Eu dou o meu testemunho em favor da busca dos nossos direitos pela recomposição dos nossos benefícios, quando se trata do Teto Previdenciário.
Entrei na Justiça e a partir de janeiro deste ano, passei a receber o meu benefício de acordo com o que a Justiça Federal achou que eu tinha direito, muito embora, apesar de eu ter contribuído pelo teto máximo de 20 salários mínimos, a Previdência Social considera o teto não aquele da época da aposentadoria, o que ela considera é o teto dos últimos cinco anos.
A Justiça Federal já autorizou o pagamento do remanescente dos últimos cinco anos. Por esses dois meses estarei recebendo a diferença.
Todos nós temos que acreditar e ir buscar o que é nosso de direito. Aconselho àqueles que têm esse direito a constituir um advogado previdenciário e ir buscar o que é seu. Eu acreditei, corri atrás e saí vitorioso, graças a Deus!
Odoaldo Passos
Aposentado
REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A
Lei n.º 8.213/1991, que trata da concessão dos benefícios
previdenciários do regime geral determina, em seus artigos 29, §2.º, 33,
41-A e 135, a limitação do valor do salário-de-contribuição, a renda
mensal inicial e a renda mensal reajustada ao teto máximo de pagamento
do INSS.
No
entanto, com a vigência das Leis n.º 8.870/1994 (art. 26) e 8.880/1994
(art. 21), o legislador corrigiu este “abuso” de limitação previsto na
Lei n.º 8.213/1999.
Por
estas leis, passou a existir o chamado “direito ao índice teto”, ou
seja, àqueles que no momento da concessão dos benefícios previdenciários
ficaram limitados ao teto no seu salário de benefício, possuem direito a
reposição deste índice, em seus benefícios.
Tais
leis literalmente preveem sua aplicação as aposentadorias concedidas
entre o período de 05.04.1991 a 31.12.1993 – Lei n.º 8.870/1994, e
posteriores a 03.1994 – Lei n.º 8.880/1994; como previsão legal não se aplicam as aposentadorias para as concedidas entre 01.2014 e 02.1994.
Além
disto, quando falamos em revisão pelo teto previdenciário temos que
considerar a referente aos efeitos financeiros decorrentes do aumento do
teto pelas EC n.º 20/1998 e 41/2003.
E
finalmente há que se salientar que estas revisões não discutem a
alteração do ato de concessão da aposentadoria, mas sim os efeitos
financeiros do índice teto e do teto previdenciário, portanto, não estão
sujeitas ao prazo decadencial decenal da Lei n.º 8.213/1991.
II – INDÍCE-TETO (DIB 05/04/91 a 31/12/2013) e posteriores a 03/1994
A
Lei n.º 8.213/1991, efetuou a limitação do valor do
salário-de-contribuição, a renda mensal inicial e a renda mensal
reajustada ao teto máximo de pagamento do INSS.
Vendo
que havia exagerado o legislador em limitar ao teto previdenciário os
salários de contribuição, salários de benefício e renda mensal
reajustada, editou duas leis: as de n.º 8.870/1994 e 8.880/1994, ambas
tratando o mesmo assunto, reajustamento dos benefícios aplicando o
índice-teto.
A
diferença entre as duas leis, está no período dos benefícios
complementados pelo reajustamento e o momento em qual deveria ser feito.
Pela
Lei n.º 8.870/1994, o período compreendidos é o da DIB entre 05/04/1991
a 31/12/1993, e aplicação do índice-teto ocorria junto com a
atualização anual na competência de 04/1994.
Por
sua vez a Lei n.º 8.880/1994 previu que os benefícios concedidos após
03/1994, seriam reajustado com o índice-teto, no primeiro reajuste anual
em conjunto com a atualização normal.
Contudo,
ambas as leis determinaram que no reajustamento a renda mensal
reajustada não poderia ser superior ao teto de benefícios do INSS
vigente no momento da sua realização.
Mas o que é este índice-teto?
O
índice, ou porcentagem, de desatualização do benefício previdenciário
decorrente da limitação do salário de benefício apurado para o
considerado para fins de concessão daquele.
Entendamos:
no momento do cálculo do benefício apurasse o salario de benefício,
sobre o qual irá incidir a alíquota para gerar renda mensal inicial, mas
tal salário de benefício, ainda que tenha sido calculado acima do teto,
não poderá ser utilizado, devendo calcular a renda mensal a partir do
teto.
Por
isso, tudo que está acima do teto é desconsiderado no momento do
cálculo da renda mensal inicial do benefício, donde surge o índice-teto,
que é apurado entre a diferença percentual entre o salário de benefício
apurado e o teto previdenciário.
Uma
vez identificado o índice-teto, deve ser aplicado na forma das duas
leis acima descritas, mas sempre limitado ao teto existente no momento
do reajustamento, assim, a nova renda mensal atualizada não pode ser
superior ao teto previdenciário da competência de sua apuração.
III – DO DIREITO AO TETO DA EC 20/98
Vimos
anteriormente que as Leis n.º 8.870/1994 e 8.880/1994 determinaram o
reajustamento dos benefícios concedidos durante da Lei n.º 8.213/1991 e
os que foram concedidos após 03/1994, utilizando-se o índice-teto.
Contudo,
tais leis, não deixaram os segurados aproveitarem totalmente o
índice-teto, pois no dito popular “deram com um mão e tiraram com
outra”, vez que, limitaram a renda mensal reajustada ao teto
previdenciário existente na competência do reajuste.
Portanto, se o benefício reajustado, p.ex. em Abril/1994 foi apurado como sendo o valor de R$
630,00, mas como o teto previdenciário era de R$ 582,86, este passou a
ser o novo valor do benefício e não o “corretamente” apurado.
Constata-se
facilmente que o segurado mais uma vez ficou no prejuízo, pois apesar
de ter seu benefício reajustado nos termos das leis mencionadas,
esbarrou novamente no teto previdenciário.
Mas eis que em 1998, com a vigência da EC 20/98, surge nova discussão sobre o aproveitamento teto previdenciário.
A
EC 20/98 dentre outras coisas aumentou o teto previdenciário para a
competência de Dez/1998 em 10,86%, subindo do valor de R$ 1.081,50
(vigente até 11/1998) para R$ 1.200,00 (a partir de 12/1998).
A
tese surgida foi a de aproveitamento do novo teto previdenciário
àqueles que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto, e com a
aplicação do índice-teto ficaram novamente limitados ao teto em sua
renda mensal reajustada.
Não
visa a tese a desconstituição da aposentadoria ou a mudança dos valores
dos salários de benefício, renda mensal inicial ou renda mensal
reajustada com o limitador do teto, mas sim, a partir da competência de
12/1998, poderem aproveitar o aumento do teto previdenciário e obter
ganhos reais a seus benefícios.
A
tese defende que temos que pegar a renda mensal reajustada apurada na
aplicação do índice-teto, sem levar em consideração o teto existente
naquela data, e a evoluir até a competência de 12/1998, momento em qual,
poderá se verificar que o valor da renda evoluída é superior a R$
1081,50 (teto de 11/1998), mas inferior a R$ 1.200,00, e esta diferença
deverá ser agregada ao benefício.
No
exemplo supra: em 04/1994 a renda mensal reajustada sem a limitação do
teto era de R$ 630,00, então a pegaremos e a atualizaremos até de
12/1998, para ver qual o valor que deveria estar recebendo.
Observe a tabela abaixo:
Índice de atualização oficial
|
Teria direito
|
Pago INSS
|
Teto
|
Direito à revisão da EC 20/1998
|
05/95 (42,86%)
|
R$ 900,01
(630x1,4286)
|
R$ 832,66
(582,86 x 1,4386)
|
R$ 832,66
|
-
|
05/96 (15%)
|
R$ 1035,02
|
R$ 957,56
|
R$ 957,86
|
-
|
06/97 (7,76%)
|
R$ 1115,33
|
R$ 1.031,87
|
R$ 1.031,87
|
-
|
06/98 (4,81%)
|
R$ 1168,98
|
R$ 1.081,50
|
R$ 1081,50
|
-
|
12/98
|
R$ 1168,98
|
R$ 1.081,50
|
R$ 1200,00
|
R$ 87,48 (devido)
|
Conclui-se
que o segurado (aposentado) a partir de 12/1998, possui valores
positivos apurados a seu favor para reajuste do benefício e apuração de
diferenças devidas limitadas ao período prescricional quinquenal.
Esta
tese foi a vencedora perante o STF que no julgamento do RE n.º 564.354,
consolidou o direito ao aproveitamento do aumento do teto
previdenciário, mas, não é demais lembrar que se o benefício apurado
nesta formula em 12/1998 ficar acima do teto previdenciário de R$
1200,00 a diferença a ser apurada será feita a partir deste teto.
IV – DO DIREITO AO TETO DA EC 41/2003
Semelhante
modo a previsão do ajuste do benefício decorrente do aumento do teto
previdenciário ocorrido pela EC 20/98, ocorre agora na EC 41/2003.
O RE n.º 564.354 além de consolidar o aproveitamento imediato do teto da EC 20/98, o fez também para EC n.º 41/2003.
A
EC n.º 41/2003 previu novo reajuste do teto a partir da competência de
Janeiro de 2004, passando de R$ 1.886,46, para R$ 2.400,00.
Aplicando-se
a mesma fórmula realizada para EC n.º 20/98 para verificarmos o
interesse do aposentado ao aproveitamento do aumento do teto da EC n.º
41/2003, temos que evoluir a renda mensal reajustada até a competência
de Janeiro de 2004.
Caso
a renda atualizada fique acima de R$ 1.886,46 e inferior R$ 2400,00,
tem interesse no aumento do teto previdenciário da EC n.º 41/2003, que
lhe trará benefícios reais.
Para
demonstrar o interesse no teto previdenciário da EC 41/2003, faremos
uma tabela prática abaixo, referente a uma aposentadoria por tempo de
contribuição (B42).
DIB: 07/94
RMI: 582,86 (teto)
Média Aritmética simples dos Salários de contribuição: R$ 794,82
Salário de Benefício: R$ 582,86 (teto)
Índice-teto: 1,3636[1]
Índice de atualização oficial
|
Teria direito
|
Pago INSS
|
Faz Jus
|
Teto
|
Direito à revisão da EC 20/1998
|
05/95 (1,4286)
|
R$ 1135,43
(582,66x1,4286) x (1,3636)
|
R$ 832,66
(582,86 x 1,4286)
|
R$ 832,66
|
R$ 832,66
|
-
|
05/96 (15%)
|
R$ 1305,74
|
R$ 957,56
|
R$ 957,86
|
R$ 957,86
|
-
|
06/97 (7,76%)
|
R$ 1.407,07
|
R$ 1031,87
|
R$ 1.031,87
|
R$ 1.031,87
|
-
|
06/98 (4,81%)
|
R$ 1.474,05
|
R$ 1.081,50
|
R$ 1081,50
|
R$ 1081,50
|
-
|
12/98
|
R$ 1.474,05
|
R$ 1.081,50
|
R$ 1200,00
|
R$ 1200,00
|
R$ 118,50 (devido)
|
Índice de atualização oficial
|
Teria direito
|
Pago INSS
|
Faz Jus |
Teto
|
Direito à revisão da EC 41/2003
|
06/99 (1,0461)
|
R$ 1.542,74
(1.474,05x1,0461)
|
R$ 1131,32
(1,081,50x 1,0461)
|
R$ 1255,32
|
R$ 1.255,32
|
-
|
06/00 (1,0581)
|
R$ 1.632,37
|
R$ 1.197,06
|
R$ 1.328,25
|
R$ 1.328,25
|
-
|
06/01 (1,0766)
|
R$ 1.757,41
|
R$ 1.288,75
|
R$ 1.430,00
|
R$ 1.430,00
|
-
|
06/02 (1,0920)
|
R$ 1.919,09
|
R$ 1.407,31
|
R$ 1.561,56
|
R$ 1.561,56
|
-
|
06/03 (1,1971)
|
R$ 2.297,34
|
R$ 1.684,69
|
R$ 1.886,46
|
R$ 1.886,46
|
-
|
01/04 --
|
R$ 2.297,34
|
R$ 1.684,69
|
R$ 2.297,34
|
R$ 2.400,00
|
R$ 612,65
|
05/04 (1,0453)
|
R$ 2.401,40
|
R$ 1.761,00
|
R$ 2.401,40
|
R$ 2.508,72
|
R$ 640,40
|
Analisando
a tabela supra é de fácil constatação que a partir da competência de
Dezembro de 1998, começou a existir diferenças positivas devidas ao
segurado referente ao aumento do teto previdenciário praticado pela EC
20/98, no entanto, sem o aproveitamento total do índice-teto.
Somente
após a elevação do teto previdenciário pela EC 41/2003, é que houve o
aproveitamento total do índice-teto, vez que agora a renda reajustada
devida (a que faz faria jus) é inferior ao teto previdenciário, se
amoldando perfeitamente neste.
V – DIB após 01/03/1994 a 02/1997 – IRSM
A
conhecida revisão do IRMS de 02/1994, em qual, se determinou a
atualização de todos os salários de contribuição existente no período
básico de concessão (PBC) do benefício, desde que compreendidos no
período anterior de 02/1994.
Esta
revisão decorreu de uma decisão proferida pelo STJ no REsp 331673/SP,
em qual, reconheceu a não aplicação do índice de correção monetária
correto referente ao mês de 02/1994 dos salários de contribuição, pelo
INSS, no cálculo dos benefícios concedidos após 01/03/1994.
Determinou
a revisão que todos os salários de contribuição do PBC existentes antes
02/1994, fossem atualizados com o índice de correção monetária de
39,67% e, portanto, recalculasse a renda mensal inicial, dos benefícios
concedidos após 03/1994.
Mas
como existe o teto previdenciário, os segurados apesar de terem obtido
êxito judicial para atualizar seus benefícios pelo IRSM, tiveram o
salario de benefício atualizado limitados ao teto previdenciário da
competência em qual se realizou a revisão.
Assim
sendo, estes benefícios atualizados pelo IRSM que ficaram com o salário
de benefício limitado pelo teto previdenciário, fazem jus a nova
atualização do índice-teto da Lei n.º 8.880/1994.
E
se após esta atualização do índice-teto tiveram sua renda mensal
reajustada limitada ao teto, certamente, terão interesse e faram jus a
revisão do teto previdenciário das EC 20/98 e 41/2003.
VI – BENEFÍCIOS BURACO NEGRO (DIB 05/10/1988 A 04/04/1991)
Durante
este período os benefícios foram calculados sem aplicar a correção
monetária aos salários de contribuição, seguindo entendimento do STF.
Mas
posteriormente a Lei n.º 8.213/1991, determinou a revisão de todos
estes benefícios concedidos no período de 05/10/1988 a 04/04/1991, de
forma a contabilizar a correção monetária a todos os
salários-de-contribuição do PBC, revendo a Renda Mensal Inicial, a
partir de 06/1992.
Como
no INSS administrativamente para muitos segurados não realizou tal
atualização, surgiram as ações revisionais do “Buraco Negro”, pleiteando
este direito a revisão da Renda Mensal Inicial.
Apesar de terem êxito judicial na revisão, muitos segurados tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário.
Diante
disto, exsurge àqueles que tiveram seu salario de benefício limitado ao
teto constitucional, o direito a reposição do teto previdenciário das
EC 20/98 e 41/2003, e consequente reposição do limitador-teto.
Aludido entendimento, decorre da aplicação isonômica do RE 564.354 pelo STF.
VII – DA DECADÊNCIA
A
Lei n.º 8.213/1991, no seu artigo 103 na redação dada pela Lei n.º
9.528/1997, estipulou prazo decadencial de 10 (dez) anos como limite
para se poder pleitear as revisões dos atos de concessão de benefício,
a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da
primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Interpretando
este artigo o STF em relação aos benefícios concedidos antes da entrada
em vigor da MP n. 1.523-9/97 convertida na Lei n.º 9.528/1997, a
contagem do prazo de decadência somente tem início a partir de 1º/8/1997, conforme RE n. 626.489/SE.
Mas no presente caso, não se tratam as revisões do índice-teto e dos tetos previdenciários, ações que visam pleitear
as revisões dos atos de concessão de benefício, não há alteração da
renda mensal inicial, mas tão somente a busca dos efeitos financeiros do
teto previdenciários.
Por
tais motivos, não se aplicam a estas revisões o prazo decadencial do
artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, apenas o prazo quinquenal de
prescrição da cobrança das diferenças eventualmente devidas.
Autor:
Leandro Jorge de Oliveira Lino
OAB/SP n.º 218.168
Especialista em Direito Tributário
Mestrando em Direito pela Universidade do Estado de São Paulo – UNESP
Proprietário do escritório Lino Advocacia e Consultoria Jurídica
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