Aposentadoria por
invalidez: aspectos práticos
A
aposentadoria por invalidez é mais um benefício pago pela previdência social
aos segurados da mesma, ou seja, do regime geral da previdência social, que de
uma forma geral é financiada pelos trabalhadores empregados, contribuintes
individuais (autônomos), empresários e por fim por outros setores da sociedade
de forma indireta nos termos da lei de custeio n. 8.212
de 1991.
Este benefício
está previsto na lei de benefícios, a conhecida lei 8.213
também de 1991 e é devido aos segurados nas seguintes condições: Art. 42 - A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
Então, o
requisito principal deste benefício é estar o segurado incapacitado para o
exercício da atividade que lhe garanta a renda necessária para a sua mantença e
será paga enquanto esta situação perdurar.
Conclusão
lógica, é que a aposentadoria por invalidez, à princípio, é benefício
temporário, pois o segurado a receberá enquanto incapacitado, donde se pode
afirmar que, sobrevindo novo estado não incapacitante, o benefício pode e deve
ser cessado pelo INSS, com a volta do segurado ao trabalho (parágrafo único do artigo 47 do decreto 3.048
de 1999).
Caso este
faça a opção pela volta de forma espontânea o benefício será cancelado de forma
automática.
Logo, não
se trata de um benefício definitivo (embora geralmente concedido pelo INSS
quando presente uma incapacidade permanente para o trabalho), podendo ser
revisto e cessado caso não exista mais o estado incapacitante para o trabalho,
o que o difere de outras aposentadorias do RGPS, que são irreversíveis e quase
imutáveis após a sua concessão.
O
objetivo da mesma, é claro, que é a substituição da renda do trabalhador ou
segurado, como são também as demais aposentadorias do RGPS. Neste caso, a
substituição se dá em face de uma necessidade de renda, haja a vista a
impossibilidade de trabalhar.
Para a
sua concessão, necessário que o estado incapacitante seja verificado por
perícia médica a cargo do INSS. Caso o segurado tenha que recorrer a justiça
para conquistar este benefício, a perícia médica será designada pelo juiz da
causa, lembrando que o juízo competente para estes caso é a justiça federal.
O valor
corresponde a 100% do salário de benefício, sendo apuradas pelas contribuições
do segurado desde a competência de julho de 1994, sendo excluídas as 20%
menores contribuições (art. 29, II da lei 8.213).
Ao contrário do que se comenta, o benefício não tem valor atrelado ao salário
mínimo, estando sujeito ao teto do INSS como os demais benefícios e recebe os
reajustes anuais concedidos aos demais benefícios pagos pelo INSS, de regra, o
acumulado do INPC.
Importante
citar, que nos termos do art. 45 do decreto 3.048
de 1999, caso o segurado necessite de um auxílio permanente de outra pessoa
para realizar as atividades mais simples do seu dia a dia, como alimentar-se,
vestir-se, tomar banho etc..., poderá a aposentadoria ser acrescida de um
percentual de 25%, justamente para auxiliar nos gastos com esta assistência
permanente.
A
carência necessária para este benefício são doze contribuições mensais,
lembrando que não adianta o segurado solicitar este benefício se quando
ingressou no regime ou iniciou a contribuir já estava presente o estado
incapacitante. A incapacidade tem que ser posterior ao preenchimento da
carência exigida, salvo se houve progressão da mesma durante o período
contributivo. No caso de acidente de trabalho, não há esta exigência de carência.
A
qualquer momento poderá o INSS realizar perícia médica para verificar a
permanência do estado de incapacidade que justifique a concessão do benefício,
cabendo ao segurado se submeter a perícia médica sob pena de cancelamento do
pagamento ou suspensão do benefício, salvo aposentados por invalidez com mais
de 60 anos, conforme recente lei aprovada e sancionada de número 13.063
de 2014.
Será
devida a contar do 31o dia de incapacidade ou de afastamento da atividade, ou
da data do pedido se entre o afastamento e o pedido administrativo se passaram
mais de trinta dias.
Trata-se
portanto de benefício importante, que tem como evento típico a incapacidade
total para o trabalho do segurado, seja por doença ou acidente do trabalho
concedida de regra pelo INSS quando se verifica a condição permanente da mesma.
No
entanto, tenho observado certa resistência do INSS na concessão deste benefício,
muitas vezes deixando o segurado recebendo o auxílio doença por longo período
ao invés da concessão da aposentadoria, mediante revisão periódica na forma da
lei.
Tal
atitude administrativa não se explica, pois o próprio artigo 42 da lei 8.213
de 1991, prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser paga enquanto
perdurar a condição de incapacidade do segurado, o que se denota a
possibilidade da revisão da concessão e a natureza temporária ou precária do
benefício. Assim, não há razão para manter o segurado recebendo benefício
diverso do devido, no caso, recebendo o auxílio doença quando deveria receber a
aposentadoria por invalidez.
Fábio
Colonetti, Advogado OAB-SC 14.241, Conselheiro da OAB Criciúma e membro da
Comissão de Seguridade Social da OAB-SC.
Amplie
seu estudo
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
- Incapacidade para o Trabalho
- Incapacidade total
- INSS
- Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
- Aposentadoria por Invalidez
- Aposentadoria
- Previdência Social
- Tópicos de legislação citada no texto
- Artigo 42 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
- Artigo 29 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
- Inciso II do Artigo 29 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
- Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
- Parágrafo 1 Artigo 47 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
- Artigo 47 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
- Artigo 45 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
- Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
- Lei nº 13.063 de 30 de Dezembro de 2014
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