 se após esta atualização do índice-teto tiveram sua renda mensal 
reajustada limitada ao teto, certamente, terão interesse e faram jus a 
revisão do teto previdenciário das EC 20/98 e 41/2003.
VI – BENEFÍCIOS BURACO NEGRO (DIB 05/10/1988 A 04/04/1991)
Durante
 este período os benefícios foram calculados sem aplicar a correção 
monetária aos salários de contribuição, seguindo entendimento do STF.
Mas
 posteriormente a Lei n.º 8.213/1991, determinou a revisão de todos 
estes benefícios concedidos no período de 05/10/1988 a 04/04/1991, de 
forma a contabilizar a correção monetária a todos os 
salários-de-contribuição do PBC, revendo a Renda Mensal Inicial, a 
partir de 06/1992.
Como
 no INSS administrativamente para muitos segurados não realizou tal 
atualização, surgiram as ações revisionais do “Buraco Negro”, pleiteando
 este direito a revisão da Renda Mensal Inicial.
Apesar de terem êxito judicial na revisão, muitos segurados tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário.
Diante
 disto, exsurge àqueles que tiveram seu salario de benefício limitado ao
 teto constitucional, o direito a reposição do teto previdenciário das 
EC 20/98 e 41/2003, e consequente reposição do limitador-teto.
Aludido entendimento, decorre da aplicação isonômica do RE 564.354 pelo STF.
VII – DA DECADÊNCIA
A
 Lei n.º 8.213/1991, no seu artigo 103 na redação dada pela Lei n.º 
9.528/1997, estipulou prazo decadencial de 10 (dez) anos como limite 
para se poder pleitear as revisões dos atos de concessão de benefício,
 a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da 
primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão 
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Interpretando
 este artigo o STF em relação aos benefícios concedidos antes da entrada
 em vigor da MP n. 1.523-9/97 convertida na Lei n.º 9.528/1997, a 
contagem do prazo de decadência somente tem início a partir de 1º/8/1997, conforme RE n. 626.489/SE.
Mas no presente caso, não se tratam as revisões do índice-teto e dos tetos previdenciários, ações que visam pleitear
 as revisões dos atos de concessão de benefício, não há alteração da 
renda mensal inicial, mas tão somente a busca dos efeitos financeiros do
 teto previdenciários.
Por
 tais motivos, não se aplicam a estas revisões o prazo decadencial do 
artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, apenas o prazo quinquenal de 
prescrição da cobrança das diferenças eventualmente devidas.
Autor:
Leandro Jorge de Oliveira Lino
OAB/SP n.º 218.168
Especialista em Direito Tributário 
Mestrando em Direito pela Universidade do Estado de São Paulo – UNESP
Proprietário do escritório Lino Advocacia e Consultoria Jurídica
 
 
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