Companhia dos Aposentados

Tribuna dos Aposentados, Pensionistas e Trabalhadores do Brasil

REGIME DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - LEI Nº 12.008, DE 29/7/2009


Para quem está com processo na Justiça e acha que está demorando muito, se tiver algum problema de doença que esteja citada na Lei nº 12.008, de 29/7/2009 (anexa), desde que seja atestada por médico e tenha passado por perícia no INSS, pode ser isento de imposto de renda e ter prioridade na Justiça, para os processos judiciais.
Eu fui beneficiado para ambos os casos, pois o meu problema é cardiopatia grave.
Não abram mão dos seus direitos.
Odoaldo Passos
Aposentado

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único.  (VETADO)” (NR)
Art. 2o  O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 2o  (VETADO)
§ 3o  (VETADO)” (NR)
Art. 3o  O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)
Art. 4o  A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
“Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3o  (VETADO)
§ 4o  (VETADO)
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli

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